Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA COMARCA DE HORIZONTE Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de MARIA DALVANICE ALBUQUERQUE AVELINO, objetivando a retomada do veículo FIAT MOBI LIKE 1.0 8V 4P, chassi nº 9BD341ACXNY776228, placa SBN3H30, em razão do inadimplemento contratual. A parte Autora alegou a celebração de contrato de financiamento com garantia fiduciária, o inadimplemento da Ré a partir de 13/09/2022 e a regular constituição em mora por notificação extrajudicial. Em 06/02/2023, foi deferida a medida liminar de busca e apreensão (Id. 97392412). A Ré apresentou contestação (Id. 97392414), arguindo preliminares de ausência de constituição em mora e de necessidade de apresentação da cédula de crédito original. Alegou conexão com ação revisional (processo nº 0201531-65.2022.8.06.0086) e abusividade de cláusulas contratuais (capitalização de juros, comissão de permanência, tarifas), o que descaracterizaria a mora. Requereu, ainda, a concessão da justiça gratuita, a reconsideração da liminar, a nomeação como depositária e a condenação do Autor à multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69. O Autor impugnou a contestação (Id. 97392420), refutando as preliminares e os argumentos de mérito, e reiterou o pedido de julgamento no estado em que se encontra (Id. 97395650 e 157964818). Audiência de conciliação restou infrutífera (Id. 97395638). É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria em discussão é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente comprovados pela prova documental já produzida nos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme manifestação expressa do Autor (Id. 97395650) e ausência de pedido de provas adicionais pela Ré após a audiência de conciliação. Defiro os benefícios da justiça gratuita à Ré, MARIA DALVANICE ALBUQUERQUE AVELINO, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. II.1. Das Preliminares II.2. Das Preliminares A contestação, embora apresentada antes do cumprimento da liminar, foi recebida e processada, configurando comparecimento espontâneo da Ré e suprindo eventual vício de citação. A preliminar de ausência de constituição em mora foi rejeitada na decisão liminar (Id. 97392412), a qual reconheceu a validade da notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual da Ré, conforme o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e a jurisprudência do STJ. A exigência de apresentação da cédula de crédito original não prospera. O art. 425, inciso VI, do CPC, valida reproduções digitalizadas, e a Ré não alegou fraude ou adulteração do documento. A Ré requereu o sobrestamento do presente feito em razão da prejudicialidade externa com a ação revisional nº 0201531-65.2022.8.06.0086. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a simples propositura de ação revisional de contrato não tem o condão de descaracterizar a mora do devedor, nem de obstar o prosseguimento da ação de busca e apreensão. Tal entendimento está consolidado na Súmula 380 do STJ, que dispõe: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor." Para que a mora seja descaracterizada, é necessário o reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), o que não restou comprovado nos autos da ação revisional. A mera alegação de abusividade, sem prova concreta e decisão judicial que a reconheça, não é suficiente para suspender a execução do contrato fiduciário. Precedentes do STJ, como o AgInt no AREsp 883.712/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017, reforçam que a ação revisional não impede a tramitação da busca e apreensão. Dessa forma, rejeito o pedido de sobrestamento do feito. II.3. Do Mérito Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. São pressupostos essenciais para a procedência da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária: a existência de contrato com cláusula de alienação fiduciária, o inadimplemento do devedor e a regular constituição em mora. Todos esses requisitos foram devidamente comprovados nos autos pela parte Autora. A defesa da Ré fundamentou-se, principalmente, na alegação de abusividade de cláusulas contratuais, a saber: a) vedação da capitalização de juros; b) comissão de permanência cumulada com outros encargos; c) fixação de tarifas ilegais. O argumento da Ré quanto à vedação da capitalização de juros não merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a capitalização mensal de juros é possível em contratos bancários, desde que expressamente pactuada. A condição de expressa pactuação é considerada cumprida quando a taxa anual de juros é superior ao duodécuplo da mensal. Tal entendimento está consolidado nas Súmulas 539 e 541 do STJ. A Ré não trouxe elementos concretos que infirmassem a legalidade da pactuação ou que demonstrassem a ausência de previsão contratual para a capitalização, nem que a taxa anual não superava o duodécuplo da mensal. A requerida alegou a abusividade da cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios. Contudo, o Autor esclareceu em sua impugnação que o contrato em questão não prevê a cobrança de comissão de permanência, mas apenas juros moratórios e multa contratual para o período de inadimplência. Tal previsão está em conformidade com as Súmulas 30, 294 e 472 do STJ, que vedam a cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios (correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual), mas não a sua ausência ou a cobrança isolada de outros encargos permitidos em caso de mora. Não havendo previsão contratual para a comissão de permanência, a alegação de sua cumulação abusiva perde objeto. No que tange à cobrança de tarifas ilegais, a Ré apresentou alegações genéricas, sem especificar quais tarifas seriam ilegais ou comprovar sua abusividade. A Súmula 381 do STJ veda o conhecimento de ofício da abusividade das cláusulas contratuais em contratos bancários. Cabia à Ré o ônus de comprovar a ilegalidade ou abusividade das tarifas de forma específica e fundamentada, indicando quais seriam, qual o valor e qual a norma legal ou jurisprudencial que as tornaria indevidas, o que não ocorreu. A mera alegação genérica não é suficiente para afastar a presunção de legalidade das cláusulas pactuadas. O pedido de reconsideração da liminar e nomeação da Ré como depositária do bem não merece acolhimento. A liminar foi concedida com base nos requisitos legais e na comprovação da mora, e a nomeação do credor fiduciário como depositário fiel é praxe em ações de busca e apreensão, visando à proteção do bem e à efetividade da medida, conforme previsto no Decreto-Lei nº 911/69. A manutenção do bem com o devedor inadimplente frustraria o objetivo da ação. Assim, diante do conjunto probatório trazido aos autos pela parte Autora, é possível afirmar que as suas alegações são verossímeis e merecem credibilidade. Não havendo prova de abusividade de encargos no período da normalidade contratual que descaracterize a mora, e estando comprovados o inadimplemento e a regular constituição em mora, impõe-se a procedência do pedido de busca e apreensão. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e no Decreto-Lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BANCO BRADESCO S.A. em face de MARIA DALVANICE ALBUQUERQUE AVELINO para tornar definitiva a medida liminar concedida, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo FIAT MOBI LIKE 1.0 8V 4P, chassi nº 9BD341ACXNY776228, placa SBN3H30, em favor do Autor, BANCO BRADESCO S.A. Determino a expedição de ofício ao DETRAN para que proceda à baixa de quaisquer ônus incidentes sobre o bem e ofício à Secretaria da Fazenda Estadual comunicando a transferência da propriedade. Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita à Ré. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário e arquivem-se os autos. Horizonte (CE), data do sistema. Pedro Marcolino Costa Juiz