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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 694.314

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
17/05/2022
Publicação
DJe 20/05/2022
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE PRISÃO DOMICILIAR. RESPONSÁVEL POR MENOR DE 12 ANOS (ART. 318-A DO CPP). IMPOSSIBILIDADE. CRIME PERPETRADO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. PRECEDENTES.

1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus.

2. No caso, a prisão cautelar foi decretada e mantida, entre outros aspectos, em razão das circunstâncias do caso, levando-se em consideração, além da gravidade concreta do delito, o modus operandi empregado (ao que consta, a agravante teria sido a responsável por transmitir as ordens de Germano, seu companheiro, preso em processo diverso, para a execução da vítima. Constata-se, ainda, que, conforme investigações, a paciente é apontada como sucessora de seu companheiro - GERMANO (que está preso) - na organização criminosa (fl. 33). Tudo a revelar a periculosidade in concreto da agente.

3. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública, evitando o prosseguimento das atividades criminosas desenvolvidas. [...] Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF: HC n. 95.024/SP, Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009) - (HC n. 506.009/GO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 10/2/2020).

4. O crime de homicídio qualificado encontra-se entre as exceções para a concessão da prisão domiciliar pela condição de mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. Precedentes.

5. Agravo regimental improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.