Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Agravo de Instrumento 3018820-03.2025.8.06.0000

Julgamento
10/06/2025
Publicação
DJEN 02/02/2026
Número único (CNJ)
3018820-03.2025.8.06.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR NÃO CONCEDIDA NA ORIGEM. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS SOBRE VERBAS ALIMENTARES. PREENCHIDO OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de natureza consumerista, por meio da qual o autor busca a suspensão de descontos realizados em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado que afirma não ter celebrado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência destinada a suspender descontos em benefício previdenciário, diante da ausência de comprovação da regularidade da contratação de cartão de crédito consignado pela instituição financeira. III. Razões de decidir 3. A tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4. A parte autora comprova a existência de descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, evidenciando a efetiva lesão patrimonial. A instituição financeira não apresenta, até o momento, documentos aptos a demonstrar a regularidade da contratação questionada. 5. A demanda possui natureza consumerista, impondo-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme o Código de Defesa do Consumidor e a tese firmada no Tema Repetitivo 1.061 do STJ. A ausência de comprovação da contratação desloca para a instituição financeira o dever de demonstrar a legitimidade dos descontos realizados. 6. O perigo de dano resta caracterizado pela natureza alimentar do benefício previdenciário atingido, essencial à subsistência do autor, pessoa aposentada, com deficiência e problemas de saúde. 7. A suspensão temporária dos descontos revela-se medida reversível e não acarreta prejuízo irreparável à instituição financeira, que poderá retomar a cobrança caso seja reconhecida a validade do contrato ao final da instrução. IV. Dispositivo 8. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento interposto para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto do eminente Desembargador Relator.