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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 0259895-23.2024.8.06.0001

Julgamento
20/01/2026
Publicação
DJEN 02/02/2026
Número único (CNJ)
0259895-23.2024.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, para, em ratificando a decisão interlocutória de ID 145642641, fixar alimentos, desta feita de forma definitiva, em favor da filha menor M. I. D. S. Q., no valor correspondente a 28,32% (vinte e oito vírgula trinta e dois por cento) do salário-mínimo, a ser depositado mensalmente até o 5º dia útil de cada mês em conta bancária da representante da parte suplicada ou, em sendo o caso, diretamente à mesma, mediante recibo. Em relação a convivência paterno-filial, considerando que a guarda de fato encontra-se com a requerida, fica assegurado ao genitor o direito de ter sua filha da seguinte forma: O genitor pegará a filha na residência da genitora, quinzenalmente, no sábado pela manhã, às 9h, e a devolverá no domingo subsequente às 18h. No período de férias escolares, a metade do referido período ficará com o pai e a outra metade com a genitora, iniciando-se com a mãe. Nos dias dos pais, no aniversário do pai, nos dias das mães e no aniversário da mãe, a menor permanecerá com o homenageado No dia das crianças e no aniversário da menor, a infante permanecerá alternadamente com o pai e a mãe, iniciando-se pela mãe. No feriado de Natal, correspondente aos dias 24 e 25 de dezembro, a filha permanecerá com a mãe, enquanto que no final do ano, dias 31 de dezembro e 1º de janeiro, permanecerá com o pai, alternando-se nos anos seguintes. No feriado de Carnaval, entre o sábado e a quarta-feira de cinzas, a menor permanecerá com a mãe; enquanto que no feriado de Semana Santa, entre quinta-feira e domingo, com o pai, alternando-se nos anos seguintes. As partes poderão, a qualquer tempo, entretanto, alterar as condições acima descritas, desde que o façam de forma amigável. Por consequência, condeno a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes equivalentes a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Entretanto, sendo a demandada beneficiária da Justiça Gratuita, tal obrigação fica suspensa pelo período de 5 (cinco) anos, nos termos do previsto no art. 98, § 3º, do CPC. Sem custas, face aos benefícios da gratuidade. P.R.I Cumpra-se FORTALEZA, 20 de janeiro de 2026 JOSÉ MAURO LIMA FEITOSA Juiz de Direito Assinatura Digital

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

15ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0259895-23.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Oferta, Guarda, Regulamentação de Visitas] AUTOR: D. D. Q. G. REU: P. T. V. D. S. e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Regulamentação de Guarda c/c Oferta de Alimentos proposta por D. D. Q. G. em face de P. T. V. D. S., por si e representando M. I. D. S. Q.. Narra o autor que de seu relacionamento com a requerida nasceu a menor M. I. D. S. Q., em 25/03/2021. Sustenta que, com o término da relação, a criança permaneceu sob os cuidados da genitora, mantendo-se até então a convivência paterna de forma livre e desimpedida. Todavia, afirma que, após desavença entre as partes, a mãe passou a obstaculizar o contato do genitor com a filha. Diante desse cenário, postulou a regulamentação da guarda compartilhada, com fixação do lar de referência na residência materna, bem como a disciplina do regime de convivência paterno-filial, a ser exercido em finais de semana alternados. Ao final, ofereceu alimentos no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) até o encerramento do feito, ou, alternativamente, no valor correspondente a 28,32% (vinte e oito inteiros e trinta e dois centésimos por cento) do salário-mínimo. Por meio da decisão interlocutória de ID 145642641, a proposta alimentar foi acolhida, fixando-se os alimentos provisórios em 28,32% (vinte e oito vírgula trinta e dois por cento) do salário-mínimo. Realizada audiência de conciliação (ID 145642660), não houve composição entre as partes. Em contestação apresentada sob o ID 145642662, a parte requerida manifestou concordância com a guarda compartilhada, estabelecendo-se como residência de referência o domicílio materno. Ademais, apresentou proposta de regime de convivência, prevendo visitas quinzenais aos finais de semana. Requereu, ainda, a fixação dos alimentos no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo, sob o argumento de que o genitor ocultaria sua real capacidade financeira e de que o valor ofertado seria insuficiente para atender às necessidades da menor. Juntou documentos sob os IDs 145642663 a 145642669. Em réplica de ID 145642673, o autor impugnou as alegações defensivas, afirmando não possuir condições financeiras para suportar o valor pleiteado pela requerida. No tocante ao plano de convivência proposto, consignou discordância apenas quanto aos horários de retirada e devolução da criança, em razão de residir em município diverso daquele em que se encontra a menor. Intimado (ID 145643576), o autor informou não ter interesse na produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. Quanto à parte demandada, o Oficial de Justiça certificou não tê-la localizado no endereço informado, tendo, contudo, deixado a contrafé com a Sra. Maria Rosana Abreu Vasconcelos, tia da requerida. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência parcial da demanda com a fixação dos alimentos provisórios em definitivos, bem como a definição da guarda compartilhada. É o breve relatório. Decido. No que diz respeito aos alimentos, como se sabe, o dever de prestá-los aos filhos e ao ex-cônjuge ou ex-companheiro, por imposição dos princípios da paternidade responsável, do planejamento familiar, e da solidariedade familiar, encontra previsão nos arts. 3º, inciso I, 226, § 7º, e 227 da vigente Constituição Federal, bem como nos arts. 1.694 e seguintes do Código Civil, e arts. 3º, 4º e 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente, por meio dos quais os pais e cônjuges ou companheiros, conquanto tenham liberdade de promover o planejamento familiar, devem ater-se ao comando dos referidos princípios, em sintonia, obviamente, com o princípio constitucional maior que impõe respeito e proteção à dignidade humana, epicentro axiológico de nossa Carta Política. Como regra, o dever tal assistência material, além das previsões constitucionais e legais já referidas, encontram-se nos arts. 1.694 e seguintes, do Código Civil brasileiro, sendo decorrente do poder familiar ou do parentesco entre aquele que postula e aquele em face de quem se dirige a pretensão, bastando, para tanto, que se demonstre tal condição, a necessidade de se obter tal assistência e a capacidade do alimentante de arcar com o pensionamento pretendido, cuja fixação haverá de se dar dentro de parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. E em se tratando de filhos menores, essa obrigação alimentícia e a necessidade de obtê-la são presumidas. Esse binômio necessidade x capacidade, aliás, já se fazia presente na primeira referência de ordenamento vigente no Brasil, ainda em tempos de Colônia, no caso, nas Ordenações Filipinas, cujo Livro 1, Título LXXXVIII, 15, prescrevia, dentre outras, o dever de prestar alimentos ...segundo a qualidade de suas pessoas e fazenda. E se na doutrina de Clóvis Beviláqua, a palavra alimentos tem, em direito, uma acepção técnica de mais larga extensão do que na linguagem comum, por compreender tudo o que é necessário à vida: sustento, habitação, roupa e tratamento de moléstias, nos dias atuais o alcance do sentido da expressão ganhou uma maior dimensão, por imposição da evolutiva dinâmica social. (Autor citado, in Direito de Família, § 78, pág. 535.). É que o modelo atual de vida em sociedade já não admite se conceda aos que necessitam apenas alimentos, propriamente ditos, mas também habitação, vestuário, lazer e assistência médica. Para que se viva com um mínimo de dignidade, portanto, é preciso assegurar aos alimentandos, em especial aos filhos dependentes e às pessoas de idade avançada, além do que lhes é imprescindível para a sobrevivência, o que a vida moderna põe à disposição daqueles que podem arcar com os custos decorrentes, como é o caso de instrução, babás, cuidadores, lazer etc. Transpondo tais considerações para o caso em análise, tem-se por demonstrado de acordo com conjunto probatório apresentado pela parte autora, verifica-se a clara plausibilidade da pretensão deduzida, uma vez que restou demonstrada a condição de pai da alimentanda Lívia Braga Almeida, circunstância que o legitima passivamente à prestação da assistência material postulada na inicial, sendo presumida a necessidade da alimentanda, enquanto menor de idade. Quanto ao valor dos alimentos, reputo razoável ratificar o que fora deferido como provisórios por inexistir prova apta a aferir a real capacidade de pagamento do alimentante, como por ser tal valor compatível com o rendimento padrão médio do brasileiro. No que diz respeito aos demais pedidos, a boa doutrina, cujas lições partem dos princípios constitucionais e legais pertinentes à família, nos informar que o exercício da guarda e convivência de ambos os pais com os filhos, diante de eventual rompimento da relação matrimonial, de união estável ou mero relacionamento amoroso, é um direito-dever que se impõe, por imprescindível para o desenvolvimento psicológico e afetivo dos infantes, em especial quando crianças em tenra idade, sem