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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3000390-70.2024.8.06.0086

Publicação
DJEN 02/02/2026
Número único (CNJ)
3000390-70.2024.8.06.0086
Inteiro teor

Ementa

DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000390-70.2024.8.06.0086 Promovente(s): AUTOR: MARIA AURENICE LEITE MASCARENHAS Promovido(a)(s): REU: EXPRESSO GUANABARA S A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por MARIA AURENICE LEITE MASCARENHAS em face de EXPRESSO GUANABARA S A, todos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. I - RELATÓRIO Alega a parte autora em sua exordial (Id. nº 88118361) que sofreu constrangimentos e tratamento desrespeitoso por parte de motorista da empresa demandada, em razão da recusa de parada do ônibus no Município de Horizonte/CE, o que lhe teria ocasionado abalo psicológico. Alega que adquiriu passagem acreditando que o veículo realizaria parada em Horizonte/CE e que, diante da negativa do motorista, foi submetida a situação vexatória, necessitando, inclusive, de intervenção policial. Em virtude do referido fato, requer a parte autora condenação da Ré ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de condenação por danos morais. Em petição de id. nº 109436172, a parte ré apresentou contestação, na qual traz afirmações sobre a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que o itinerário contratado não previa parada no Município de Horizonte/CE, conforme esquema operacional autorizado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, bem como sustentando a ausência de prova de conduta ilícita por parte de seus prepostos. Por fim, pugna pela improcedência da ação. As partes juntaram documentos e mídias. É o breve relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Delimitada a controvérsia no âmbito do relatório, sopesados os argumentos de ambas as partes em conjunto com a prova dos autos, entendo que o pedido é improcedente. Pois bem. O ponto nodal da questão cinge-se à verificação da existência, ou não, de falha na prestação do serviço de transporte rodoviário, apta a ensejar a responsabilização civil da empresa demandada. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, razão pela qual incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o art. 14, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor, ressalvadas as hipóteses de excludentes legais. Todavia, ainda que se trate de responsabilidade objetiva, incumbe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, especialmente quanto à alegada falha do serviço e à ocorrência do dano moral. No caso concreto, não restou demonstrado que o percurso do ônibus contratado pela autora contemplasse o Município de Horizonte/CE como ponto de parada autorizado. A prova documental apresentada pela parte demandada, consistente no esquema operacional da linha, no bilhete de passagem eletrônico, evidencia que o itinerário contratado referia-se ao trecho Vitória da Conquista/BA - Fortaleza/CE, inexistindo previsão regulamentar de parada em Horizonte/CE. O próprio bilhete de passagem juntado aos autos confirma que o destino final contratado era Fortaleza/CE, não havendo prova de que a empresa tenha prestado qualquer orientação no sentido de que o veículo realizaria desembarque em município diverso daquele previsto no itinerário autorizado. Registre-se, ainda, que a parte autora juntou aos autos mídia contendo imagem de ônibus pertencente à empresa demandada realizando parada no Município de Horizonte/CE. Contudo, tal prova não se mostra apta a comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, uma vez que não foi possível aferir se o veículo registrado correspondia à mesma linha, itinerário ou horário do ônibus efetivamente contratado pela autora. No que se refere à alegada conduta abusiva do motorista, não restaram comprovadas as supostas agressões verbais ou tratamento humilhante narrados na inicial. As alegações autorais, por si sós, desacompanhadas de prova robusta, não são suficientes para caracterizar ato ilícito ou falha na prestação do serviço. As mídias apresentadas pela parte demandada, por sua vez, não evidenciam comportamento ofensivo ou desrespeitoso por parte do motorista, tampouco demonstram violação a direitos da personalidade da autora. Assim, ausente a comprovação de ato ilícito, de falha na prestação do serviço ou de violação a direito da personalidade, não há falar em dever de indenizar, não se configurando, no caso, dano moral indenizável. Nesse passo, cumpre trazer à baila o seguinte julgado, mutatis mutandis: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - - AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO - ÔNUS DO AUTOR - IMPROCEDÊNCIA. - Compete ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito. Não restando comprovado a ocorrência do dano não há que se falar em indenização por danos morais. Para que se possa falar em indenização por dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade, seu sentimento de dignidade, se sujeitando a dor, humilhação, constrangimentos, isto é, tenha os seus sentimentos violados . A dor moral, que decorre da ofensa aos direitos da personalidade, apesar de ser deveras subjetiva, deve ser diferenciada do mero aborrecimento, a qual todos estamos sujeitos e que pode acarretar, no máximo, a reparação por danos materiais, sob pena de ampliarmos excessivamente a abrangência do dano moral, a ponto de desmerecermos o instituto do valor e da atenção devidos. No caso dos autos não restou comprovado que a apelada tenha agido de forma a causar qualquer dano a imagem do autor. (TJ-MG - AC: 10024123447526002 MG, Relator.: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 01/09/2020, Data de Publicação: 03/09/2020) - grifo nosso Diante desse contexto, conclui-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, impondo-se a improcedência da demanda. III- DISPOSITIVO: DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as por seus causídicos. Núcleo 4.0 Juizados Adjuntos/CE, data da assinatura no sistema. Maria do Carmo Silva de Amorim Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Vistos, Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei n 9.099/95. Expedientes necessários. Núcleo 4.0 Juizados Adjuntos/CE, data da assinatura no sistema. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito