Ementa
HABEAS CORPUS. PECULATO. PROCESSUAL PENAL. CRIMES COMETIDOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. CONEXÃO. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. ORDEM CONCEDIDA.
1. A análise dos fatos descritos nas duas denúncias (fls. 25-32) revelam que as ações penais tratam de crimes supostamente cometidos no mesmo contexto fático, pois o acusado teria se valido do seu cargo público para apropriar-se dos valores oriundos do recolhimento das fianças na Delegacia em que atuava.
2. Verifica-se, portanto, a existência de conexão instrumental, haja vista que a apuração dos crimes em uma ação penal poderá interferir na apuração dos crimes da outra ação, isso porque provavelmente serão ouvidas as mesmas testemunhas para investigar de que modo o acusado teria atuado para conseguir se apropriar ilicitamente dos valores recolhidos à título de fiança.
3. Ressalta-se que "O instituto da conexão, consoante dicção do art. 76 do Código de Processo Penal, significa a ligação (dependência ou vínculo jurídico) existente entre crimes que aconselhe a união dos processos, tudo para que o julgador tenha uma uniforme visão do quadro probatório, evitando-se decisões conflitantes." (AgRg no CC 151.359/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 05/03/2018).
4. A competência será definida pela prevenção, nos termos do artigo 78, inciso II, alínea "c", c/c artigo 83, ambos do Código de Processo Penal, e os autos da ação penal nº 1516755-11.2017.8.26.0590, a qual foi posteriormente instaurada, deverão ser remetidos para a 2ª Vara Criminal da Comarca de São Vicente/SP.
5. Ordem concedida para reconhecer a conexão e fixar a competência da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Vicente/SP para o julgamento das ações penais movidas em desfavor do paciente.