Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. CARTA ENVIADA PARA ENDEREÇO DIVERSO DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA. RECEBIMENTO POR TERCEIRO ESTRANHO AOS QUADROS DA EMPRESA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA. REVELIA AFASTADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I Os princípios do contraditório e da ampla defesa, em face do devido processo legal, são inerentes à paridade de tratamento destinado às partes, que devem ter ciência e oportunidade de se manifestar e participar de todas as atividades processuais. II. A citação válida é pressuposto de existência e validade do processo (art. 239, CPC). A expedição de carta citatória para endereço onde não se localiza a sede ou filial da pessoa jurídica, recebida por pessoa estranha, não aperfeiçoa o ato convocatório. III. A ausência de intimação do demandado e do procurador devidamente constituído viola os preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual há de ser reconhecida a nulidade absoluta do julgamento. IV. Tratando-se de julgamento antecipado da lide, resta configurado o cerceamento do direito de defesa quando o Magistrado decide a lide nos termos do art. 355, CPC/15, descumprindo a legislação vigente, sem oportunizar qualquer tipo de manifestação, em consonância com o art. 9º e 10, do CPC/15. V. Na hipótese, não estando o processo maduro para julgamento, impõe-se o seu retorno ao juízo de origem, não sendo possível aplicar o disposto no art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC/15. VI. Imprescindibilidade das provas orais e periciais no caso sub examine. Anulação da sentença que se impõe para renovação dos atos processuais e regular instrução. VII. Recurso conhecido e desprovido. Sentença que reconheceu a nulidade mantida.