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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Cumprimento de Sentença 5003433-12.2025.8.08.0014

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
5003433-12.2025.8.08.0014
Inteiro teor

Ementa

ritmético: R$ 21.323,50 (restituição) + R$ 11.367,82 (danos morais) = R$ 32.691,32, sendo que os honorários (20%) perfazem a quantia de R$ 6.538,26. Considerando agora a compensação, o cálculo final é o seguinte: R$ 21.323,50 (restituição) - R$ 1.065,94 (compensação) = R$ 20.257,56 + R$ 11.367,82 (danos morais) + R$ 6.538,26 (honorários) = R$ 38.163,64 (trinta e oito mil cento e sessenta e três reais e sessenta e quatro centavos). Portanto, os embargos devem ser rejeitados. 3. Dispositivo. Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução. Em razão do valor já depositado ser incontroverso, DETERMINO a expedição de alvará (ou realização de transferência) no valor de R$ 25.527,70 (vinte e cinco mil quinhentos e vinte e sete reais e setenta centavos) e seus acréscimos legais (ID 84068696), em nome da parte exequente ou de seu patrono para levantamento da quantia lá contida, desde que munido de poderes específicos no instrumento de mandato e contanto que haja postulação nesse sentido. Preclusa esta decisão, intime-se a parte executada/embargante para pagamento do saldo devedor remanescente (R$ 12.635,94), devidamente atualizado até o efetivo pagamento e com a multa do art. 523, §1º, do CPC/15, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de liquidação da apólice do seguro garantia (ID 84068698). Com o pagamento nos autos, DETERMINO a expedição de alvará (ou realização de transferência) em nome da parte exequente ou de seu patrono para levantamento da quantia lá contida, desde que munido de poderes específicos no instrumento de mandato e contanto que haja postulação nesse sentido. Após, venham-me conclusos os autos para extinção da execução/cumprimento de sentença. Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C. CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5003433-12.2025.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: IVANILDA ROSA DE JESUS INTERESSADO: BANCO BMG SA Advogado do(a) INTERESSADO: GIEFERSON CAVALCANTE PEREIRA - ES21852 Advogado do(a) INTERESSADO: LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM - MG124826 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2. Fundamentação. Ab initio, cumpre asseverar que a decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial em sede dos Juizados Especiais Cíveis possui natureza de sentença (Enunciado 143 do FONAJE). Segundo a redação dada ao Enunciado n. 142 do FONAJE, “Na execução por título Judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora.” (grifo nosso). Infere-se do próprio regramento contido no artigo 53, §1º da Lei n. 9.099/1995 e bem assim do Enunciado n. 117 do FONAJE, segundo o qual “é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial” (grifo nosso). Em assim sendo, tendo em vista que o juízo se encontra garantido por meio de depósito judicial realizado pela executada/embargante (R$ 25.527,70 [ID 84068696]) e do seguro garantia de apólice n. 12025000107750108369 (ID 84068698), e levando em consideração que os presentes foram opostos dentro do prazo de 15 (quinze) dias da garantia do juízo (ou seja, antes da penhora), tenho que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade. Pois bem. Da análise dos autos, constato que o título executivo judicial foi constituído com a seguinte disposição: (i) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora, em dobro, a quantia efetivamente descontada a título de danos materiais, nos últimos cinco anos anteriores à propositura da demanda (01/04/2020 a 01/04/2025) e aquelas que houverem sido descontadas durante o processo, acrescido dos seguintes consectários legais, observando-se os termos iniciais da correção monetária (data do efetivo prejuízo [data de cada parcela descontada e não prescrita, Súmula 43/STJ) e dos juros de mora (data do evento danoso [data do primeiro desconto ilicitamente efetuado], Súmula 54/STJ). - Sobre o valor principal ([valor de cada parcela], referente ao valor na data do efetivo prejuízo), incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA, desde a data do evento danoso ([data do primeiro desconto ilicitamente efetuado]) até a véspera da data do efetivo prejuízo. Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ). - A partir da data do efetivo prejuízo (data de cada parcela descontada e não prescrita), inclusive, sobre o valor principal (valor de cada parcela descontada), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC (que engloba juros moratórios e correção monetária) até o efetivo pagamento (conforme REsp n. 1.795.982/SP). - Caberá à parte requerente, ao início da fase de cumprimento, proceder ao somatório mediante simples cálculos aritméticos (não havendo que se falar, por conseguinte, de capítulo de sentença ilíquido em situações que tais), autorizando-se desde já seja deduzida desse montante, à guisa de compensação, a importância de R$ 1.065,94 (mil e sessenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), correspondente ao valor creditado na conta da parte autora mercê do cartão de crédito consignado que vem de ser declarado nulo (TED de ID 67534589), sob pena de configuração de enriquecimento sem causa pela parte consumidora. (ii) CONDENAR a requerida, ainda, a pagar à requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescido dos seguintes consectários legais: - Juros de Mora (período entre o evento danoso e o arbitramento): No período compreendido entre a data do evento danoso ([data do primeiro desconto ilicitamente efetuado], Súmula 54/STJ) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado (R$ 5.000,00), incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA. Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ). - Juros de Mora e Correção Monetária (a partir do arbitramento): A partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado (R$ 5.000,00), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP). (iii) Condeno a Recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que ora fixo em 20% (dez por cento) do valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Além disso, vejo que a parte autora/embargada busca a execução da sentença nos seguintes termos: (i) Restituição dos valores descontados de seu benefício previdenciário: R$ 21.323,50 (vinte e um mil trezentos e vinte e três reais e cinquenta centavos); (ii) Danos morais: R$ 11.367,82 (onze mil trezentos e sessenta e sete reais e oitenta e dois centavos); (iii) Honorários sucumbenciais: R$ 6.538,26 (seis mil quinhentos e trinta e oito reais e vinte e seis centavos); (iv) Compensação: R$ 1.065,94 (mil e sessenta e cinco reais e noventa e quatro centavos); No que se refere ao valor relativo à restituição dos descontos efetuados no benefício previdenciário, verifico que o cálculo apresentado pela parte executada não observou a determinação contida no título executivo, que prevê a aplicação dos juros moratórios a contar do evento danoso e a correção monetária a partir do efetivo prejuízo (cada parcela descontada), tendo como índice a taxa SELIC com a dedução do IPCA. Isso porque, pelo cálculo apresentado pela executada/embargante (ID 84068695-pág. 03), observa-se que os juros foram considerados “desde os descontos até 29/08/2024” e, somente após, aplicada a taxa SELIC, quando o título estabeleceu, de forma clara, que os juros deveriam ser contados desde o evento danoso, ou seja, desde o primeiro desconto realizado. Por outro lado, a embargada/exequente apresentou cálculo discriminado (ID 82203171), com a incidência dos encargos previstos em sentença, além de proceder à dobra do valor, conforme determinado. Assim, entendo que o valor devido nos autos corresponde a R$ 21.323,50 (vinte e um mil trezentos e vinte e três reais e cinquenta centavos). No tocante ao valor da indenização por danos morais, verifico que o cálculo apresentado pela parte executada/embargante também não observou os termos do título executivo, tendo em vista que os juros foram considerados “desde os descontos até 29/08/2024” e após taxa Selic, quando o título estabeleceu, de forma cláusula, que os juros deveria ser contatos desde o evento danoso (desde o primeiro desconto realizado). Dessa forma, reconheço como devido, a esse título, o valor indicado pelo exequente/embargado de R$ 11.367,82 (onze mil trezentos e sessenta e sete reais e oitenta e dois centavos). Quanto à compensação, entendo que deve ser deduzida do valor da condenação, à guisa de compensação, a importância de R$ 1.065,94 (mil e sessenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), sem qualquer atualização, considerando a inexistência de previsão no título executivo nesse sentido. Ademais, no que se refere aos honorários sucumbenciais (20% sobre o valor da condenação), entendo que devem ser apurados antes da compensação, tendo em vista que esta, conforme autorizado no título executivo, tem como finalidade apenas evitar o enriquecimento sem causa. Dessa forma, sem maiores delongas, temos o seguinte cálculo aritmético: R$ 21.323,50 (restituição) + R$ 11.367,82 (danos morais) = R$ 32.691,32, sendo que os honorários (20%) perfazem a quantia de R$ 6.538,26. Considerando agora a compensação, o cálculo final é o seguinte: R$ 21.323,50 (restituição) - R$ 1.065,94 (compensação) = R$ 20.257,56 + R$ 11.367,82 (danos morais) + R$ 6.538,26 (honorários) = R$ 38.163,64 (trinta e oito mil cento e sessenta e três reais e sessenta e quatro centavos). Portanto, os embargos devem ser rejeitados. 3. Dispositivo. Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução. Em razão do valor já depositado ser incontroverso, DETERMINO a expedição de alvará (ou realização de transferência) no valor de R$ 25.527,70 (vinte e cinco mil quinhentos e vinte e sete reais e setenta centavos) e seus acréscimos legais (ID 84068696), em nome da parte exequente ou de seu patrono para levantamento da quantia lá contida, desde que munido de poderes específicos no instrumento de mandato e contanto que haja postulação nesse sentido. Preclusa esta decisão, intime-se a parte executada/embargante para pagamento do saldo devedor remanescente (R$ 12.635,94), devidamente atualizado até o efetivo pagamento e com a multa do art. 523, §1º, do CPC/15, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de liquidação da apólice do seguro garantia (ID 84068698). Com o pagamento nos autos, DETERMINO a expedição de alvará (ou realização de transferência) em nome da parte exequente ou de seu patrono para levantamento da quantia lá contida, desde que munido de poderes específicos no instrumento de mandato e contanto que haja postulação nesse sentido. Após, venham-me conclusos os autos para extinção da execução/cumprimento de sentença. Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C. CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Diligencie-se. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Diego Demuner Mielke Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc... O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. P. R. I. Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz(a) de Direito