Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5007505-13.2023.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARISTI ENGENHARIA E PROJETOS LTDA REQUERIDO: ARTHUR FIANCO ZON Advogado do(a) REQUERENTE: SAULO ANTONIO ZANOTELLI MILLI - ES27301 Advogado do(a) REQUERIDO: MELINA MORESCHI - ES20331 Sentença (serve este como mandado/carta/ofício) Cuida-se de ação de rescisão contratual c/c cobrança ajuizada por ARISTI ENGENHARIA E PROJETOS LTDA em face de ARTHUR FIANCO ZON. Da inicial Em sua peça vestibular, a Autora afirma que as partes firmaram contrato de empreitada em 05/08/2023 para construção de residência unifamiliar (R$186.000,00). O contrato previa o pagamento da 1ª parcela (R$74.400,00) "na assinatura do contrato", contudo, o Réu não efetuou o pagamento. A Autora então notificou o Réu em 14/09/2023 para a rescisão por justa causa. Assim, requer seja decretada a rescisão do contrato firmado entre as partes, sem qualquer ônus ao Autor uma vez que não deu causa à rescisão, bem como, seja condenado o Requerido ao pagamento da Multa Contratual prevista na Cláusula 13ª do Contrato de Empreitada no total de 20% (vinte por cento) do valor da obra, no valor de R$37.200,00 (trinta e sete mil e duzentos reais). Da contestação com reconvenção Em sua defesa de id 38244173, o requerido alega que, embora o contrato escrito previsse pagamento na assinatura, houve acordo verbal de que a obra (e o pagamento da entrada) só iniciaria após a regularização registral do lote, pois o lote foi comprado da própria construtora/sócios e ainda estava em nome de terceiro. A Requerente estava na posse do bem, pois havia realizado contrato de compra e venda com a antiga proprietária do lote, Sra. Milena Nascimento, no entanto, a escritura não havia sido transferida a ela, motivo pelo qual ficou estipulado que a transferência seria da antiga proprietária diretamente para o Requerido. Afirma o Réu que diligenciou o registro, que atrasou por burocracia alheia à sua vontade, tendo ocorrido em 15/09/2023 (um dia após a notificação da Autora). Neste intervalo de tempo, a Autora passou a cobrar a entrada antes da regularização do lote, de forma ofensiva (mensagens de WhatsApp). Além disso, o Réu defende a abusividade da multa rescisória de 20%, devendo ser reduzida (sugere 2% ou 10%), bem como, requer a condenação da Autora por litigância de má-fé, eis que alterou a verdade dos fatos ao omitir a condição do registro. Em sede reconvencional, pugna pela condenação da Reconvinda ao pagamento da multa de 20% (vinte por cento) prevista na Cláusula 13ª do Contrato, no valor total de R$37.200,00, assim como, de danos morais e perdas e danos. Da réplica e contestação à reconvenção Réplica em id 40003161 onde a Autora refuta das teses da parte Ré, esclarecendo que “em momento algum os Litigantes estipularam o prazo de 30(trinta) dias para pagamento e início da construção, pois conforme documentos em anexo, o Requerente já tinha aprovado junto a prefeitura toda a documentação para início da obra (ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO, PROJETO APROVADO, LAYOUT APROVADO PELO CLIETE), não sendo obrigatório que o lote estivesse em nome do requerido para iniciá-la”. Do saneamento A decisão de id 45765490 revogou o benefício da gratuidade deferido à autora. Intimada, a requerente demonstrou a quitação das custas processuais. Das provas O despacho de id 63878670 ordenou a intimação das partes para informarem as provas que pretendiam produzir, tendo ambas pleiteado a produção de prova testemunhal. Termo de audiência em id 79293149. Alegações finais em ids 79825097 e 79948263. É relatório. DECIDO. DOS FUNDAMENTOS Da lide principal Segundo se depreende, as partes firmaram contrato de empreitada para construção de imóvel residencial, tendo a autora pleiteado a rescisão por falta de pagamento da primeira parcela, enquanto o réu alega a existência de pacto verbal que condicionava tal pagamento ao registro da escritura do terreno. Cinge-se a controvérsia a aferir a existência de condição suspensiva verbal que alterasse a data de vencimento da obrigação de pagamento prevista no instrumento escrito e, consequentemente, a quem deve ser atribuída a culpa pela rescisão contratual. No ordenamento jurídico pátrio, o contrato escrito faz lei entre as partes, prevalecendo suas cláusulas expressas sobre alegações de acordos verbais não cabalmente comprovados, em homenagem ao princípio da segurança jurídica e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Em recente julgado, o C. STJ aclarou que “é cediço que um dos princípios regentes do direito contratual é o da obrigatoriedade ou da força obrigatória, segundo o qual, uma vez celebrado, o contrato deve ser cumprido nos exatos termos definidos pelo exercício da vontade livre dos contratantes” (STJ - AgInt no AREsp: 2054403 RJ 2022/0011513-6, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022). Assim, a alteração de cláusula contratual escrita, especialmente a que define o momento do pagamento de valor expressivo, exige prova inequívoca, sob pena de esvaziamento da força vinculante do instrumento formalizado. Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO SOBRE ALUGUÉIS. PEDIDO DE REDUÇÃO. PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE CONTRATUAL. REVISÃO EXCEPCIONAL. PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. TEORIA DA IMPREVISÃO. ART. 478 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Como reflexo do princípio da força obrigatória existe o da intangibilidade contratual, de acordo com o qual o conteúdo das cláusulas avançadas apenas pode ser afastado pela autoridade judicial em situações excepcionais, observando os contornos assim definidos em lei. 2. [...] (STJ - AgInt no AREsp: 2252394 SP 2022/0368342-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2023) APELAÇÃO. Ação revisional. Contrato de locação não residencial. Demanda julgada improcedente. Acordo verbal de reajuste do preço do aluguel não comprovado a contento. Aditivo escrito não assinado pela locadora. Contrato, outrossim, inicialmente celebrado de forma escrita. Inadmissibilidade de alteração de contrato escrito por ajuste verbal. Teoria da imprevisão e onerosidade excessiva em decorrência da pandemia. Contrato celebrado durante o período pandêmico, não se verificando fato superveniente e imprevisível. Ausência de abusividade na adoção do índice IGP-M. Princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Prevalência da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão dos contratos. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10235508420218260482 Presidente Prudente, Relator.: Rodolfo Cesar Milano, Data de Julgamento: 10/02/2025, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2025) No caso, observa-se que o Contrato de Empreitada é cristalino em sua Cláusula 4ª ao estabelecer que a 1ª Parcela, no valor de R$74.400,00, deveria ser paga "na assinatura do presente contrato", ou seja, 05/08/2023. É fato incontroverso que o pagamento não foi realizado na data aprazada. O requerido, em sua defesa, sustenta que verbalmente foi pactuado prazo diverso, atrelado à regularização registral do lote. Todavia, analisando o conjunto probatório, verifica-se que o réu não logrou êxito em demonstrar, de forma contundente, a existência desse pacto verbal modificativo com força para revogar a cláusula escrita. As conversas de aplicativo de mensagens acostadas pelo réu, embora demonstrem tratativas e até certa tolerância da autora com o andamento da documentação, não constituem prova inequívoca de novação ou alteração formal do vencimento da dívida capaz de afastar a mora. A mera tolerância do credor não induz novação, nem renúncia ao direito de exigir o cumprimento da obrigação nos termos escritos, conforme preceitua a própria Cláusula 14ª, inciso II, do contrato firmado. Ademais, ao assinar o contrato com termo de pagamento imediato, o réu assumiu a obrigação. Se a intenção era condicionar o pagamento ao registro, tal condição deveria constar expressamente do instrumento, mormente considerando o vulto econômico da transação. A ausência de aditivo contratual escrito reforça a vigência da cláusula original. Portanto, caracterizado o inadimplemento do réu, impõe-se o reconhecimento de sua culpa pela resolução do negócio jurídico. A Cláusula 13ª do contrato prevê multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da obra em caso de descumprimento. Reconhecida a culpa do réu pelo desfazimento do vínculo, é devida a incidência da cláusula penal. É o que preleciona o Código Civil: Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora. Entretanto, a aplicação da multa no percentual cheio de 20% sobre o valor total do contrato (R$ 186.000,00), resultando em R$37.200,00, mostra-se excessiva no caso concreto, considerando que a obra sequer foi iniciada e não houve medição de serviços ou entrega de materiais que justificassem tamanho prejuízo à autora. O art. 413 do diploma legal em comento impõe ao juiz o dever de reduzir equitativamente a penalidade se o montante for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. Em casos semelhantes, decidiram os tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESCISÃO UNILATERAL HONORÁRIOS DOS CONTRATOS MULTA RESCISÓRIA EXCESSIVA POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1 - [...] 4 - Nos termos do artigo 413 do CC/02, a penalidade pode ser reduzida equitativamente pelo juiz se o montante for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. 5 - O c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.447.247/SP, firmou o entendimento de que a matéria envolvendo onerosidade excessiva da cláusula penal constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, afigurando-se um poder/dever do Juízo a coibição de excessos e abusos contidos na cláusula contratual que impõe a penalidade. 6 - Tendo em vista que ambas as partes restaram vencedoras e vencidas, devida é a sucumbência recíproca. 7 - Recurso provido em parte. (TJ-ES - AC: 00427728720128080024, Relator.: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 21/06/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/06/2021) APELAÇÃO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. INCIDÊNCIA DO CDC. MULTA RESCISÓRIA . DEVIDA. PERCENTUAL DE 20% SOBRE O VALOR DO CONTRATO. ABUSIVIDADE. MODULAÇÃO JUDICIAL DA ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL PARA 10% SOBRE A QUANTIA PAGA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. [...] 4. Contudo, a estipulação da multa contratual em percentual que alcança 20% (vinte por cento) do valor do contrato é, na hipótese, conforme inteligência do art. 51, IV, do CDC, abusiva e incompatível com a boa-fé objetiva. Diante de tal quadro, revela-se adequada e razoável a revisão judicial para o patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor pago, conforme procedeu o Juízo de origem. 5. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados. (TJ-DF 07140883120178070003 DF 0714088-31.2017.8.07.0003, Relator.: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 05/02/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/03/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, deve a multa ser minorada para o patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, percentual que se mostra suficiente para penalizar o inadimplemento e compensar a autora pelas despesas administrativas iniciais e frustração do negócio, sem gerar enriquecimento sem causa. Da reconvenção Tendo sido reconhecida a culpa do réu/reconvinte pela rescisão contratual na ação principal, por consequência lógica, improcedem os pedidos reconvencionais de imputação de culpa à autora e de aplicação de multa em desfavor desta. A autora agiu no exercício regular de direito ao cobrar o cumprimento da obrigação pactuada e, diante da inércia, notificar a rescisão. O reconvinte também pleiteia indenização por danos morais alegando cobranças vexatórias. No entanto, a cobrança de dívida vencida e não paga, ainda que realizada de forma enfática, não configura, por si só, ato ilícito passível de indenização. Ademais, as mensagens trocadas entre as partes, analisadas no contexto de um inadimplemento contratual de valor elevado, revelam o descontentamento natural do credor, mas não atingem o patamar de violação aos direitos da personalidade do réu. O mero aborrecimento decorrente de desavenças contratuais e cobranças, sem publicidade negativa ou exposição indevida a terceiros, não enseja dano moral. Nesse contexto, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe. Por fim, também não vislumbro nos autos conduta da parte autora que se enquadre nas hipóteses do art. 80 do CPC. A autora limitou-se a buscar a tutela jurisdicional para ver cumprido o contrato escrito, não havendo alteração da verdade dos fatos que justifique a condenação por litigância de má-fé. DO DISPOSITIVO Isso posto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para: a) DECLARAR rescindido o Contrato de Empreitada firmado entre as partes, por culpa exclusiva do requerido ARTHUR FIANCO ZON; b) CONDENAR o requerido ao pagamento da multa contratual (cláusula penal), que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato (R$186.000,00), totalizando R$18.600,00 (dezoito mil e seiscentos reais), sobre o qual deverá incidir exclusivamente a Taxa Selic, desde o vencimento, vide art. 397 do CC. Diante da sucumbência mínima da parte autora na ação principal (apenas quanto ao percentual da multa), condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Por outro lado, julgo improcedentes os pedidos formulados na Reconvenção oposta por ARTHUR FIANCO ZON. Em relação à reconvenção, condeno o reconvinte (réu) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da autora/reconvinda, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa atribuído à reconvenção. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colatina/ES, 23 de janeiro de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito