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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Cumprimento de Sentença 5015919-09.2023.8.08.0011

Publicação
DJEN 30/01/2026
Número único (CNJ)
5015919-09.2023.8.08.0011
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e sem mais delongas, homologo a referida composição e julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 924, III, e art. 487, III, b, ambos do CPC, aplicável a este caso em razão do que dispõe o art. 771, caput, do mesmo Código. Custas remanescentes pelo executado. Honorários advocatícios quitados. P.R.I. Expeça-se alvará em favor da exequente.

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5015919-09.2023.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MARIA ZILDA SIMOES INTERESSADO: BANCO AGIBANK S.A Advogados do(a) INTERESSADO: JULIA BRUM DE OLIVEIRA - ES41167, MAYARA MARQUES DE PAULO - ES35406 Advogado do(a) INTERESSADO: RODRIGO SCOPEL - RS40004 SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por MARIA ZILDA SIMÕES em face de BANCO AGIBANK S/A. No ID 87125940, as partes celebraram um acordo. Ante o exposto e sem mais delongas, homologo a referida composição e julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 924, III, e art. 487, III, b, ambos do CPC, aplicável a este caso em razão do que dispõe o art. 771, caput, do mesmo Código. Custas remanescentes pelo executado. Honorários advocatícios quitados. P.R.I. Expeça-se alvará em favor da exequente. Preclusas as vias recursais, cobrem-se as custas e arquivem-se. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito