Inteiro teor
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipú-CE, e-mail: [email protected] Processo nº: 0004894-32.2013.8.06.0095 AUTOR: MARIA ALAIDE DE PAIVA GOMES REU: MUNICIPIO DE IPU SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de ação ordinária de cobrança movida MARIA ALAIDE DE PAIVA GOME, em face de Município de Ipu. Em suma, alega a parte requerente, que foi admitida no quadro de funcionários do município requerido, após aprovação em concurso público, para exercer as funções de auxiliar de serviços gerais. Afirma que, durante o pacto laboral, recebeu salário abaixo do mínimo nacional, motivo pelo qual pugna pela complementação salarial, asseverando que é constitucionalmente assegurado, ao servidor público, a percepção do salário-mínimo nacional, seja qual for sua jornada de trabalho, conforme dispõe o art. 39, §3º, da Constituição Federal. Ademais, prossegue relatando que exercia suas funções, tendo contato diário com agentes nocivos à sua saúde, sem, contudo, ter recebido adicional de insalubridade. Relata ainda, não ter recebido salários nos meses de novembro e dezembro de 2008, além de agosto de 2012 e 1/3 das férias de 2012, mesmo tendo prestado os serviços de forma regular. Requereu, portanto, em sede de tutela antecipada, a implantação imediata do adicional de insalubridade e percepção do salário-mínimo nacional. No mérito, a confirmação do pedido liminar, bem como as demais verbas trabalhistas não pagas durante o pacto laboral. Em sua contestação, o município réu, alega, inicialmente, a prescrição das verbas anteriores aos 5 anos do ingresso da ação. Em relação a percepção do salário-mínimo, assevera que a parte demandante já o recebe, uma vez que somado ao salário ganha adicional, que perfaz o montante mínimo constitucional. Em relação as verbas não recebidas pelo(a) servidor(a), afirma que desconhece, não havendo documentos hábeis a comprovar tal alegação. Acerca do adicional de insalubridade, defende a necessidade de realização de perícia médica, inexistente nos autos, a fim de saber o grau de contato com os agentes nocivos e o valor do percentual a ser aplicado. Por fim, a inexistência de elementos que ensejem a concessão da tutela antecipada pleiteada. Réplica no ID 49040605. Em seguida, foi designada perícia judicial, cujo laudo se encontra no id 162586959. Instados a se manifestarem, a parte autora o fez, concordando com a conclusão do laudo pericial. Já a parte demanda, juntou impugnação, conforme petição de ID 167481068. Era o relatório. Da Prescrição. Cumpre destacar que assiste razão ao demandado com a preliminar de mérito, pois a prescrição se operou no crédito resultantes da relação de trabalho considerando o quinquênio anterior ao ajuizamento da presente demanda. A matéria de prescrição possui natureza de ordem pública e possui sua fundamentação legal na Carta Magna de 1988. Vejamos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; Impera analisar a questão da prescrição, suscitada pelo promovido. Aplica-se à espécie a prescrição prevista no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que diz: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Desta forma, conclui-se que deve ser respeitado o prazo de cinco anos para ajuizamento das ações que buscam cobrar a Fazenda Pública, sob pena de reconhecer-se a Prescrição. Assim, acolho a questão prejudicial nesse ponto, reconhecendo prescritos os créditos e seus reflexos que antecedem os cinco anos anteriores à propositura da presente ação, devendo ser considerados, para fins de condenação e liquidação, apenas os créditos subsequentes ao mês de dezembro de 2007. Do mérito. Da complementação salarial. O salário-mínimo é previsto na Carta Política como sendo um direito social, que visa resguardar aos trabalhadores condições mínimas de existência e dignidade, devendo proporcionar poder aquisitivo para obtenção de saúde, alimentação, educação, lazer, dentre outros aspectos essenciais da vida humana, conforme preceitua o art. 7º, IV, da CF. Saliento que, em regra, o salário é a fonte de subsistência do trabalhador e de sua família, razão pela qual lhe é reconhecido o caráter alimentar. Em razão desta característica, o salário merece ampla proteção legal, sendo impenhorável, irredutível e irrenunciável. Além disso, deve ser pago reiteradamente ao longo de todo o vínculo entre o servidor público e o tomador do serviço, pelo que se pode dizer que o pagamento não é intermitente, e sim persistente. Outrossim, importa dizer que o salário deve passar por atualizações, a fim de garantir o poder aquisitivo, de acordo com as mudanças econômicas. Pois bem. A Constituição Federal prevê, em seu art. 7º, inciso IV e art. 39, §3º, que o servidor público faz jus ao recebimento de um salário-mínimo em contraprestação ao seu labor, não havendo previsão de flexibilização do valor em face da jornada reduzida de trabalho. Esse tem sido o entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal, seguido pelos tribunais pátrios. Vejamos. EMENTA Direito Constitucional e Administrativo. Remuneração inferior a um salário mínimo percebida por servidor público civil que labore em jornada de trabalho reduzida. Impossibilidade. Violação do art. 7º, inciso IV, e do art. 39, § 3º, da CF. Violação do valor social do trabalho, da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. Recurso extraordinário provido. 1. O pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo ao servidor público civil que labore em jornada de trabalho reduzida contraria o disposto no art. 7º, inciso IV, e no art. 39, § 3º, da CF, bem como o valor social do trabalho, o princípio da dignidade da pessoa humana, o mínimo existencial e o postulado da vedação do retrocesso de direitos sociais. 2. Restrição inconstitucional ao direito fundamental imposta pela lei municipal, por conflitar com o disposto no art. 39, § 3º, da Carta da República, que estendeu o direito fundamental ao salário mínimo aos servidores públicos, sem nenhum indicativo de que esse poderia ser flexibilizado, pago a menor, mesmo em caso de jornada reduzida ou previsão em legislação infraconstitucional. 3. Lidos em conjunto, outro intuito não se extrai do art. 7º, inciso IV, e do art. 39, § 3º, da Constituição Federal que não a garantia do mínimo existencial para os integrantes da administração pública direta e indireta, com a fixação do menor patamar remuneratório admissível nos quadros da administração pública. 4. Recurso extraordinário ao qual se dá provimento, com a formulação da seguinte tese para fins de repercussão geral: "[é] defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho". (RE 964659, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-174 DIVULG 31-08-2022 PUBLIC 01-09-2022) (Grifos nossos) PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO EX OFFICIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR FORÇA DO JULGAMENTO DO RE nº 964.659/RS. IMPOSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. GARANTIA CONSTITUCIONAL PREVISTA NO ART. 7º, IV C/C ART. 39, §3º, DA CF/88. PRECEDENTES DO STF E TJCE. ÔNUS DO MUNICÍPIO DE APRESENTAR FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DOS PROMOVENTES. ART. 373, II, DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. PERCENTUAL A SER DEFINIDO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (ART. 85, §4º, II, CPC/15). APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA DETERMINAR QUE A DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DA VERBA SUCUMBENCIAL SEJA PROCEDIDA QUANDO LIQUIDADO O JULGADO. 01. Cuida-se de apelação com vistas a analisar a sentença que entendeu pela procedência do feito, condenando o município réu no pagamento das diferenças salariais pleiteadas, além do pagamento de adicional noturno. 02. É obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, devendo, no caso, ser apreciada a remessa necessária de ofício. 03. Ab initio, acerca da alegada necessidade de suspensão do processo por força do julgamento do RE nº 964.659/RS, nos cumpre apenas referir que o reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal da matéria relacionada ao recebimento de remuneração inferior ao salário-mínimo por servidor público, por si só não suspende a apreciação do presente feito, nos moldes do art. 1.035, §5º, do CPC. Suspensão rejeitada. 04. A garantia constitucional do salário-mínimo estende-se a qualquer servidor, estando estampada na Carta Magna, no art. 7°, inc. IV, c/c art. 39, §3°. Inexiste qualquer previsão legal que possibilite o pagamento proporcional do salário-mínimo de acordo com a jornada de trabalho. 05. O município requerido deve remunerar seus servidores adequando-se ao quantum limítrofe estipulado na Carta Maior, qual seja, o salário-mínimo nacionalmente unificado. 06. In casu, a despeito do recorrente alegar a ausência de documento essencial à interposição da demanda, pois sequer o recorrido teria comprovado sua condição de servidor do ente público, na verdade, conforme formulário de recadastramento de pg. 66, bem como cópia da portaria nº 517/2002, de pg. 69 e termo de posse de pg. 68, verifica-se claramente que o apelado é servidor efetivo do demandado, ocupando o cargo de vigia, admitido em 01/07/2002, o que joga por terra a tese do apelante. Por outro lado, caberia ao município a prova de que vem efetuando o pagamento do valor do salário integral ao promovente, juntando, por exemplo, cópias de fichas financeiras, cópias de contracheques ou extratos de pagamento, como ordena o art. 373, II, do CPC, até mesmo porque é quem detém todas as informações acerca de seus servidores, sendo de fácil acesso para o ente público a tais tipos de documentos. 07. Por fim, registra-se que a sentença deve ser reformada, somente quanto aos honorários. Isso porque, sendo incerto o valor devido pelo Município à parte autora, mostra-se inviável a fixação do percentual de honorários e a respectiva majoração neste momento processual (art. 85, §11º, CPC), haja vista que a definição deste ponto, fica postergada para a fase da liquidação do julgado, conforme dispõe o art. 85, §4º, II, do CPC. 08. Apelação conhecida e desprovida. Remessa Necessária conhecida de ofício e parcialmente provida apenas para determinar que o percentual dos honorários sucumbenciais devidos pela edilidade promovida seja fixado somente em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, CPC, mantendo inalterada a sentença nos seus demais aspectos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer ex officio do Reexame Necessário para dar-lhe parcial provimento, bem como conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 14 de março de 2022 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Apelação Cível - 0000265-03.2019.8.06.0031, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/03/2022, data da publicação: 15/03/2022) (Grifos nossos) Entretanto, tal garantia se refere à remuneração, conforme entendimento firmado na Súmula Vinculante 16, que aduz: "Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público." (grifos nossos). O art. 457, da CLT, dispõe que: Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. § 1o Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. Nessa esteira, o município réu alega que, apesar do salário do(a) servidor(a) estar abaixo do salário-mínimo, os demais adicionais e gratificações perfaziam o montante de remuneração superior ao valor constitucional. Analisando as fichas financeiras juntadas pela parte autora, de fato, percebe-se que o salário base, somado ao adicional de ampliação de carga horária, salário-família e gratificação não superaram o salário-mínimo nos períodos de dezembro de 2007; ano de 2008; 2009; janeiro a abril de 2010 e o ano de 2012, motivo pelo qual tais valores precisam de complementação. Das verbas não pagas. Aduz a parte requerente, que não recebeu os salários nos meses de novembro e dezembro de 2008, além de agosto de 2012 e 1/3 das férias de 2012,, mesmo tendo prestado os serviços de forma regular. Compulsando os autos, percebe-se que não há notícias de suspensão do contrato de trabalho, o que nos leva a crer que o(a) autor(a) laborou normalmente durante o período compreendido na presente ação. Ademais, o requerido não juntou qualquer prova em sentido contrário. Nesse sentido, é de rigor a procedência do pedido de pagamento de verbas não recebidas. Do adicional de insalubridade. O adicional de insalubridade é devido ao empregado que trabalha em condições insalubres, pelo contato com agentes químicos (compostos de carbono), físicos (como o ruído excessivo) e biológicos (doenças encontradas nos hospitais). Essa verba possui fundamento constitucional, como se infere do art. 7º, inciso XXIII, da CF/88, o qual transcrevo abaixo: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município de Ipu/CE assegura aos servidores públicos o adicional por insalubridade, senão, vejamos: Art. 79. São direitos do servidor público municipal, entre outros; (...) VII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Desse modo, a previsão na Lei Municipal se coaduna com a Constituição Federal e, portanto, deve ser implementada em favor dos servidores, desde que provado que estes laboram em ambiente insalubre. Além disso, conforme o art. 190 da CLT, cabe ao Ministério do Trabalho aprovar o quadro de atividades e operações consideradas insalubres, bem como os requisitos e limites de tolerância para caracterização da insalubridade para cada um dos agentes nocivos. Observe-se que, os agentes somente serão reputados insalubres se contarem com previsão expressa na norma regulamentar do Ministério do Trabalho e Emprego (no caso, Norma Regulamentadora 15 do MTE), tal normativo prevê, detalhadamente, quais agentes são considerados insalubres. Há classificação dos agentes em graus de insalubridade: leve, médio ou máximo. Tal classificação implica variação do percentual do adicional: 10% (leve); 20% (médio) e 40% (máximo). No caso sub judice, no laudo pericial juntado aos autos, o profissional concluiu que a autora trabalha em ambiente de insalubridade grau médio. Em relação à impugnação apresentada pela parte demandada, esta não merece prosperar. Com efeito, os argumentos veiculados na insurgência defensiva já foram expressamente analisados e enfrentados no laudo pericial, o qual se mostra claro, coerente e tecnicamente fundamentado, atendendo integralmente às exigências previstas no art. 473 do Código de Processo Civil de 2015, que dispõe acerca dos elementos essenciais do trabalho pericial. No que tange, especificamente, aos itens "a" e "b" da impugnação, verifica-se que o expert consignou de forma