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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Cumprimento de Sentença 0025746-71.2015.8.08.0024

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
0025746-71.2015.8.08.0024
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, incisos VI, do Código de Processo Civil. Custas processuais finais, se houver, pelo autor, dispensado o recolhimento ante a causalidade decorrente de fato superveniente. Sem honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, proceda-se às baixas de estilo no sistema e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0025746-71.2015.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: SUSHIVIX RESTAURANTES LTDA INTERESSADO: WELLINGTON DA COSTA LIMA Advogado do(a) INTERESSADO: HENRIQUE LEAL BORBA DIETRICH - ES18190 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com cancelamento de efeitos de protesto e indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Sushivix Restaurantes Ltda em face de Wellington da Costa Lima. Em síntese, o autor alegou que contratou o réu para serviços de freelance de entrega de refeições, relação esta que perdurou de março a julho de 2015. Afirmou que todos os serviços foram quitados mediante cheques nominais, totalizando R$ 3.567,00 (três mil, quinhentos e sessenta e sete reais), valor este superior ao cobrado na nota fiscal objeto da lide. Aduziu que o réu, visando enriquecimento ilícito, emitiu unilateralmente nota fiscal e duplicata por indicação, sem lastro ou aceite, no valor de R$ 2.666,60 (dois mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos), levando o título a protesto. Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos do protesto e, no mérito, a declaração de inexistência do débito e condenação do réu ao pagamento de danos materiais e morais. A tutela antecipada foi deferida para determinar a cessação provisória dos efeitos do protesto. O réu, assistido pela Defensoria Pública, apresentou contestação defendendo a legitimidade da cobrança e do protesto, sob o argumento de que a duplicata é título de aceite obrigatório e que os serviços foram efetivamente prestados e não quitados integralmente. Sentença proferida julgando procedentes os pedidos autorais para tornar definitiva a suspensão do protesto, declarar a inexistência do débito e condenar o réu ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Interposto recurso de apelação pelo réu, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença de piso. Certificado o trânsito em julgado em 18/05/2021. Iniciado o cumprimento de sentença, o autor informou o falecimento do réu, comprovado pela certidão de baixa de inscrição no CNPJ (MEI) com data de 31/12/2021 por óbito do titular. Aduziu a inexistência de herdeiros ou bens a inventariar, requerendo a extinção do feito. A Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, ratificou a notícia do óbito e igualmente pugnou pela extinção do processo. É o relatório. Decido. O falecimento do devedor no curso da fase executiva, aliado à ausência de bens penhoráveis ou herdeiros conhecidos que possam responder pelas forças da herança (art 1.792 do Código Civil), impõe a extinção do processo. Restou comprovado documentalmente o óbito de Wellington da Costa Lima. Não havendo patrimônio a ser perseguido ou espólio com capacidade passiva, falece à demanda a utilidade e o interesse de agir superveniente. A inexistência de acervo patrimonial impossibilita a sucessão processual prevista no artigo 110 do Código de Processo Civil, tornando inócua a marcha processual. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, incisos VI, do Código de Processo Civil. Custas processuais finais, se houver, pelo autor, dispensado o recolhimento ante a causalidade decorrente de fato superveniente. Sem honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, proceda-se às baixas de estilo no sistema e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito