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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003990-33.2025.8.08.0035

Publicação
DJEN 29/01/2026
Número único (CNJ)
5003990-33.2025.8.08.0035
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por WARLLEY FERNANDES JADJESKY em face de OI MÓVEL S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para: a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 510,60 (quinhentos e dez reais e sessenta centavos), referente à multa por fidelização objeto da demanda; b) DETERMINAR que a parte ré comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, caso ainda tenha ocorrido a inscrição, sob pena de multa diária, a ser fixada em caso de descumprimento; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem condenação em custas e honorários, nos termos da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, determino que seja intimado o recorrido para apresentar contrarrazões e, decorrido o respectivo prazo, com ou sem manifestação, seja o feito remetido ao Colegiado Recursal para análise da admissibilidade e do recurso interposto. Transitada em julgado, mantida a sentença, arquive-se. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Prazos em dias úteis, conforme artigo 12-A, da Lei nº 9.099/95. Submeto à apreciação do Juiz de Direito para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Vila Velha/ES, data registrada no sistema. MAICON J. FAGUNDES JUIZ LEIGO ______________________________________________________________________ Vistos etc. Homologo, na íntegra, o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA Processo nº: 5003990-33.2025.8.08.0035 REQUERENTE: WARLLEY FERNANDES JADJESKY REQUERIDO: OI MÓVEL S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e enunciado nº 162 do FONAJE. II-FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento do feito De plano, cumpre salientar que o processo tramitou regularmente, com a realização de audiência de instrução e julgamento, tendo sido colhidas as provas necessárias ao deslinde da controvérsia. Mostra-se, portanto, desnecessária a produção de quaisquer outras provas, pois os elementos constantes dos autos se revelam suficientes para a formação da convicção judicial. Assim, constatada a maturidade da causa, passo ao julgamento do feito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Cumpre, desde logo, reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), cuja finalidade é a proteção da parte mais vulnerável na relação de consumo. No caso em análise, a parte autora enquadra-se na qualidade de consumidora, nos termos dos artigos 14 e 17 do referido diploma legal. Por sua vez, a instituição financeira ré ostenta a condição de fornecedora de serviços e, nessa qualidade, responde objetivamente pelos danos que causar a terceiros no exercício de suas atividades, independentemente da comprovação de culpa. Diante do exposto, revela-se a hipossuficiência da parte autora não apenas sob o prisma econômico, mas, sobretudo, em razão da evidente assimetria informacional e da complexidade técnica inerente à modalidade contratual entabulada. Na qualidade de consumidora, a parte requerente não detém os meios nem o conhecimento técnico necessário para compreender plenamente a natureza do produto ofertado, tampouco para questionar os critérios utilizados unilateralmente pela instituição financeira na gestão e nos descontos vinculados ao cartão de crédito consignado. Tal circunstância impõe o reconhecimento da sua vulnerabilidade e justifica a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova. Restando evidenciada a aplicação da legislação consumerista, possível a análise do pleito de inversão do ônus da prova. No inciso VIII do artigo 6º de referida lei específica, há a possibilidade de, a critério do juiz, ser concedida a inversão do ônus da prova, seja quando verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência. Segundo lição de Luís Antônio Rizzato Nunes (Curso de direito do consumidor. 12.ed.rev.e atual. São Paulo: Saraiva, 2018): Assim, na hipótese do artigo 6º, VIII, do CDC, cabe ao juiz decidir pela inversão do ônus da prova se for verossímil a alegação ou hipossuficiente o consumidor. Vale dizer, deverá o magistrado determinar a inversão. E esta se dará pela decisão entre duas alternativas: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência. Presente uma das duas, está o magistrado obrigado a inverter o ônus da prova. Assim, estando presentes, qualquer dos requisitos autorizadores deve a inversão do ônus da prova ser concedida. In casu, constata-se a hipossuficiência da parte autora diante do notório poder técnico e econômico da parte ré. Sua vulnerabilidade decorre da ausência de acesso às informações e aos recursos técnicos necessários para compreender ou contestar a conduta adotada pela instituição financeira, o autoriza a inversão do ônus da prova. III- MÉRITO A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade da cobrança de multa por rescisão contratual e a existência de falha na prestação do serviço por parte da demandada. A parte autora funda seu direito na alegação de que aceitou oferta formulada pela parte ré para aumento da velocidade do serviço de internet para o plano de 600 GB, mediante acréscimo mensal de R$ 10,00, com valor final de R$ 119,00. No momento da contratação, informou-se CPF de terceiro, pertencente à genitora do autor, para registro do acordo. O pagamento ocorria por débito automático, porém, após ausência de desconto, houve contato com a parte ré. Na ocasião, a parte ré informou suposta rescisão contratual e passou a exigir multa no valor de R$ 510,60, apesar da manutenção do plano ativo. Mesmo após alteração da forma de pagamento e emissão regular de faturas, persistem cobranças indevidas relativas à multa, o que motivou o ajuizamento da demanda. Em sede de contestação, a parte requerida, sustenta, em suma, que a relação contratual possui plena validade e que o autor aderiu, em 26/7/2024, ao plano Oi Total Fixo + Banda Larga 1, com cláusula de fidelização mínima de 12 meses. Afirma que o serviço permaneceu ativo até 16/9/2024, quando o próprio autor solicitou o cancelamento antecipado. Em razão da rescisão antes do prazo pactuado, aplicou-se multa contratual no valor de R$ 510,60, prevista expressamente no contrato. Defende a legalidade da cobrança com base no princípio do pacta sunt servanda, nos arts. 421 e 422 do Código Civil, e na inexistência de falha na prestação do serviço. Sustenta, por fim, a ausência de ato ilícito e de dano moral indenizável, requerendo a total improcedência dos pedidos. Nas relações de consumo, a responsabilidade civil decorrente de ato ilícito é objetiva (art. 14 do CDC). A imposição do dever de indenizar objetivamente exige demonstração da conduta do agente (independente de culpa), do dano e do nexo causal. Tais requisitos merecem análise minuciosa, sob pena de esvaziamento da lógica protetiva que rege o sistema consumerista. Após o exame do conjunto probatório, constato que a acionada não logrou êxito na comprovação de que o demandante solicitou o encerramento do vínculo contratual. As telas de sistema apresentadas na peça defensiva (ID 68118648) possuem caráter unilateral e carecem de força probante para demonstrar a real vontade do consumidor. A demandada deixou de colacionar aos autos a gravação do atendimento ou qualquer protocolo assinado que ratifique o pedido de cancelamento por iniciativa do acionante. Por outro lado, os documentos acostados pela parte autora indicam que o serviço permaneceu em utilização e que houve tentativa de solução administrativa para o equívoco na forma de pagamento. A cobrança de multa por fidelização pressupõe o rompimento antecipado do ajuste, fato que não ocorreu por culpa ou vontade do promovente. A falha na prestação do serviço resta configurada pela exigência de débito indevido e pela ausência de suporte adequado para a manutenção do plano contratado. Dessa forma, a inexistência do débito relativo à multa de R$ 510,60 é medida de rigor, visto que a acionada não provou a legalidade da referida cobrança. Como corolário lógico, a demandada deve retirar o nome do acionante dos cadastros de proteção ao crédito, caso tenha efetuado a inscrição. No que tange aos danos morais, inexiste prova de efetiva negativação do nome da parte autora junto a cadastros de inadimplentes. Ademais, o mero transtorno decorrente de cobrança indevida, desacompanhado de demonstração de reflexos extraordinários na esfera extrapatrimonial da parte autora, não enseja condenação pecuniária. A situação descrita configura, quando muito, descumprimento contratual, o qual não gera, de forma automática, o dever de indenizar. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por WARLLEY FERNANDES JADJESKY em face de OI MÓVEL S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para: a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 510,60 (quinhentos e dez reais e sessenta centavos), referente à multa por fidelização objeto da demanda; b) DETERMINAR que a parte ré comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, caso ainda tenha ocorrido a inscrição, sob pena de multa diária, a ser fixada em caso de descumprimento; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem condenação em custas e honorários, nos termos da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, determino que seja intimado o recorrido para apresentar contrarrazões e, decorrido o respectivo prazo, com ou sem manifestação, seja o feito remetido ao Colegiado Recursal para análise da admissibilidade e do recurso interposto. Transitada em julgado, mantida a sentença, arquive-se. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Prazos em dias úteis, conforme artigo 12-A, da Lei nº 9.099/95. Submeto à apreciação do Juiz de Direito para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Vila Velha/ES, data registrada no sistema. MAICON J. FAGUNDES JUIZ LEIGO ______________________________________________________________________ Vistos etc. Homologo, na íntegra, o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vila Velha/ES, data registrada no sistema. I.SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito