Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado no ID 81847122 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais finais, se houver, pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação e de resistência à pretensão. Determino o levantamento de eventuais restrições inseridas via sistema RENAJUD por força deste processo. Publique-se.
Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Leopoldina - Vara Única AV. PRESIDENTE VARGAS, 1559, CENTRO, SANTA LEOPOLDINA - ES - CEP: 29640-000 Telefone:(27) 32661422 PROCESSO Nº 5000491-17.2025.8.08.0043 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REQUERIDO: ALCINO NASCIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de ALCINO NASCIMENTO, ambos qualificados nos autos. Na petição inicial, o requerente relata que celebrou com o requerido contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária para a aquisição do veículo HONDA/CG 160 FAN FLEX, placa QRI7C79. Argumenta que a parte requerida incorreu em mora ao deixar de adimplir as parcelas ajustadas, totalizando um débito de R$ 10.917,62. Com base no inadimplemento, pleiteou a concessão de liminar para a busca e apreensão do bem. Em despacho de ID 81011424, este Juízo identificou a ausência de comprovação idônea da constituição em mora do devedor, documento indispensável à propositura da ação, e determinou a emenda da inicial no prazo de 10 (dez) dias. Regularmente intimada, a parte autora peticionou no ID 81847122 manifestando expressamente a desistência da ação e requerendo a extinção do feito. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente deliberação limita-se à homologação do pedido de desistência formulado pela parte autora. O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso VIII, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Trata-se de ato privativo do autor, que revela o desinteresse superveniente no prosseguimento da tutela jurisdicional invocada. No caso sub examine, verifica-se que o pedido de desistência foi protocolado antes da citação do requerido. Tal cronologia é processualmente relevante, pois, nos termos do artigo 485, § 4º, do CPC, a desistência da ação só requer a anuência do réu se apresentada após o oferecimento da contestação. Inexistindo a triangulação da relação jurídica processual, a faculdade de desistir é plena e incondicionada para a parte demandante. Ademais, compulsando o histórico de movimentações, observa-se que a desistência ocorreu após a determinação de emenda à inicial para comprovação da mora. O autor, ao invés de sanar o vício apontado, optou por declinar da demanda, o que é admitido pelo ordenamento vigente. Dessa forma, inexistindo impedimentos legais e sendo a desistência manifestada por procurador com poderes específicos para tal fim, a homologação é medida que se impõe, pondo fim à fase cognitiva deste processo sem a incursão no mérito da lide. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado no ID 81847122 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais finais, se houver, pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação e de resistência à pretensão. Determino o levantamento de eventuais restrições inseridas via sistema RENAJUD por força deste processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo. SANTA LEOPOLDINA-ES, DATA DA ASSINATURA NO SISTEMA. Carlos Ernesto Campostrini Machado Juiz de Direito