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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5028410-39.2024.8.08.0035

Julgamento
28/01/2026
Publicação
DJEN 30/01/2026
Número único (CNJ)
5028410-39.2024.8.08.0035
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo EXTINTO a ação em face de ALONCIO MORAES, em razão da ilegitimidade passiva, sem resolução de mérito, com fulcro no 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC). JULGO PROCEDENTE o pedido em relação à Requerida FLACHS REPRESENTACOES LTDA, para condená-la ao pagamento do importe de R$ 16.754,11, a título de danos materiais, na forma simples, e, que deverá ser atualizado monetariamente a contar da data do vencimento de cada nota fiscal e acrescidos de juros de mora a partir da citação. Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil. Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil). Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, ex vi legis. Desde logo, anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil. Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15. Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC, art. 906). Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5028410-39.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LIGA-FORT COMERCIO DE REVESTIMENTOS EIRELI - ME REQUERIDO: FLACHS REPRESENTACOES LTDA, ALONCIO MORAES Advogado do(a) REQUERENTE: WALTERLENO MAIFREDE NORONHA - ES15864 Nome: LIGA-FORT COMERCIO DE REVESTIMENTOS EIRELI - ME Endereço: AYRTON SENNA DA SILVA, 1327, RIVIERA DA BARRA, VILA VELHA - ES - CEP: 29126-085 Nome: FLACHS REPRESENTACOES LTDA Endereço: Rua Santa Clara, 412, São Geraldo II, CARIACICA - ES - CEP: 29146-823 Nome: ALONCIO MORAES Endereço: Rua Santa Clara, 412, São Geraldo II, CARIACICA - ES - CEP: 29146-823 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de Ação de Cobrança proposta por LIGA FORT COMERCIO DE REVESTIMENTOS EIRELI ME em face de FLACHS REPRESENTACOES LTDA e ALONCIO MORAES em que alega em síntese que cumprido integralmente sua obrigação, promovendo a entrega das mercadorias (argamassa e revestimentos) comprovada por Notas Fiscais, Pedidos e canhotos de entrega para a FLACHS REPRESENTACOES LTDA. No mais, afirma que legitimidade passiva e a responsabilidade solidária de ALONCIO MORAES, sócio administrador da Requerida FLACHS REPRESENTACOES LTDA, sob o argumento de que a pessoa jurídica se encontra com a situação cadastral "INAPTA. Requer o pagamento pelos Requeridos da quantia certa no importe de R$ 16.754,11. Apesar das diversas tentativas, a citação dos Requeridos por via postal restou infrutífera (ID 51437636 e 51617498). O Juízo indeferiu a citação por meio eletrônico (ID 51784361). Foram expedidos diversos Mandados de Citação por Oficial de Justiça em endereços variados, os quais retornaram negativos, sob a alegação de que os Requeridos haviam se mudado ou eram desconhecidos no local (IDs 62013830, 64713745, 68258317, 73700326 e 73700505). Por fim, após nova diligência solicitada pela Requerente (ID 79483799), a citação de ambos os Requeridos foi efetivada por Oficial de Justiça em 01/12/2025 (IDs 84385746 e 84385857), no endereço da Rua Divinópolis, nº 9, Fundos, São Geraldo II, Cariacica/ES. Audiência de Conciliação (ID 87675812), porém, ausentes os Requeridos. Apesar da dispensa (artigo 38, da Lei 9.099/95), é o breve relatório. No caso dos autos, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do C.P.C.) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais. Assim, desnecessárias outras diligências, decido como segue. FUNDAMENTAÇÃO Da Revelia A citação dos Requeridos FLACHS REPRESENTACOES LTDA e ALONCIO MORAES foi devidamente cumprida, conforme certidões e mandados anexados aos autos (IDs 84385857 e 84385746). Apesar da citação válida, os Requeridos não compareceram à audiência de conciliação designada (ID 87675812). Nos termos do Artigo 20 da Lei nº 9.099/95, a ausência do demandado à audiência de conciliação ou de instrução e julgamento implica a decretação da revelia. Desta forma, decreto a revelia dos Requeridos. Conforme a regra processual, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, desde que a prova documental produzida seja coerente com o direito pleiteado. Da Ilegitimidade Passiva do Réu Pessoa Física (ALONCIO MORAES) A preliminar de legitimidade passiva do sócio administrador, ALONCIO MORAES, arguida pela parte Autora na inicial, deve ser analisada com atenção à natureza jurídica da empresa devedora. Conforme os documentos anexados (ID 49482104), a empresa FLACHS REPRESENTACOES LTDA está constituída como Sociedade Empresária Limitada (LTDA). O ALONCIO MORAES é informado como sócio administrador (ID 49482105). Em regra, nas sociedades limitadas, a responsabilidade dos sócios é restrita ao valor de suas quotas, conforme dispõe o Artigo 1.052 do Código Civil. Embora o Requerente alegue a inaptidão cadastral da empresa e utilize argumentos jurídicos pertinentes à responsabilidade ilimitada do Empresário Individual (EI) ou a casos de dissolução irregular, tais argumentos não se aplicam automaticamente à sociedade limitada para desconsiderar a personalidade jurídica. Para se atingir o patrimônio do sócio de uma sociedade limitada, é indispensável a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme o Artigo 50 do Código Civil. A simples ausência da empresa ou a situação de inaptidão cadastral, sem a demonstração robusta dos pressupostos específicos do Artigo 50 do Código Civil, não é suficiente para afastar o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica e responsabilizar o sócio pessoa física por dívidas sociais. No mais, essa julgadora buscando a verdade real do fatos fez nova pesquisa no sítio eletrônico https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante.asp a situação cadastral da empresa FLACHS REPRESENTACOES LTDA está ativa, de modo que responde pelos seus débitos. Portanto, acolho de ofício a ilegitimidade passiva do Requerido ALONCIO MORAES, uma vez que a parte Autora não comprovou os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica. De modo que cabe a extinção do processo somente em relação ao Requerido ALONCIO MORAES, nos moldes do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC) prosseguindo em face da empresa FLACHS REPRESENTACOES LTDA. Do Mérito No tocante à Requerida FLACHS REPRESENTACOES LTDA, a pretensão de cobrança é procedente. A parte Autora juntou aos autos a documentação necessária para comprovar a relação jurídica de compra e venda, o valor do débito, as datas de vencimento e a efetiva entrega das mercadorias, por meio de Notas Fiscais e minutas de entrega com comprovação de recebimento pelos prepostos dos Requeridos (IDs 49482106, 49482107, 49482109, 49482110, 49482112, 49482113, 49482115, 49482116, 49482120, 49482122, 49482124, 49482126, 49482128, 49482130 e 49482132) – entregas essas não questionadas pela revelia da requerida. Nesse sentido é a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR ERIÇADA NO APELO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONSTATAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. TEORIA DA APARÊNCIA - MERCADORIAS ENTREGUES NO ENDEREÇO DA EMPRESA - VALIDADE . AÇÃO INSTRUÍDA COM AS NOTAS FISCAIS E COM OS COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. MERCADORIAS RECEBIDAS NO ENDEREÇO DA EMPRESA - VALIDADE - TEORIA DA APARÊNCIA. DÍVIDA NÃO QUITADA - PROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO. - Não constatada a ocorrência do alegado cerceamento de defesa, a preliminar suscitada sob esse fundamento deve ser rejeitada - Segundo a teoria da aparência, é válida a comprovação da entrega de mercadorias e seu recebimento por funcionário/preposto no endereço do estabelecimento comercial - Instruída a ação de cobrança com as notas fiscais emitidas e com os comprovantes de entrega das mercadorias, e não sendo comprovado o pagamento do valor devido, age com acerto o juiz ao julgar procedente a pretensão deduzida na inicial. (TJ-MG - Apelação Cível: 50011047820198130699 1.0000.24.048588-8/001, Relator.: Des .(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 18/06/2024, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIA. NOTAS FISCAIS . PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . 1. A Apelante adquiriu e recebeu em sua sede as mercadorias, e a legislação acolhe a ação de cobrança fundada em nota fiscal (DANFE), desde que acompanhada pelo comprovante de entrega das mercadorias, o que torna inconteste a existência do débito representado naqueles instrumentos. 2. Nos termos do art . 206, § 5º, do Código Civil, o prazo prescricional para cobrança de dívida representada por notas fiscais é de cinco anos. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - AC: 06412741120178040001 AM 0641274-11 .2017.8.04.0001, Relator.: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 03/11/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/11/2020) O conjunto probatório demonstra o fato constitutivo do direito da Requerente, nos termos do Artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A revelia da Requerida FLACHS REPRESENTACOES LTDA, conforme decretada, confirma a veracidade dos fatos alegados na inicial, ou seja, o inadimplemento das obrigações contratuais. O Artigo 389 do Código Civil estabelece que o devedor que não cumpre a obrigação responde por perdas e danos, mais juros e atualização monetária. O débito perfaz o montante de R$ 16.754,11, apurado até 27/08/2024, de acordo com as planilhas anexadas (IDs 49482108, 49482111, 49482114, 49482117, 49482121, 49482123, 49482125, 49482127, 49482129, 49482131 e 49482133). Portanto, uma vez que não impugnado tal valor em virtude da revelia da Requerida FLACHS REPRESENTACOES LTDA o pedido de cobrança é acolhido integralmente devendo efetuar o pagamento da quantia líquida e certa no importe de R$ 16.754,11 apresentado pelo Requerente. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo EXTINTO a ação em face de ALONCIO MORAES, em razão da ilegitimidade passiva, sem resolução de mérito, com fulcro no 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC). JULGO PROCEDENTE o pedido em relação à Requerida FLACHS REPRESENTACOES LTDA, para condená-la ao pagamento do importe de R$ 16.754,11, a título de danos materiais, na forma simples, e, que deverá ser atualizado monetariamente a contar da data do vencimento de cada nota fiscal e acrescidos de juros de mora a partir da citação. Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil. Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil). Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, ex vi legis. Desde logo, anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil. Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15. Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC, art. 906). Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 28 de janeiro de 2026. MILENA SILVA RODRIGUES GIACOMELLI Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc. Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. VILA VELHA-ES, 28 de janeiro de 2026. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito Advertências: 1. A parte possui o prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da data do recebimento do AR, para caso queira, apresentar RECURSO da sentença, sendo neste caso obrigatória a representação por advogado (§2º do art. 41 da Lei 9099/95). A parte poderá contratar um advogado particular ou solicitar em balcão o encaminhamento do processo para a defensoria pública, caso preencha os requisitos para a tal assistência. 2. A parte pode solicitar em balcão da Serventia a representação por meio da Defensoria Pública, desde que preenchidos os requisitos para tal assistência (até 3 salários mínimos de renda mensal familiar). 3. A parte fica ciente de que após o trânsito em julgado da sentença, deverá requerer o prosseguimento do processo com o pedido de CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. 4. Fica registrado que caso haja o transcurso do prazo sem manifestação, o processo será certificado e arquivado. 5. O preparo será realizado independentemente de intimação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24082714384382600000047021771 Doc. 02 - Procuração Documento de comprovação 24082714384402000000047021773 Doc. 03 - Documentos de representação (Liga-Fort) Documento de comprovação 24082714384427400000047021774 Doc. 04 - Cartão CNPJ - Flachs Documento de comprovação 24082714384451900000047021775 Doc. 04.1 -QSA - Flachs Documento de comprovação 24082714384470900000047021776 Doc. 05 - NF 14791 - FLACHS Documento de comprovação 24082714384494400000047021777 Doc. 05.1 - PEDIDO 13482 (NF14791) - FLACHS Documento de comprovação 24082714384530300000047021778 Doc. 05.2 - Cálculo Documento de comprovação 24082714384550000000047021779 Doc. 06 - NF 14909 - FLACHS Documento de comprovação 24082714384571600000047021780 Doc. 06.1 - PEDIDO 13767 (NF14909) - FLACHS Documento de comprovação 24082714384590500000047021781 Doc. 06.2 - Cálculo Documento de comprovação 24082714384611800000047021782 Doc. 07 - NF 14956 - FLACHS Documento de comprovação 24082714384634200000047021783 Doc. 07.1 - PEDIDO 13866 (NF14956) - FLACHS Documento de comprovação 24082714384659200000047021784 Doc. 07.2 - Cálculo Documento de comprovação 24082714384679600000047021785 Doc. 08 - NF 15027 - FLACHS Documento de comprovação 24082714384703600000047021786 Doc. 08.1 - PEDIDO 14050 (NF15027) - FLACHS Documento de comprovação 24082714384727300000047021787 Doc. 08.2 - Cálculo Documento de comprovação 24082714384749200000047021788 Doc. 09 - PEDIDO 14032 - FLACHS Documento de comprovação 24082714384766900000047021791 Doc. 09.1 - Cálculo Documento de comprovação 24082714384786600000047021792 Doc. 10 - PEDIDO 14045 - FLACHS Documento de comprovação 24082714384807700000047021793 Doc. 10.1 - Cálculo Documento de comprovação 24082714384836800000047021794 Doc. 11 - PEDIDO 14144 - FLACHS Documento de comprovação 24082714384858100000047021795 Doc. 11.1 - Cálculo Documento de comprovação 24082714384879000000047021796 Doc. 12 - PEDIDO 14149 - FLACHS Documento de comprovação 24082714384902000000047021797 Doc. 12.1 - Cálculo Documento de comprovação 24082714384923300000047021798 Doc. 13 - PEDIDO 14255 - FLACHS Documento de comprovação 24082714384940600000047021799 Doc. 13.1 - Cálculo Documento de comprovação 24082714384961400000047021800 Doc. 14 - PEDIDO 14313 - FLACHS Documento de comprovação 24082714384983400000047021801 Doc. 14.1 - Cálculo Documento de comprovação 24082714385011300000047021802 Doc. 15 - PEDIDO 14444 - FLACHS Documento de comprovação 24082714385031900000047021803 Doc. 15.1 - Cálculo Documento de comprovação 24082714385056200000047021804 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24091314342070900000048127379 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24091317101383800000048169838 [Untitled]_24-24 Aviso de Recebimento (AR) 24092517082187500000048838768 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24092517082295700000048838759 [Untitled]_11-12 Aviso de Recebimento (AR) 24092715530703600000049005102 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24092715530847000000049005097 Pedido de citação por meio eletrônico Petição (outras) 24093013582109400000049075395 Despacho Despacho 24100114325248400000049160322 Despacho Despacho 24100114325248400000049160322 Indicação de endereço para citação Petição (outras) 24100812091894400000049569861 Mandado - Citação Mandado - Citação 24102517460153400000050750657 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24102517460187000000050750658 Mandado NÃO entregue: 5380729 Expediente: 8590213 Certidão 25012800123318300000055074382 Indicação de endereço para citação e pedido de redesignação da audiência Petição (outras) 25021110345636800000055895184 Intimação - Diário Intimação - Diário 25021417292267800000056199727 Mandado - Citação Mandado - Citação 25021417292290300000056199728 Intimação - Diário Intimação - Diário 25021923431320900000056488991 Mandado NÃO entregue: 5544043 Expediente: 9935874 Certidão 25031100581860800000057445948 Mandado NÃO entregue: 5544084 Expediente: 9935875 Certidão 25031100582125000000057445969 Petição (pedido de juntada certidão de citação) Petição (outras) 25031810363189000000057884637 Despacho Despacho 25040416313029700000059030691 Petição (juntada substabelecimento) Petição (outras) 25040811494908100000059233770 Substabelecimento - 5028410-39.2024.8.08.0035 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25040811494928200000059233771 Termo de Audiência Termo de Audiência 25040817451450100000059252637 Mandado - Citação Mandado - Citação 25041022102262000000059463162 Mandado NÃO entregue: 5638348 Expediente: 11173895 Certidão 25050700470749200000060600970 Petição (indicação novo endereço) Petição (outras) 25051412325478300000061065883 Mandado NÃO entregue: 5638341 Expediente: 11173894 Certidão 25060302493758600000062238656 Petição (outras) Petição (outras) 25061115265299800000062814029 Petição (outras) Petição (outras) 25063013260173200000063844748 Mandado - Citação Mandado - Citação 25070122000037400000063995006 Despacho Despacho 25071717393367100000065080082 AUD 16H Documento de comprovação 25072116164421500000065256014 Termo de Audiência Termo de Audiência 25072116164627500000065253135 Mandado NÃO entregue: 5779346 Expediente: 12614625 Certidão 25072402585713100000065456429 Mandado NÃO entregue: 5779345 Expediente: 12614624 Certidão 25072403011041400000065456608 Petição (pedido citação por OJ) Petição (outras) 25081914382440400000067108535 Intimação - Diário Intimação - Diário 25091217423206600000074329478 Mandado - Citação Mandado - Citação 25091217423233500000074329479 Mandado NÃO entregue: 5932889 Expediente: 13916305 Certidão 25091701592256500000074573996 Decurso de prazo Decurso de prazo 25092405381329100000075067617 Petição (outras) Petição (outras) 25092611343794600000075276081 Mandado - Citação Mandado - Citação 25091217423233500000074329479 Mandado - Citação Mandado - Citação 25102418472647500000077326677 Comprovante Certidão 25102418503721000000077326680 Mandado entregue: 6020475 Expediente: 14642092 Certidão 25120401585741200000079755749 img379.pdf Arquivo Anexo Mandado 25120401585756600000079755750 Mandado entregue: 6020474 Expediente: 14642093 Certidão 25120401590640800000079755860 img380.pdf Arquivo Anexo Mandado 25120401590652700000079755861 Certidão Certidão 25121218184478500000080244438 AUD 1530H Documento de comprovação 25121615450342900000080506768 Termo de Audiência Termo de Audiência 25121615450519900000080503904