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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3005916-32.2025.8.06.0167

Publicação
DJEN 02/02/2026
Número único (CNJ)
3005916-32.2025.8.06.0167
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Com base no art. 98, I, da Constituição Federal e do art. 3º, caput, da Lei 9.099/95, verifico que a causa não é de menor complexidade e requer a produção de prova pericial contábil. Portanto, conforme art. 51, inc. II da mesma lei, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custa e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P. R. I. Seguindo-se com o arquivamento dos autos após certificado o trânsito em julgado.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3005916-32.2025.8.06.0167 AUTOR: MARIA FLAVIANA LIMA ALBUQUERQUE REU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por Maria Flaviana Lima Albuquerque em face de Omni S.A. . Nela, solicita-se, além de danos materiais e morais, a revisão contratual de um financiamento de veículo. O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º). Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 11/09/2025 (id.174022632). Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id.168650221) e de réplica (id. 176181492), vindo os autos conclusos para sentença. No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95). Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes. DO NECESSÁRIO RELATÓRIO Segundo consta em Inicial (id. 163696287), a Srta. Maria Flaviana Lima de Albuquerque realizou a contratação perante a ré de um financiamento a fim de adquirir um veículo. Àquela ocasião, fora concedido crédito de R$ 53.948,40 (cinquenta e três mil, novecentos e quarenta e oito reais e quarenta centavos) a uma taxa de juros de 3,3% a.m. . Assim, depois da quitação das 48 (quarenta e oito) parcelas fixas de R$ 2.335,12 (dois mil, trezentos e trinta e cinco reais e doze centavos) chegar-se-ia ao valor final de R$ 112.085,76 (cento e doze mil e oitenta e cinco reais e setenta e seis centavos). Nesse ente, após o pagamento tempestivo das primeiras doze parcelas, a consumidora, sentindo-se enganada, vem a juízo requerer (1) a revisão do contrato, (2) a devolução em dobro dos valores pagos a maior e (3) danos morais pelo infortúnio sofrido. Para tanto, além de apresentar o contrato que deu ensejo à demanda (id. 163697976), trouxe-nos também parecer técnico (id. 163697980) e memória de cálculo (id. 163697991). Cumpre mencionar que também fora solicitada tutela de urgência. O juízo, compreendendo que o pagamento tempestivamente realizado por meses contrariava o requisito do perigo de dano, optou por indeferir o pedido. Ato contínuo, a ré manifestou-se. Em sua defesa buscou demonstrar a inépcia da inicial, ante a falta de pagamentos dos valores incontroversos, e a necessidade de perícia. No mérito, procurou comprovar que a situação trazida não se limitaria à mera apreciação da taxa de juros, sendo necessário considerar as regras de mercado e as circunstâncias do caso concreto. DOS FUNDAMENTOS Superadas as primeiras considerações, tenho que merece razão o argumento apresentado de que se faz necessária a realização de perícia contábil. As circunstâncias trazidas aos autos demonstram-me claramente a impossibilidade de que esta demanda chegue ao mérito via procedimento sumaríssimo. Como se vê, a consumidora, de maneira diligente, apresenta um parecer técnico (id. 163697980). Ele, entretanto, já falha ao informar que a taxa praticada era de 3,50% a.m. e 51,11% a.a. . Como se percebe no contrato (pág. 1, id. 163697976), era de 3,33% a.m. e 48,16% a.a. . Tal circunstância sugere que a avaliação apresentada necessita de revisão, pois pode conter defeitos e imprecisões. Tais falhas, se não devidamente apreciadas, poderão macular a almejada repetição do indébito e desencadear, assim, outras consequências. Ademais, convém informar à autora que a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central (Bacen), é um referencial importante, mas não uma tabela obrigatória ou um teto que não possa ser ultrapassado: a abusividade dos juros remuneratórios precisa ser analisada caso a caso. Para tanto, deve-se ponderar outros fatores que influenciam a composição da taxa. Dentre eles, o perfil de risco da cliente e o spread bancário. Diante de tais fatores, confirmar que houve excesso e de que é necessária a revisão contratual nesta causa implicaria uma análise da estrutura de custos do banco. Ter-se-ia de considerar os elementos citados parágrafo acima e outros fatores microeconômicos que a instituição alega em sua contestação. Isso torna, indiscutivelmente, a causa complexa e exige conhecimentos técnicos apurados. Assim, sendo mesmo complexo o objeto da prova, para evitar possíveis injustiças de um julgamento equivocado, necessário que este Juizado Especial Cível e Criminal se declare incompetente a julgar a demanda proposta. Por fim, convém responder a sugestão da parte autora realizada quando apresentada a réplica (pág. 6, id. 176181492) para que, percebida a necessidade de perícia, seja o feito redistribuído à Justiça Comum. Por força do art. 51, II, da Lei 9.099/95 e se tratando de sistemas com procedimentos distintos, a única medida cabível é a extinção. DO DISPOSITIVO Com base no art. 98, I, da Constituição Federal e do art. 3º, caput, da Lei 9.099/95, verifico que a causa não é de menor complexidade e requer a produção de prova pericial contábil. Portanto, conforme art. 51, inc. II da mesma lei, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custa e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P. R. I. Seguindo-se com o arquivamento dos autos após certificado o trânsito em julgado. Antônio Carneiro Roberto Juiz de Direito