Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5008403-55.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADAUTO PEREIRA DE MENDONCA REQUERIDO: TONINHO VEICULOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: AIDA LUZIANA DE LIMA LEMOS BATISTA - ES15427 Advogado do(a) REQUERIDO: THAYNA DE OLIVEIRA BARBOSA - ES31426 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2. Fundamentação. Deixo de apreciar questões preliminares suscitadas, o que faço com fulcro nos artigos 282, §2º, e 488 do CPC/15. Presentes os pressupostos processuais de existência e de validade do processo, bem como as condições da ação. Passo ao julgamento da lide. Ressalto, que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme manifestação das partes em audiência (ID 80584094). No mérito, com relação ao ônus da prova, cabe mencionar que embora seja possível a sua inversão nos moldes só artigo 6º, inciso VIII do CDC, tal sistemática não exime a parte requerente de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou ao menos de se cercar de elementos probatórios hábeis a revelar que a situação narrada na exordial soa como crível, verossímil, bem como demonstrar a hipossuficiência com relação aos meios provas. Não lhe exigir tal postura significa admitir como válida e veraz toda e qualquer afirmação de responsabilidade direcionada aos fornecedores de produtos e serviços, outorgando-lhe um encargo excessivamente oneroso de provar o rompimento do nexo de causalidade em toda e qualquer situação que lhe é direcionada. Ressalto, aliás, que a distribuição do ônus da prova entre os sujeitos processuais, traz como embasamento lógico o tratamento isonômico constitucionalmente previsto. Nesse sentido, caberia à parte autora provar os fatos que constituem o direito por ela afirmado, enquanto a parte requerida impunha-se demonstrar situações impeditivas, modificativas ou extintivas do pleito inicialmente formulado. A parte requerente relata que adquiriu um veículo junto à requerida e, ao tentar promover a transferência da propriedade, teria descoberto a existência de problemas mecânicos, pendências administrativas e até pedido de busca e apreensão. Alega ter submetido o automóvel à avaliação de mecânico de sua confiança, ocasião em que teriam sido identificados vícios ocultos, como defeitos no motor, na suspensão e no display do painel. Sustenta que o vendedor inicialmente se recusou a assumir responsabilidade, oferecendo reparos incompletos, demorados e utilizando, inclusive, peça de procedência duvidosa. Afirma violação à garantia legal e requer, ao final, substituição das peças indicadas ou abatimento proporcional do preço, bem como que a requerida realize a transferência do veículo. A parte requerida, em contestação, sustenta que não integrou a relação de compra e venda narrada pelo autor. Afirma, por consequência, inexistir vínculo contratual ou responsabilidade pelos alegados vícios, pendências administrativas ou dificuldades enfrentadas na transferência. Aduz, ainda, que os orçamentos apresentados são unilaterais e não comprovam vício oculto ou defeito pré-existente, tratando-se apenas de manutenção comum a veículo usado. Ao final, requer a total improcedência dos pedidos, diante da ausência de culpa, inexistência de nexo causal e falta de prova mínima do fato constitutivo do direito alegado. Após detalhada análise do acervo probatório, verifico que a parte autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do direito invocado, conforme exige o art. 373, I do CPC. Embora inicialmente tenha sido determinada a inversão do ônus da prova, tal medida não exime o consumidor de apresentar lastro probatório mínimo apto a formar juízo de verossimilhança - o que não ocorreu no caso. Firmo esse entendimento, em primeiro lugar, observa-se que não há prova de que o veículo tenha sido adquirido da empresa requerida. Pelo contrário, o documento juntado sob ID 80936749 evidencia que a venda foi realizada por terceiro particular (Antônio Henrique Morais Massad), sem qualquer participação da loja demandada. Ausente, portanto, o próprio vínculo jurídico narrado na inicial, o que inviabiliza a imputação de responsabilidade à requerida por eventuais defeitos ou pendências do veículo. No que se refere às supostas irregularidades administrativas, a parte autora igualmente não comprovou a existência de multas pendentes nem de pedido de busca e apreensão. O único documento apresentado é um boletim de ocorrência unilateral, que não comprova a efetiva existência das restrições nem sua imputabilidade à requerida. Ademais, eventual pedido de busca e apreensão pressupõe alienação fiduciária e financiamento ativo, circunstâncias sequer narradas de forma clara ou demonstradas, o que impede qualquer juízo sobre irregularidade na cadeia de titularidade. Quanto aos alegados vícios mecânicos, os orçamentos e ordens de serviço (ID 73363106- págs. 04/07) não demonstram que os defeitos decorreram de vícios ocultos preexistentes à compra. Os documentos revelam apenas substituições de peças comuns ao desgaste natural de um veículo usado, com mais de dez anos de utilização, sem qualquer prova técnica que estabeleça nexo entre tais reparos e conduta da requerida. Dessa forma, ausente prova mínima do fato constitutivo, não há como acolher o pedido de indenização ou de abatimento proporcional do preço, tampouco determinar obrigação de fazer consistente na transferência do veículo, já que sequer se comprovou que foi a requerida quem o alienou ao autor. Portanto, estando à míngua de suporte probatório que sustente sua tese, entendo que não há possibilidade de acolher a pretensão autoral. 3. Dispositivo. Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C. CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Interposto o recurso inominado, com o fim do juízo de admissibilidade em primeira instância, intime-se a parte recorrida para, querendo, ofertar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, com ou sem as mesmas, remetam-se os autos à C. Turma Recursal, com as nossas homenagens. Diligencie-se. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Diego Demuner Mielke Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc... O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. P. R. I. Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz(a) de Direito