inequívoca que a insalubridade a que a parte autora estava exposta encontra enquadramento no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho, descrevendo minuciosamente as atividades desempenhadas, o agente nocivo envolvido e o respectivo grau de exposição, de modo suficiente à formação do convencimento judicial. Outrossim, o laudo pericial contém tópico específico acerca da utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPIs, no qual o perito foi categórico ao afirmar a inexistência de comprovação da efetiva entrega, uso contínuo e fiscalização dos equipamentos, circunstância que afasta a possibilidade de neutralização do agente insalubre. Tal conclusão está em consonância com a jurisprudência consolidada, segundo a qual incumbe ao empregador comprovar a entrega, a adequação e a eficácia dos EPIs, ônus do qual não se desincumbiu a parte ré. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que o laudo pericial somente pode ser afastado quando houver prova técnica em sentido contrário ou vício evidente, o que não se verifica no caso em apreço: Dessa forma, inexistindo qualquer vício técnico, omissão relevante ou contradição interna, não há falar em complementação do laudo ou realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC, uma vez que a prova produzida se revela suficiente, idônea e apta ao deslinde da controvérsia. Assim, rejeita-se a impugnação apresentada, devendo o laudo pericial ser acolhido em sua integralidade como meio probatório válido e eficaz para o convencimento do Juízo. Destarte, considerando à conclusão do laudo pericial, reconheço em favor da requerente o adicional por atividade insalubre, no importe de 20% do salário-mínimo, visto que a insalubridade foi caracterizada como grau médio. Cabe ainda destacar, por oportuno, que o termo a quo do adicional de insalubridade ou periculosidade deve ser a data do laudo em que o perito efetivamente reconhece que o servidor exerceu atividades insalubres ou periculosas. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO PERICIAL. PRECEDENTES. 1. Ressalte-se que "'o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual'. Nesse sentido, assim decidiu recentemente a Primeira Seção do STJ, no julgamento do PUIL 413/RS (Rel. Min. Bendito Gonçalves, DJe de 18/4/2018) (Grifei). Dessa forma, é de se esclarecer que o termo a quo do adicional de insalubridade ou periculosidade é da data do laudo em que o perito efetivamente reconhece que o embargante exerceu atividades periculosas." ( EDcl no REsp 1755087/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 5/9/2019). 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1921219 RS 2021/0036851-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) (grifamos) Assim, cabe a este Juízo reconhecer a parte autora o direito de percepção do adicional por atividade insalubre, no importe de 40% do salário-mínimo, visto que a insalubridade foi caracterizada como grau médio, a partir da data de elaboração do laudo pericial, qual seja, 12/06/2025. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente feito, nos termos do art 487, I, CPC, para condenar o Município ao pagamento: A) Pagamento da complementação salarial dos meses em que a remuneração foi abaixo do salário-mínimo, referente aos períodos de dezembro de 2007; ano de 2008; 2009; janeiro a abril de 2010 e o ano de 2012; B) Pagamento dos salários dos meses de novembro e dezembro de 2008, além de junho e agosto de 2012 e 1/3 das férias de 2012; C) Pagamento do adicional de insalubridade no importe de 20%, incidentes sobre o salário-mínimo, a partir de 12/06/2025, até a data de extinção do vínculo empregatício ou da mudança do local de trabalho e da consequente classificação quanto à insalubridade, observando-se as verbas alcançadas pela prescrição. O marco inicial dos juros de mora, deverá incidir a partir da citação, conforme dispõe o art. 405 do Código Civil. Por sua vez, a correção monetária refletirá a partir da data da lesão ao direito do servidor: "A jurisprudência do STJ tem entendimento pacificado no sentido de que a correção monetária tem como termo inicial a data do vencimento da prestação a ser corrigida." (STJ; REsp 1196882/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 15/06/2012). Juros nos termos do artigo 1-F da Lei 9494/97, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 11.960/2009 (caderneta de poupança), e correção monetária observará o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Diante da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro no importe de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, do CPC. Ente isento de custas. Deixo de submeter a causa à reexame necessário, pois que a condenação não chega ao patamar de 100 salários-mínimos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Ipu, data da assinatura digital. EDWIGES COELHO GIRÃO Juíza de Direito