Ementa
te cumprido, ocorrendo a satisfação plena do débito objeto da lide. O cumprimento de acordo celebrado entre as partes é forma de extinção da obrigação e, consequentemente, do processo de execução, nos termos do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Uma vez que o executado o executado obteve, por meio da celebração de acordo com o exequente não homologado judicialmente, a extinção total da dívida, impõe-se a extinção do feito. Tendo em vista que a parte executada obteve a extinção total da dívida por composição com a parte exequente, com fundamento no art. 924, inciso III, do CPC, declaro extinta a execução. Honorários já incluídos na avença. Dispensadas as custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em Juízo em favor da parte exequente. Autorizo desde já que o levantamento seja realizado através de transferência bancária para conta de titularidade da parte exequente, desde que assim expressamente requerido, com a indicação das respectivas informações bancárias. Decorrido o prazo de validade do alvará expedido sem que a parte exequente tenha promovido o levantamento dos valores depositados em Juízo, na forma do art. 5º da Portaria Conjunta 48 de 2 de junho de 2021 do TJDFT, promova-se a busca, através do sistema SISBAJUD, de contas ativas registradas em nome da parte exequente e, em seguida, expeça-se alvará de transferência das quantias para alguma das contas localizadas, com posterior intimação do exequente para ciência. Desconstitua(m)-se eventual(ais) penhora(s) e/ou indisponibilidade(s) ainda vigentes sobre o patrimônio da parte executada. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Inteiro teor
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715848-40.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II - DF EXECUTADO: ANA PAULA BOMFIM AYRES DA FONSECA VELOSO, ALEXANDRE RODRIGO VELOSO SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II - DF em desfavor de ANA PAULA BOMFIM AYRES DA FONSECA VELOSO e ALEXANDRE RODRIGO VELOSO, partes qualificadas nos autos, objetivando o recebimento de crédito oriundo de cotas condominiais inadimplidas. As partes comunicaram a celebração de acordo para o adimplemento voluntário do débito exequendo (id. 245725253). No curso da demanda, houve alteração na representação processual da parte exequente (id. 237918254). A antiga patrona, Dra. Isabella Pantoja Casemiro, peticionou nos autos requerendo seu ingresso como terceira interessada e a reserva de honorários advocatícios sucumbenciais proporcionais aos atos praticados até a revogação de seu mandato (id. 245831040). A atual patrona da parte Exequente, Dra. Cristiane de Queiroz Miranda, manifestou-se contrariamente ao pedido, informando a celebração de acordo extrajudicial com os executados fruto de sua atuação exclusiva, pugnando pela não divisão da verba honorária pactuada na transação (id. 253434912). Ato contínuo, a parte exequente noticiou o cumprimento integral do acordo celebrado e requereu a extinção do feito pela satisfação da obrigação (id. 260862495). É o relato do essencial. Decido. 1. Questão Incidental: Pedido de Reserva de Honorários pela Antiga Patrona Antes de adentrar ao mérito da extinção da execução, cumpre analisar o pedido incidental formulado pela advogada destituída, terceira interessada que pleiteia a reserva de honorários sucumbenciais nestes autos. O pleito não merece acolhimento nesta seara processual. À luz da sistemática processual vigente, extrai-se o entendimento de que o advogado que tem seu mandato revogado antes da prolação da sentença ou da celebração do acordo não possui, nestes mesmos autos, título executivo líquido, certo e exigível oponível à parte. Isso porque a controvérsia sobre a divisão de honorários entre o antigo e o atual patrono, ou entre o advogado destituído e seu antigo cliente, demanda a análise da proporcionalidade do trabalho realizado e das cláusulas contratuais firmadas, matéria que exige dilação probatória e deve ser dirimida em ação autônoma de arbitramento. A execução de título extrajudicial possui rito célere voltado à satisfação do crédito principal. Admitir a discussão sobre a partilha de honorários advocatícios contratuais ou sucumbenciais decorrentes de mandato revogado tumultuaria o andamento processual, criando uma lide paralela alheia ao objeto da execução. A impossibilidade da execução de honorários advocatícios sucumbenciais nos próprios autos da ação principal, pelo advogado que teve seu mandato revogado, é também o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, em sua atuação jurisdicional enquanto Corte de Precedentes, conforme se infere dos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVOGAÇÃO DE PODERES ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pela impossibilidade da execução de honorários advocatícios sucumbenciais nos próprios autos da ação principal em relação a advogado que teve seu mandato revogado. 2. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.546.305/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 3/8/2016.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVOGAÇÃO DO MANDATO. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS OU SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte reconhece a impossibilidade de reserva dos honorários (contratuais ou sucumbenciais) do patrono que não atua mais na causa, tendo em vista a revogação do mandato e a substituição do causídico. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.399.080/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.) Ademais, o acordo celebrado e cumprido (ids. 245725253 e 260862495) estabeleceu verba honorária específica para a atuação que resultou na composição amigável. Se a antiga patrona entende que seu trabalho anterior contribuiu para o desfecho ou que houve quebra indevida de contrato, deve buscar a reparação e o arbitramento na via ordinária, não sendo possível impor a reserva de valores sobre um acordo já integralmente satisfeito e pago diretamente à parte exequente e sua atual representação. Portanto, indefiro o pedido de reserva de honorários formulado pela terceira interessada nestes autos. 2. Mérito Processual: Extinção por Cumprimento de Acordo Superada a questão incidental, passa-se à análise do pedido de extinção. A parte Exequente informou que o acordo entabulado com a parte executada foi integralmente cumprido, ocorrendo a satisfação plena do débito objeto da lide. O cumprimento de acordo celebrado entre as partes é forma de extinção da obrigação e, consequentemente, do processo de execução, nos termos do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Uma vez que o executado o executado obteve, por meio da celebração de acordo com o exequente não homologado judicialmente, a extinção total da dívida, impõe-se a extinção do feito. Tendo em vista que a parte executada obteve a extinção total da dívida por composição com a parte exequente, com fundamento no art. 924, inciso III, do CPC, declaro extinta a execução. Honorários já incluídos na avença. Dispensadas as custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em Juízo em favor da parte exequente. Autorizo desde já que o levantamento seja realizado através de transferência bancária para conta de titularidade da parte exequente, desde que assim expressamente requerido, com a indicação das respectivas informações bancárias. Decorrido o prazo de validade do alvará expedido sem que a parte exequente tenha promovido o levantamento dos valores depositados em Juízo, na forma do art. 5º da Portaria Conjunta 48 de 2 de junho de 2021 do TJDFT, promova-se a busca, através do sistema SISBAJUD, de contas ativas registradas em nome da parte exequente e, em seguida, expeça-se alvará de transferência das quantias para alguma das contas localizadas, com posterior intimação do exequente para ciência. Desconstitua(m)-se eventual(ais) penhora(s) e/ou indisponibilidade(s) ainda vigentes sobre o patrimônio da parte executada. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE