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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Execução Fiscal 0005948-73.2000.8.06.0035

Julgamento
29/01/2026
Publicação
DJEN 02/02/2026
Número único (CNJ)
0005948-73.2000.8.06.0035
Inteiro teor

Ementa

Por todo o exposto, JULGO PARCIALMETE PROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO ESPÓLIO DA PARTE EXECUTADA, PARA RECONHECER A NULIDADE DA CITAÇÃO EDTALÍCIA, A NULIDADE DA PENHORA EM CONTAS BANCÁRIAS DO DEVEDOR E A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO CASO EM DESLINDE E, POR CONSEGUINTE, EXTINGO O FEITO EXECUTIVO NOS MOLDES DOS ARTS. 487, "II" e 924, "V", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ART. 40, §4º, DA LEI Nº. 6.830/80. Fazenda Exequente isenta do recolhimento das custas processuais. P. R. I.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0005948-73.2000.8.06.0035 Apensos: [] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Exequente: REQUERENTE: MUNICIPIO DE ARACATI Parte Executada: REQUERIDO: CIRIA MARIA GONDIM SALES, ESPÓLIO MARCONI MONTEZUMA SALES SENTENÇA I - RELATÓRIO. Vistos etc.. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICIPIO DE ARACATI (CE) em desfavor de MARCONI MONTEZUMA SALES, por meio da qual tenciona a satisfação de crédito no importe originário de R$ 893,14, consubstanciado nas Certidões de Dívida Ativa nº 389/001, 1123/2001, 1934/01, 2602/01 e 3181/01. Frustrada a citação da Parte Executada por mandado (ID nº 51590977). A Fazenda Exequente apresentou manifestação após a não localização da Parte Executada (ID nº 51590988). Citação editalícia da Parte Executada (ID nº 51590993). Frustrada a penhora de bens do Devedor por mandado (ID nº 51591002). A Fazenda Exequente requereu a suspensão do processo por 01 ano, com fulcro no art. 40 da Lei nº 6.80/80 (ID nº 51591005), o que foi deferido (ID nº 51591006). A Fazenda Exequente requer a penhora online em contas bancárias do Devedor (ID nº 51591015). Indisponibilidade de valores em contas bancárias do Devedor por meio do sistema BACEJUD (ID nº 51591926/51591928). O Espólio da Parte Executada, representada por sua inventariante, Círia Maria Gondim Sales, opôs Exceção de Pré-Executividade, na qual sustenta: (i) nulidade da citação editalícia, (ii) nulidade da penhora online e (iii) prescrição intercorrente (ID nº 51588155). Instada (ID nº 51588133), a Fazenda Exequente apresentou Impugnação à Exceção de Pré-Executividade, na qual alega: (i) inocorrência de prescrição intercorrente, (ii) validade da citação editalícia, (iii) preclusão em razão do Princípio da Eventualidade (ID nº 51588140). É o sucinto relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO. II.1 - DA ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. Embora careça de sede legislativa, a Exceção de Pré-Executividade é amplamente admitida pela jurisprudência e doutrina pátrias, restringindo-se o seu objeto apenas às matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento ex officio pelo Juízo da execução. Sobre o tema, eis o teor da Súmula nº. 393, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". De logo, pondero ser despicienda a garantia do juízo para a oposição de Exceção de Não-Executividade, sob pena de violação ao postulado constitucional do amplo acesso à justiça. A presente objeção está lastreada em teses de nulidade da citação editalícia. A nulidade da citação por edital se reveste do caráter de ordem pública e dispensa dilação probatória. Demonstrados os requisitos de admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade, conheço o incidente defensivo manejado pela Curadoria Especial da Parte Executada e passo a examiná-lo. II.2 - DA NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. A citação por edital em ação de execução fiscal constitui medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada a impossibilidade de localização do executado após o esgotamento das diligências legalmente exigidas. A sua utilização prematura compromete a formação válida da relação processual, por se tratar de modalidade ficta de citação, em potencial violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. De fato, a Lei de Execuções Fiscais dispõe que a citação editalícia pressupõe a frustração das demais modalidades ordinárias de citação. Nos termos do art. 8º, III, da Lei nº 6.830/80, a citação por edital somente é cabível quando não exitosa a citação por correio ou por oficial de justiça. Em consonância com esse entendimento, a Súmula nº 414 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades." Na mesma linha, o STJ, no julgamento do REsp nº 1.103.050/BA, representativo de controvérsia repetitiva (Tema 102), assentou que a citação por edital, na execução fiscal, depende da prévia frustração das modalidades de citação por carta e por oficial de justiça: "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA). LEI 6830/80, ART. 8º. 1. Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. Precedentes de ambas as Turmas do STJ.2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08". (STJ - RESP nº. 1103050/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 06.04.2009). Todavia, a evolução normativa e jurisprudencial posterior ao CPC/2015 conferiu interpretação mais rigorosa à excepcionalidade da citação ficta. O art. 256, inciso II e § 3º, do Código de Processo Civil passou a exigir expressamente que o requerente demonstre a realização de diligências efetivas para localização do citando, inclusive mediante consulta a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos. Assim, a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça não restringe o alcance da Súmula 414 à mera tentativa formal das modalidades ordinárias de citação, exigindo o efetivo esgotamento dos meios razoáveis de localização do executado. A Corte reafirma que a citação por edital somente é válida quando precedida de diligências concretas voltadas à obtenção do endereço do devedor, constituindo tal providência pressuposto de validade do ato citatório, conforme reconhecido no julgamento dos EDcl no AgInt no AREsp nº 2.033.694/PR: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. ESGOTAMENTOS DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. ACÓRDÃO COM VÁRIOS FUNDAMENTOS. ENUNCIADO N. 414 DA SÚMULA DO STJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ERRO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou o pedido de declaração de nulidade da certidão de dívida ativa por vício de citação no processo administrativo fiscal. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao agravo. Nesta Corte não se conheceu do recurso especial. A decisão foi mantida no julgamento do agravo interno. II - Os embargos merecem parcial acolhimento. De fato, a parte recorrente, ora embargante, manifestou o seu intento de não recorrer quanto à alegação de violação do art. 1.022 do CPC. Assim, devem ser acolhidos os embargos para decotar do acórdão os fundamentos relativos a este capítulo. Também os fundamentos trazidos nos embargos de declaração a respeito da constitucionalidade da matéria devem ser decotados do acórdão. III - Quanto ao mais, os embargos não merecem acolhimento. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. (…) V - No caso dos autos, embora o dispositivo do art. 8º da Lei das Execuções Fiscais faça parte dos fundamentos do acórdão objeto do recurso especial, há outros fundamentos no acórdão. Assim, o acórdão não tem como fundamento único o art. 8 da Lei das Execuções Fiscais. VI - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. VII - Assim, verifica-se que o acórdão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte a respeito da necessidade de esgotamento das buscas para fins de promoção da citação por edital. Conforme a jurisprudência desta Corte, não é viável o recurso especial, para se averiguar se ocorreu ou não o esgotamento dos meios de localização do citado, por implicar em reexame fático-probatório. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.969.572/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022; AgInt no REsp n. 1.453.516/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 28/6/2018; REsp n. 1.672.918/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 12/9/2017.) VIII - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.033.694/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem reiteradamente declarado a nulidade da citação editalícia quando inexistentes buscas em cadastros oficiais, assentando a imprescindibilidade de diligências em órgãos públicos e sistemas de pesquisa disponíveis ao Judiciário antes da adoção da citação por edital: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO ACOLHIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DA CDA E NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. SOMENTE SE ADMITE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL QUANTO ÀS MATÉRIAS CONHECÍVEIS, DE OFÍCIO, QUE INDEPENDAM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. ENDEREÇO DA EXECUTADA INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS NOS ÓRGÃOS PÚBLICOS OU NO SISTEMA DE PESQUISA DISPONÍVEIS AO PODER JUDICIÁRIO PARA BUSCA DO ENDEREÇO DA EXECUTADA, ANTES DE PROCEDER À CITAÇÃO POR EDITAL. SÚMULA 414 DO STJ. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL EVIDENCIADA. PRECEDENTE DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Admite-se a exceção de pré-executividade em execução fiscal quanto às matérias conhecíveis, de ofício, que independam de dilação probatória. 2. Observância, no caso, do entendimento firmado no julgamento dos REsp 1.104.900/ES e 1.110.925/SP, pelo STJ, ambos pela sistemática dos recursos repetitivos. Tema 108: "Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA." 3. Relativamente à alegação de nulidade da citação, destacando-se que os possíveis endereços do agravante tanto consta da CDA quanto das informações posteriormente obtidas através do INFOSEG, tem-se que procede a alegação nulidade da citação por edital do agravante, tendo em vista que, quanto a ele, não foi previamente tentada as demais modalidades de citação - por carta e por oficial de justiça -, fato que, contrário senso, desatende ao disposto na Súmula 414 do STJ, in verbis: " A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades." 5. Desse modo, entende-se que deve ser declarada a nulidade da citação por edital do executado, tornando-a sem efeito, em consonância com a Súmula 414 do STJ, in verbis: " A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades." 6. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido, apenas para declarar a nulidade da citação editalícia do agravado. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30003153220238060000, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 01/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REQUISIÇÃO NOS CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS E DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. NECESSIDADE. ART. 256, § 3°, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para o deslinde do caso concreto, cabe perquirir, tão somente, se foi válida a citação por edital realizada nos autos de origem. 2. Como bem destacado na decisão ora agravada, "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades", a teor do verbete sumular nº 414 do Superior Tribunal de Justiça. Ocorre que, de acordo com o entendimento daquela Corte Cidadã, o esgotamento dos meios de localização do executado, a fim de permitir a citação editalícia, passa pela necessária requisição, pelo juízo, de informações sobre o endereço daquele nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, conforme se extrai do art. 256, inciso II e § 3º, CPC/2015. 3. Na espécie, não sendo realizadas as diligências necessárias, deve ser reformada a decisão agravada, a fim de julgar procedente a exceção de pré-executividade, declarando a nulidade da citação por edital e de todos os atos processuais subsequentes. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30006817120238060000, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28/02/2024) No caso concreto, observo que houve a tentativa de citação da Parte Executada pela via postal e por mandado, ambas inexitosas. No entanto, inexiste comprovação de consultas a cadastros de órgãos públicos, sistemas informatizados disponíveis ao Poder Judiciário ou concessionárias de serviços públicos, resta evidenciado que não houve o esgotamento das diligências legalmente exigidas antes da adoção da citação ficta. A ausência dessas providências configura vício insanável. A citação válida constitui pressuposto de existência do processo em relação ao réu, e sua realização em desacordo com os requisitos legais acarreta nulidade absoluta, passível de reconhecimento a qualquer tempo, por comprometer a regular constituição da relação processual. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da nulidade da citação por edital, bem como dos atos processuais subsequentes, com o retorno do feito ao estágio anterior ao ato viciado, para que sejam promovidas as diligências necessárias à localização do executado, nos termos do art. 256, inciso II e § 3º, do CPC/2015. II.3 - DA NULIDADE DA PENHORA / INDISPONIBILIDADE: Diante da nulidade da citação por edital declarada ao norte, bem como da comprovação de que o devedor veio a óbito em 12/11/2010 (vide certidão de óbito acostada aos autos sob o ID nº 51588156), portanto em momento anterior à efetiva indisponibilidade de ativos financeiros ocorrida em 04/09/2017 (ID nº 51591926/51591928), circunstância que, por si só, imporia a suspensão do processo para fins de regular redirecionamento (art. 110, do Código de Processo Civil), concluo que a indisponibilidade/penhora de valores realizada em contas bancárias do devedor é manifestamente nula, por ter sido efetivada contra pessoa já falecida e sem a devida regularização da relação processual. Saliento ainda que, sem citação válida, houve cerceamento de defesa, pois a constrição recaiu sobre patrimônio pertencente ao espólio, em violação ao contraditório e à ampla defesa assegurados pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal. Soma-se a isso a nulidade decorrente da ausência de intimação da penhora, em afronta ao art. 12 da LEF, já que os valores foram bloqueados e convertidos em renda sem ciência da parte legítima. Assim, impõe-se a anulação da constrição dos valores, pois o espólio jamais foi regularmente integrado à lide nem teve oportunidade de se manifestar. Diante do exposto, DECLARO A NULIDADE DA INDISPONIBILIDADE / PENHORA DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS DO DEVEDOR FALECIDO. II.3 - DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: O crédito tributário executado nestes fascículos processuais foi fulminado pela incidência da prescrição intercorrente, razão pela qual deve o presente feito ser extinto. Explico. Decorridos mais de vinte e cinco anos da propositura da ação, nenhuma informação veio aos autos a respeito da localização de bens da Parte Executada passíveis de penhora, embora tenham sido realizadas diversas diligências nesse sentido. Segundo a preleção do art. 40, da Lei nº 6.830/80, o juiz suspenderá a execução quando não localizado o devedor ou localizado bens sobre o qual pudesse recair a penhora pelo prazo de 01 ano, período durante o qual o prazo prescricional não corre. Decorrido o prazo de 01 ano de suspensão e não sendo localizado o devedor ou bens passíveis de penhora, o processo é remetido ao arquivo provisório e se inicia a contagem do prazo da prescrição intercorrente, que, após oitiva prévia da Fazenda Exequente, poderá ser reconhecida de ofício pelo Juízo. Por oportuno, trago à baila o teor do art.40, da Lei nº. 6.830/80: "Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.(Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)". O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso especial representativo de controvérsia repetitiva, fixou teses acerca do termo inicial da prescrição intercorrente em ações de execução fiscal, dentre as quais destaco que não ocorrendo a citação dos devedores por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens penhoráveis, o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº. 6.830/80 (suspensão do processo e do prazo prescricional por 01 ano) e o início do curso do prazo da prescrição intercorrente ocorreriam de forma automática, independentemente de qualquer decisão judicial, a contar da intimação da Fazenda Pública da não localização do devedor ou de bens. A respeito do tema, trago à lume a ementa do acórdão proferido nos autos do Recurso Especial nº. 1340553: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015ART. 543-C, DO CPC/1973. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEIDE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n.6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias afim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543- C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Grifo nosso. Eventual requerimento formulado pela Fazenda Exequente, durante o curso do período de suspensão do processo ou de contagem da prescrição intercorrente, com o intuito de localizar o devedor ou bens de sua propriedade, não é causa interruptiva da contagem do prazo prescricional, especialmente quando infrutífero o resultado da providência requerida. A respeito do tema, colaciono ementa de acórdão proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020) Grifo nosso. A realização das diversas diligências no transcorrer do processo não impede a ocorrência da prescrição intercorrente. Durante o período do curso do prazo prescricional, o processo deveria permanecer "arquivado provisoriamente" e só deveria retornar o trâmite normal se a Parte Exequente localizasse bens passíveis de penhora, conforme se extraí do art.40, § 3º, da Lei nº 6.830/80: "Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. ... § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução." (grifo nosso) Por outro lado, relevante lembrar as alterações constitucionais trazidas pela Emenda nº 45/2004 e que, afastando de forma definitiva a ideia de eternização das demandas judiciais, situação que em sua esmagadora maioria coloca ambas as partes em vexatória posição social, seja por não ver a lesão de seu direito reparado, seja por está vinculado a obrigação cujo cumprimento, pelo decurso do tempo e frente a inércia da parte adversa, torna-se extremamente onerosa e injusta, estabeleceu como garantia fundamental do cidadão a razoável duração do processo: "Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII. A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" (Constituição Federal). Registre-se, ainda, que a prefalada duração razoável do processo não é compromisso que deve ser assumido unicamente pelo Poder Judiciário, mas também pelas partes e que no processo também se obrigam à prática de vários atos processuais, eventual inércia, por conseguinte, podendo gerar a prescrição de seu direito. Pois bem. No caso em deslinde, vislumbro a ocorrência da prescrição intercorrente. Analisando os autos com acuidade, constato que o prazo de suspensão do processo e do prazo prescricional de 01 ano teve seu início de forma automática em 29.04.2002, data da primeira manifestação da Fazenda Exequente após a não localização da Parte Executada (ID nº 51590977), conforme colho da petição anexa aos autos (ID nº 51590988). Assim, o prazo de suspensão do processo e do curso da prescrição teve seu término em 29.04.2003, iniciando-se o prazo prescricional nessa mesma data. O lapso da prescrição do crédito tributário quinquenal transcorreu em 29.04.2008, sem qualquer resultado positivo na localização de bens de titularidade da Parte Executada passíveis de penhora e que satisfizessem a totalidade do debito, bem como sem a ocorrência de qualquer ato ou fato jurídico que pudesse interromper ou suspender o seu curso. Consigno que tanto a citação editalícia quanto a indisponibilidade de valores em contas bancárias do Devedor não possuem o condão de interromper o prazo prescricional, posto que foram declarados nulos. Saliento ainda, que mesmo que a citação editalícia (ID nº 51590993) não fosse declarada nula, ela interromperia o prazo de suspensão, em 09.09.2002, que voltaria a correr na mesma data, findando-se, em 09.09.2003. Por conseguinte, o prazo prescricional se findaria em 09.09.2008. Dessa forma, o pedido de penhora online da Fazenda Exequente, formulado em 08.04.2013, seria extemporâneo, e não possuiria o condão de interromper o prazo prescricional. Assim sendo, transcorrido lapso superior a 05 anos após o decurso do prazo de 01 ano de suspensão do processo e do prazo prescricional (art. 40, caput, Lei nº. 6.830/80) sem a incidência de causa de suspensão ou de interrupção da prescrição, forçoso é reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, pelo que decreto extinto o crédito tributário exequendo. Noutra baila, destaco ainda que no tocante aos honorários de sucumbência, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou a orientação de que a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente que não resistiu ao pedido de extinção da execução fiscal. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DESPACHO CITATÓRIO PROLATADO ANTES DA LC N. 118/2005. ART. 174 DO CTN. HIPÓTESE DIVERSA DO ART. 40 DA LEF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DECORRENTES DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal, alegando, em suma, a irregularidade na desconsideração da personalidade jurídica, a ilegitimidade passiva do sócio incluído no polo passivo, bem assim a inexistência de dissolução irregular da empresa executada; a impenhorabilidade do valor bloqueado por meio do sistema Sisba jud, uma vez que inferior a 40 salários-mínimos e, por fim, a ocorrência de prescrição intercorrente nos autos da correlata execução fiscal. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para dar parcial provimento, declarando extinta a pretensão executória referente aos Autos n. 0523980-13.2001.4.02.5101, tornando sem efeito todas as medidas constritivas decretadas na execução fiscal em desfavor do recorrente, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. II - O princípio da causalidade, como parâmetro norteador da definição quanto ao cabimento ou não de honorários de sucumbência, conduz a análise desta Corte em diversas hipóteses semelhantes, afastando-se, regra geral, a condenação do credor em razão da extinção anômala do feito executivo quando a parte devedora tenha dado causa à demanda. Observem-se, nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.958.233/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022; AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.613.332/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.037.941/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022. III - A pretensão da recorrente de fixação de honorários sucumbenciais decorrentes da extinção da execução fiscal pela prescrição intercorrente, portanto, não comporta provimento, estando compatível com a jurisprudência desta Corte o acórdão de origem prolatado nesse sentido. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.101.827/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PRECEDIDO DE RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. A controvérsia cinge-se em saber se a resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente é capaz de afastar o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, mesmo após a extinção da execução pela prescrição. 2. Segundo farta jurisprudência desta Corte de Justiça, em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais. 3. Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá. 4. A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens. 5. A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalide de decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor. 6. Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial da ora embargada. (EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 24/11/2023). Por essa razão, deixo de condenar a Fazenda Exequente nos honorários de sucumbência. Sem maiores elucubrações, reconheço a incidência da prescrição intercorrente, decreto a extinção do crédito exequendo e, de ricochete, extingo o presente feito. III - DISPOSITIVO. Por todo o exposto, JULGO PARCIALMETE PROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO ESPÓLIO DA PARTE EXECUTADA, PARA RECONHECER A NULIDADE DA CITAÇÃO EDTALÍCIA, A NULIDADE DA PENHORA EM CONTAS BANCÁRIAS DO DEVEDOR E A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO CASO EM DESLINDE E, POR CONSEGUINTE, EXTINGO O FEITO EXECUTIVO NOS MOLDES DOS ARTS. 487, "II" e 924, "V", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ART. 40, §4º, DA LEI Nº. 6.830/80. Fazenda Exequente isenta do recolhimento das custas processuais. P. R. I. Após o trânsito em julgado desse decisum, (i) proceda-se ao levantamento da indisponibilidade de valores em contas bancárias do Devedor Falecido, por meio do sistema SISBAJUD e (ii) arquivem-se os fascículos processuais. Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, 29 de janeiro de 2026. RENATO ESMERALDO PAES Juiz de Direito