Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) DETERMINAR A ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA do imóvel localizado na QS 11, Conjunto U, Casa 26, Areal, Águas Claras/DF, matrícula nº 174497, em favor de DOUGLAS DE CARVALHO PEREIRA e EULA MÁRCIA BÁRBARA, servindo a presente sentença, após o trânsito em julgado, como título hábil para registro imobiliário; b) SUPRIR A DECLARAÇÃO DE VONTADE dos réus MARIA DE LOURDES RODRIGUES ASSIS, ROBERTO COSME RODRIGUES SILVA, MARIA VICTORIA RODRIGUES ASSIS e RODRIGO DAMIAO RODRIGUES SILVA, sucessores de ADILSON ASSIS DA SILVA para todos os fins legais. CONDENAR os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Expeça-se ofício ao 3º Oficio do Registro de Imóveis do DF para as providências necessárias quanto ao registro da adjudicação, ficando por conta da parte autora o pagamento dos emolumentos cartórios exigidos para o referido registro. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os ofícios necessários. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707221-24.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOUGLAS DE CARVALHO PEREIRA, EULA MARCIA BARBARA REU: MARIA DE LOURDES RODRIGUES ASSIS HERDEIRO: ROBERTO COSME RODRIGUES SILVA, MARIA VICTORIA RODRIGUES ASSIS, RODRIGO DAMIAO RODRIGUES SILVA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA ajuizada por DOUGLAS DE CARVALHO PEREIRA e EULA MÁRCIA BÁRBARA em face de MARIA DE LOURDES RODRIGUES ASSIS e dos herdeiros de ADILSON ASSIS DA SILVA, objetivando a adjudicação do imóvel situado na QS 11, Conjunto U, Casa 26, Areal, Águas Claras/DF, matrícula nº 174497. A parte autora alega ter firmado compromisso de compra e venda do imóvel com o falecido Adilson Assis da Silva, em 12/08/2002, mediante procuração irrevogável e irretratável, com quitação integral do preço, não tendo sido outorgada a escritura definitiva em razão do óbito do vendedor, conforme certidão de óbito de ID 192577673. Regularmente emendada a inicial (ID 200885861), foram incluídos a viúva e os herdeiros no polo passivo. Os réus Maria de Lourdes Rodrigues Assis e Roberto Cosme Rodrigues Silva foram citados e permaneceram inertes. Os réus Maria Victoria Rodrigues Assis e Rodrigo Damiao Rodrigues Silva foram citados por edital (ID 225482569), com apresentação de contestação por negativa geral pela Curadoria Especial (ID 232700286). Houve réplica (ID 235988030). O feito foi saneado, com rejeição da preliminar de nulidade da citação editalícia e determinação de julgamento antecipado da lide (ID 243629984), com preclusão certificada (ID 246764314). É o necessário. Decido. Cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, inexistindo necessidade de novas provas. O pedido é procedente. A documentação acostada aos autos comprova a existência de negócio jurídico válido, consubstanciado no Instrumento Particular de Cessão de Direitos juntado no ID. 192577671, formalizado também por instrumento de Procuração Pública com poderes irrevogáveis e irretratáveis (ID 192577669) celebrado em favor dos autores, e a posse prolongada e incontestada do imóvel pelos autores. A certidão de óbito de um dos promitentes vendedores (ID 192577673) evidencia a impossibilidade material de outorga da escritura, sendo certo que a obrigação se transmite aos herdeiros, nos termos do art. 1.997 do Código Civil. A certidão de ônus reais (ID 192577676) demonstra que o imóvel se encontra livre de gravames que impeçam a transferência da propriedade, e que pertencia aos cedentes desde a doação pelo Distrito Federal. A contestação apresentada pela Curadoria Especial limita-se à negativa geral, sem impugnação específica dos fatos constitutivos do direito autoral. Quanto a quitação do preço pelos autores, inicialmente anoto que, regra geral, o julgador avalia a prova com fundamento no princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, consagrado no artigo 371, do CPC/2015, devendo ser o quadro probante apreciado sem adstrição a regras preestabelecidas. Além disso, quando da existência de provas indiciárias, o CPC oportuniza ao julgador a aplicação de regras de experiência comum, na forma do seu artigo 375, o que guarda fundamento de validade nos preceitos do devido processo legal e da fundamentação das decisões do Poder Judiciário, a teor do inciso LVI, do artigo 5º e inciso IX, do artigo 93, ambos da Constituição da República. Nesse norte, verifico que há farta prova indiciária de quitação do preço do imóvel pelos autores, uma vez que os dois dos réus, pessoalmente citados, quedaram-se inertes em alegar qualquer inadimplência; consta na certidão de óbito de Adilson Assis da Silva que o falecido não deixou bens a inventariar, o que demonstra ausência de expectativa de reaver o imóvel objeto do litígio; e não foi informado no processo o ajuizamento de qualquer ação em desfavor dos autores para pagamento de eventual inadimplência ou rescisão do pacto. Por fim, trata-se de negócio Jurídico celebrado há mais de 23 anos, estando prescrita qualquer pretensão referente a eventual inadimplência. Assim, estão presentes, portanto, os requisitos do art. 1.418 do Código Civil, é cabível a adjudicação compulsória, sendo a sentença apta a suprir a declaração de vontade dos réus, nos termos do art. 501 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) DETERMINAR A ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA do imóvel localizado na QS 11, Conjunto U, Casa 26, Areal, Águas Claras/DF, matrícula nº 174497, em favor de DOUGLAS DE CARVALHO PEREIRA e EULA MÁRCIA BÁRBARA, servindo a presente sentença, após o trânsito em julgado, como título hábil para registro imobiliário; b) SUPRIR A DECLARAÇÃO DE VONTADE dos réus MARIA DE LOURDES RODRIGUES ASSIS, ROBERTO COSME RODRIGUES SILVA, MARIA VICTORIA RODRIGUES ASSIS e RODRIGO DAMIAO RODRIGUES SILVA, sucessores de ADILSON ASSIS DA SILVA para todos os fins legais. CONDENAR os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Expeça-se ofício ao 3º Oficio do Registro de Imóveis do DF para as providências necessárias quanto ao registro da adjudicação, ficando por conta da parte autora o pagamento dos emolumentos cartórios exigidos para o referido registro. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os ofícios necessários. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - /