Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR NÃO CONCEDIDA NA ORIGEM. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS SOBRE VERBAS ALIMENTARES. PREENCHIDO OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de natureza consumerista, por meio da qual o autor busca a suspensão de descontos realizados em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado que afirma não ter celebrado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência destinada a suspender descontos em benefício previdenciário, diante da ausência de comprovação da regularidade da contratação de cartão de crédito consignado pela instituição financeira. III. Razões de decidir 3. A tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4. A parte autora comprova a existência de descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, evidenciando a efetiva lesão patrimonial. A instituição financeira não apresenta, até o momento, documentos aptos a demonstrar a regularidade da contratação questionada. 5. A demanda possui natureza consumerista, impondo-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme o Código de Defesa do Consumidor e a tese firmada no Tema Repetitivo 1.061 do STJ. A ausência de comprovação da contratação desloca para a instituição financeira o dever de demonstrar a legitimidade dos descontos realizados. 6. O perigo de dano resta caracterizado pela natureza alimentar do benefício previdenciário atingido, essencial à subsistência do autor, pessoa aposentada, com deficiência e problemas de saúde. 7. A suspensão temporária dos descontos revela-se medida reversível e não acarreta prejuízo irreparável à instituição financeira, que poderá retomar a cobrança caso seja reconhecida a validade do contrato ao final da instrução. IV. Dispositivo 8. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada.