Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para: DECLARAR a nulidade da contratação do "Pacote de Serviços Padronizado Prioritários I". DETERMINAR ao banco que cesse imediatamente os descontos, sob pena de multa. CONDENAR o réu à restituição em dobro dos valores descontados R$ 968,40 (novecentos e sessenta e oito reais e quarenta centavos) a partir de 09/06/2020 até a efetiva cessação, acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária pelo INPC. CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir desta data (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação. Publique-se.
Inteiro teor
2ª Vara da Comarca de São Benedito [email protected] Processo nº: 3001691-78.2025.8.06.0163 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material] AUTOR: EDILMA ALVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: SAMUEL FARIAS MEMORIA - CE52902 REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cancelamento e Restituição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais. A autora alega que, sendo aposentada e cliente do banco réu, vem sofrendo descontos mensais sob a rubrica "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I" sem nunca ter contratado ou autorizado tal serviço. Pleiteia a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. O banco contestou arguindo preliminares de prescrição trienal, falta de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustentou a regularidade da cobrança baseada no uso dos serviços e a tese do "venire contra factum proprium", alegando que a autora usufruiu dos serviços por anos sem reclamar. Em réplica, a autora rebateu as preliminares e reiterou a inexistência de contrato específico assinado para a adesão ao pacote tarifário. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito Afasto a prescrição trienal. O STJ firmou entendimento de que, em casos de repetição de indébito por falha no serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no Art. 27 do CDC. Contudo, tratando-se de obrigações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores aos 5 anos do ajuizamento. Como a ação foi proposta em 2025 e os descontos iniciaram em 2019, apenas os valores anteriores a junho de 2020 estariam prescritos. O acesso à justiça não está condicionado ao exaurimento da via administrativa (Art. 5º, XXXV, CF). Portanto, afasto a tese de falta de interesse de agir. Do Mérito O ponto nevrálgico da lide é a existência de contrato específico para o pacote de serviços. A Resolução nº 3.919/2010 do BACEN exige que a contratação de pacotes de serviços seja feita mediante instrumento específico, separado do contrato de abertura de conta. O banco réu, apesar de deter o ônus da prova (Art. 6º, VIII, CDC), não colacionou aos autos o contrato assinado pela autora aderindo especificamente ao "Pacote Padronizado Prioritário I". A tese de "aceitação tácita" pelo uso de saques e transferências não prospera frente ao dever de informação clara e à necessidade de manifestação de vontade expressa do consumidor. O uso da conta para recebimento de aposentadoria garante ao consumidor os Serviços Essenciais gratuitos. Se o banco deseja cobrar por um pacote, deve provar que o consumidor o escolheu conscientemente, o que não ocorreu. Da Repetição do Indébito Conforme o Tema Repetitivo 929 do STJ e o julgamento do EAREsp 676.608/RS, a restituição deve ser em dobro, independentemente de má-fé, por se tratar de cobrança indevida em contrato de consumo que não configura engano justificável. A restituição deve observar o período não prescrito (junho de 2020 em diante). Do Dano Moral A privação mensal de valores em verba de natureza alimentar, ainda que em montantes aparentemente baixos, gera angústia e fere a dignidade do idoso, que vive com orçamento estreito. Configura-se o dano moral, todavia, o valor de R$ 10.000,00 mostra-se excessivo frente aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mitigado. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para: DECLARAR a nulidade da contratação do "Pacote de Serviços Padronizado Prioritários I". DETERMINAR ao banco que cesse imediatamente os descontos, sob pena de multa. CONDENAR o réu à restituição em dobro dos valores descontados R$ 968,40 (novecentos e sessenta e oito reais e quarenta centavos) a partir de 09/06/2020 até a efetiva cessação, acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária pelo INPC. CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir desta data (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Benedito - CE, data da assinatura do evento Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito