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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Procedimento Comum Cível 0738002-80.2024.8.07.0003

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
0738002-80.2024.8.07.0003
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por ALFS REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDA em face de BANCO PAN S.A., para: a) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos emergentes, consistente na depreciação do veículo, correspondente à diferença entre o valor do bem segundo a Tabela FIPE vigente em 26/03/2024 (R$17.665,00) e o valor apurado na Tabela FIPE da data da efetiva emissão do boleto de quitação, montante a ser apurado em fase de liquidação. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido da taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do CC, ambos desde a citação; b) condenar o réu ao pagamento de lucros cessantes, consistentes no rendimento financeiro do valor do veículo segundo a Tabela FIPE vigente em 26/03/2024 (R$17.665,00), mediante aplicação da taxa Selic, desde 26/03/2024 até a data da efetiva emissão do boleto de quitação, montante igualmente a ser apurado em fase de liquidação; c) estabelecer que a soma das condenações previstas nos itens “a” e “b” fica limitada ao valor máximo de indicado no item “d” dos pedidos da inicial (R$10.000,00 - 220242206 - Pág. 7), corrigido pelo IPCA desde a data da distribuição (09/12/2024), nos termos do art. 492 do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Transitada em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738002-80.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALFS REPRESENTACAO COMERCIAL DE VEICULOS LTDA REQUERIDO: BANCO PAN S.A. SENTENÇA RELATÓRIO ALFS REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por perdas e danos em face de BANCO PAN S.A., sustentando, em síntese, que foi parte no processo nº 0701398-57.2023.8.07.0003, no qual se discutiu a rescisão de contrato de compra e venda de veículo automotor financiado pela instituição financeira ré. Aduz que, naquele feito, foi proferida sentença que determinou a rescisão contratual, a restituição dos valores pagos pela consumidora originária e a devolução do veículo à autora, com a consequente quitação do financiamento. Afirma que cumpriu integralmente as determinações judiciais que lhe competiam, restando pendente apenas a quitação do financiamento, a qual depende da emissão de boleto bancário pelo réu. Sustenta que, apesar de reiteradas ordens judiciais no processo originário, inclusive com imposição de multa, o Banco Pan permaneceu inerte, recusando-se a emitir os boletos necessários à quitação do financiamento, o que inviabilizou a regularização e a comercialização do veículo. Alega que tal conduta ocasionou prejuízos econômicos à autora, consistentes na depreciação do bem ao longo do tempo. Após apresentar o direito alegado, requereu: a) a condenação da ré no cumprimento imediato da sentença proferida no processo nº 0701398-57.2023.8.07.0003, emitindo os boletos necessários para a regularização do veículo FORD KA FLEX, de placa JII 9435; b) a condenação da ré ao pagamento de indenização por perdas e danos no valor de R$ 10.000,00. Regularmente citado, o réu deixou de apresentar contestação, conforme certificado nos autos, razão pela qual foi decretada sua revelia. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registra-se que a ausência de contestação pelo réu enseja a incidência dos efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora, desde que verossímeis e compatíveis com o conjunto probatório dos autos. Delimita-se, de início, o alcance da pretensão deduzida em juízo. A autora pretende, de um lado, que este Juízo determine providências relacionadas ao cumprimento da sentença proferida no processo nº 0701398-57.2023.8.07.0003, especialmente quanto à emissão de boleto para quitação do financiamento. De outro, busca indenização pelos prejuízos decorrentes da demora injustificada do réu em cumprir a obrigação que lhe foi imposta naquele feito. No que se refere ao pedido de cumprimento da sentença proferida em outro processo, é incabível sua apreciação nesta demanda. O art. 516, II, do Código de Processo Civil estabelece que o cumprimento da sentença deve ocorrer perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, tratando-se de competência funcional absoluta. Assim, eventuais medidas destinadas a compelir o réu ao cumprimento da decisão proferida no processo nº 0701398-57.2023.8.07.0003 devem ser requeridas naquele próprio feito, não podendo ser apreciadas em ação autônoma. Todavia, tal circunstância não impede a análise da responsabilidade civil do réu pelos prejuízos autônomos suportados pela autora em razão de sua conduta omissiva. O conjunto dos autos evidencia que houve ordem judicial específica para emissão de boleto de quitação do financiamento, sendo a primeira delas datada de 26/03/2024, sem que o Banco Pan tenha adotado as providências necessárias em prazo razoável. A demora injustificada no cumprimento de obrigação judicialmente imposta configura ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 389 do Código Civil, sobretudo quando acarreta prejuízo patrimonial à parte contrária. No caso, a autora exerce atividade empresarial de compra e venda de veículos, sendo inequívoco que a impossibilidade de regularização do automóvel inviabilizou sua comercialização, sendo certo que o veículo já está cadastrado em seu nome, conforme informações do sistema Renajud. No tocante aos danos emergentes, a depreciação do valor do veículo é consequência direta da imobilização prolongada do bem. A Tabela FIPE constitui parâmetro objetivo e amplamente aceito para aferição do valor médio de mercado de veículos automotores, razão pela qual deve ser utilizada para mensuração do prejuízo. Assim, é devida a indenização correspondente à diferença entre o valor do veículo segundo a Tabela FIPE na data de 26/03/2024 (R$ R$ 17.665,00 – doc anexo) e o valor apurado na data da efetiva emissão do boleto de quitação. Quanto aos lucros cessantes, também restou caracterizado o prejuízo, uma vez que o capital representado pelo valor do veículo permaneceu imobilizado, sem gerar qualquer rendimento à empresa autora. Para fins de quantificação objetiva, mostra-se adequado adotar a taxa Selic, índice oficial que reflete o rendimento médio de aplicações financeiras, incidindo sobre o valor do veículo segundo a Tabela FIPE na data de 26/03/2024 até a efetiva emissão do boleto de quitação. Ressalta-se, contudo, que a condenação deve observar os limites do pedido formulado na inicial. Nos termos do art. 492 do Código de Processo Civil, é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida ou condenar a parte em quantidade superior ao que lhe foi demandado. No caso, a autora atribuiu à causa e ao pedido indenizatório o valor de R$ 10.000,00, razão pela qual a condenação por perdas e danos, ainda que apurada em liquidação, deverá se limitar a esse montante máximo. Presentes, portanto, o ato ilícito, o dano e o nexo causal, impõe-se a procedência parcial do pedido indenizatório, observada a limitação legal e processual acima exposta. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por ALFS REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDA em face de BANCO PAN S.A., para: a) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos emergentes, consistente na depreciação do veículo, correspondente à diferença entre o valor do bem segundo a Tabela FIPE vigente em 26/03/2024 (R$17.665,00) e o valor apurado na Tabela FIPE da data da efetiva emissão do boleto de quitação, montante a ser apurado em fase de liquidação. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido da taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do CC, ambos desde a citação; b) condenar o réu ao pagamento de lucros cessantes, consistentes no rendimento financeiro do valor do veículo segundo a Tabela FIPE vigente em 26/03/2024 (R$17.665,00), mediante aplicação da taxa Selic, desde 26/03/2024 até a data da efetiva emissão do boleto de quitação, montante igualmente a ser apurado em fase de liquidação; c) estabelecer que a soma das condenações previstas nos itens “a” e “b” fica limitada ao valor máximo de indicado no item “d” dos pedidos da inicial (R$10.000,00 - 220242206 - Pág. 7), corrigido pelo IPCA desde a data da distribuição (09/12/2024), nos termos do art. 492 do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Transitada em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente