Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297607 PROCESSO Nº 5002764-20.2025.8.08.0026 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VALDIRENE CORREIA MARVILA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPIRITO SANTO PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da LJE c/c art. 27 da lei 12.153/09. Pois bem. Em síntese, a requerente, portadora de hipertensão arterial e diabetes, passou a apresentar quadro de distensão abdominal e febre, razão pela qual procurou atendimento de urgência no Município de Itapemirim/ES, onde foi medicada e submetida a exame de tomografia computadorizada, que identificou coleções compatíveis com abscesso na parede abdominal. Diante do quadro clínico, houve indicação médica para realização de procedimento cirúrgico de drenagem, o qual foi inicialmente agendado para data futura. Contudo, laudo médico atestou a impossibilidade de aguardar o referido prazo, diante do risco de agravamento da infecção e evolução para sepse, sendo recomendada a realização da cirurgia com urgência, circunstância que motivou o ajuizamento da presente demanda. Sem delongas. No mérito, quanto aos aspectos jurídicos, está previsto na Constituição Federal, art. 196, que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. A Lei Federal nº 8.080/90, art. 2º §§1º e 2º, preconiza que a saúde é direito fundamental do ser humano, sendo dever do Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. Verifica-se que os requeridos não apresentaram impugnação aos fatos articulados na petição inicial, limitando-se a adimplir espontaneamente a obrigação postulada (ID 84112767 e 81145384). Com efeito, “apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos” (STF; ARE 958535; Primeira Turma; Rel. Min. Roberto Barroso; DJE 23/09/2016; Pág. 30). É certo que, em regra, o Poder Judiciário não deve intervir na discricionariedade administrativa ou na ordem de filas do Sistema Único de Saúde – SUS. Todavia, tal intervenção torna-se legítima e necessária quando evidenciada a omissão ou mora excessiva do Estado em assegurar tratamento essencial à preservação da vida e da saúde do cidadão. Destaca-se que o respeito à fila de espera administrativa não é absoluto, sobretudo diante de situações que evidenciem violação ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), e aos princípios da razoabilidade e da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF), sendo possível a tutela jurisdicional para assegurar o acesso tempestivo a tratamento adequado. A inércia do Estado em ofertar a consulta e o tratamento necessário, mesmo após o devido encaminhamento e classificação médica, configura omissão estatal inconstitucional, autorizando a intervenção do Judiciário para assegurar a efetividade dos direitos fundamentais. Por fim, destaca-se que a atuação judicial não visa substituir a gestão pública, mas corrigir falhas administrativas flagrantes que resultem na denegação de direitos fundamentais, especialmente quando o caso concreto demonstrar risco à saúde, à integridade física ou à vida da parte interessada. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o meritum causae, na forma do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e o MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM realizem, no prazo de 30 (trinta) dias, procedimento cirúrgico adequado ao tratamento de seu problema de saúde, conforme orientação médica - DRENAGEM DE ABSCESSO. Determino que o MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM disponibilize, ainda, transporte (ida e retorno) do jurisdicionado durante o tratamento de saúde (consulta, exames e cirurgia). Sem custas e honorários por expressa vedação legal. P. R. I. Após o trânsito em julgado e inexistindo pendências, arquivem-se. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95. Itapemirim/ES, 22 de janeiro de 2026. FÁBIO COSTALONGA JÚNIOR JUIZ LEIGO SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Itapemirim – ES, data da assinatura eletrônica. JUIZ DE DIREITO