o que não se viabilizaria a superação dos naturais traumas advindos da separação dos genitores, resultando, no mais das vezes, num comprometimento danoso ao desejado desenvolvimento saudável de sua personalidade. O mesmo ocorre diante de eventual falecimento de um dos genitores - inaplicável a este caso -, em que o sobrevivente passa a exercer a guarda e demais obrigações ingênitas ao Poder Familiar, em favor dos filhos menores, dever este que pode vir a ser assumido por outro ente familiar, diante da hipótese do pai ou mãe sobrevivente não ostentar aptidão para tal mister. Ainda sobre os casos em que há separação, diante da superveniência de uma ambiência de forte animosidade decorrente dos graves conflitos na constância do relacionamento, há que se assegurar aos pais separados o poder-dever do exercício da guarda e convivência com os filhos, não apenas por ser direito dos genitores, mas sobretudo pelo preponderante direito e necessidade que os filhos menores têm dessa convivência. Vale ressaltar que o constituinte originário, diante da realidade social então observada, cuidou de preservar os interesses da família por meio da consagração de princípios em capítulo próprio, dentre os quais se destacam o que impõe o livre exercício do planejamento familiar pelo casal, mas fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável; além do princípio da proteção integral à criança e ao adolescente imposto ao Estado, à família e à sociedade, com ênfase para o direito da criança e do adolescente à convivência familiar, de sorte a resguardá-los, atentai, de qualquer forma de opressão. Em sintonia com tais comandos constitucionais, o Código Civil brasileiro é enfático ao dispor que nem mesmo o divórcio modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos, nem eventual novo casamento de qualquer daqueles poderá importar restrições a tais direitos e deveres, conforme previsto em seu art. 1.579 e parágrafo único. No mesmo sentido ao tratar do Poder Familiar, prescrevendo que eventual separação ou divórcio não alteram as relações entre pais e filhos, senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos; e que, independentemente da situação conjugal, o pleno exercício desse Poder Familiar, que compreende, dentre outros, o poder/dever de dirigir-lhes a criação e educação, a teor dos art. 1.632 e 1.634, respectivamente, do mesmo CCB. Daí porque guarda de menor em fase de desenvolvimento, diante da separação dos pais, deve ser deferida àquele que melhor atender aos reais interesses da criança, assegurando-lhe, dessa forma, um crescimento sadio e equilibrado, em conformidade, pois, com os já referidos princípios constitucionais e legais pertinentes, em especial os que impõem o dever: de proteção integral aos menores, a paternidade responsável e do planejamento familiar, e da solidariedade familiar, indispensáveis para que são para a conciliação com o princípio constitucional maior da dignidade da pessoa humana, epicentro axiológico de todo o ordenamento nacional. Vale recordar, por oportunas e relevantes, as lições de Dimas Messias de Carvalho acerca desse tema, ao ressaltar a importância dos direitos fundamentais e da família, afirmando que: Os direitos fundamentais encontram-se arraizados na ideia de dignidade e, portanto, voltados para a tutela do homem como um fim em si mesmo, considerando a unidade da pessoa humana e as situações existenciais objeto de proteção jurídica. A família surge inclusa nesta sistemática, como instrumento para promoção dos direitos fundamentais e concretização da tutela do existencialismo e da própria dignidade da pessoa humana. A proteção da família possibilita a efetividade da preservação das situações jurídicas individuais de cada um de seus membros... Considerando-se a proteção dos direitos fundamentais na unidade de cada membro da família, merece atenção e prioridade as pessoas em formação, que necessitam de cuidados especiais para sua criação, orientação, educação e plena assistência familiar e comunitária, ou seja, possuem direito ao dever de cuidado. A Criança e o adolescente, na condição de sujeitos de direitos e não assujeitados pelos responsáveis (art. 100, parágrafo único, da Lei nº 8.069/90), a par dos direitos fundamentais gerais, possuem direitos fundamentais especiais em razão de pessoa em desenvolvimento, que carece de maior proteção, conforme expresso no art. 3º da Lei nº 8.069/90. (Direito das famílias, 4. Ed. Rev., atual. E ampl. - São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 491/492). Não sem razão a legislação aplicável prever sanções ao guardião na hipótese de negar ao filho o direito de convivência familiar, impondo-lhe multas; medidas de proteção à criança ou adolescente; medidas pertinentes aos pais ou responsáveis; declaração de alienação parental e aplicação das medidas decorrentes; e condenação por dano moral, tudo em conformidade com o que rezam os arts. 98, II, 100 e 129 do ECA; e arts. 2º e 6º da Lei nº 12.318/2010. O exercício do poder familiar, conforme já mencionado, é também um dever dos pais com relação ao desenvolvimento e proteção dos filhos, e encontra-se estabelecido nos artigos 227 e 229 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, destaca-se: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. Assim, sendo mandamento constitucional, fica evidente que os pais têm o dever de assegurar aos filhos proteção integral de seus direitos, proporcionando-lhe saúde, educação, lazer, instrução etc., mantendo-os protegidos de qualquer ato atentatório contra esses direitos. Somente na falta de ou impedimento de um dos pais é que o outro cônjuge exerceria tal poder exclusivamente, salvo em casos como o de alienação parental que pode haver a reversão total da guarda. Ou seja, não havendo suspensão ou destituição do poder familiar, ambos os genitores devem exercer esse direito/dever em situações normais. Em casos como este, em que se tem por objeto direito indisponível envolvendo a guarda de uma criança, faz-se necessário um atuar jurisdicional com bastante cautela, inclusive pela experiência que se tem em muitos casos envolvendo alienação parental, em que os pais trazem seus filhos para o centro do conflito motivados, muitas vezes, pela irracionalidade na condução dos conflitos. A guarda compartilhada consiste na responsabilização conjunta de pai e mãe, exercendo estes todos os direitos e deveres inerentes ao poder familiar em relação aos filhos comuns. A Lei n°13.058/2014 determina a guarda compartilhada como regra no caso da separação dos pais. A lei inclusive diz que "quando não houver acordo entre mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada. Sendo assim, tendo em vista o parecer ministerial de ID 161787621, bem como a manifesta vontade das partes, estabeleço a guarda da menor M. I. D. S. Q. de forma compartilhada entre os pais, mas com residência fixa com a genitora, por mais adequada aos interesses da criança, assegurando ao autor e pai o direito de conviver com a filha, nos termos apresentados pela requerida no ID 145642662. A ressaltar, ainda, que, levando em conta que o objeto desta sentença não transita em julgado, do ponto de vista material, as partes poderão, diante de qualquer fato superveniente relevante, e da incidência da cláusula rebus sic stantibus, propor uma Ação Revisional de Guarda, perante o juízo competente; como poderão, a qualquer tempo, alterar os termos desta regulamentação, desde que o façam de forma consensual, preservando os interesses maiores do menor. Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, para, em ratificando a decisão interlocutória de ID 145642641, fixar alimentos, desta feita de forma definitiva, em favor da filha menor M. I. D. S. Q., no valor correspondente a 28,32% (vinte e oito vírgula trinta e dois por cento) do salário-mínimo, a ser depositado mensalmente até o 5º dia útil de cada mês em conta bancária da representante da parte suplicada ou, em sendo o caso, diretamente à mesma, mediante recibo. Em relação a convivência paterno-filial, considerando que a guarda de fato encontra-se com a requerida, fica assegurado ao genitor o direito de ter sua filha da seguinte forma: O genitor pegará a filha na residência da genitora, quinzenalmente, no sábado pela manhã, às 9h, e a devolverá no domingo subsequente às 18h. No período de férias escolares, a metade do referido período ficará com o pai e a outra metade com a genitora, iniciando-se com a mãe. Nos dias dos pais, no aniversário do pai, nos dias das mães e no aniversário da mãe, a menor permanecerá com o homenageado No dia das crianças e no aniversário da menor, a infante permanecerá alternadamente com o pai e a mãe, iniciando-se pela mãe. No feriado de Natal, correspondente aos dias 24 e 25 de dezembro, a filha permanecerá com a mãe, enquanto que no final do ano, dias 31 de dezembro e 1º de janeiro, permanecerá com o pai, alternando-se nos anos seguintes. No feriado de Carnaval, entre o sábado e a quarta-feira de cinzas, a menor permanecerá com a mãe; enquanto que no feriado de Semana Santa, entre quinta-feira e domingo, com o pai, alternando-se nos anos seguintes. As partes poderão, a qualquer tempo, entretanto, alterar as condições acima descritas, desde que o façam de forma amigável. Por consequência, condeno a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes equivalentes a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Entretanto, sendo a demandada beneficiária da Justiça Gratuita, tal obrigação fica suspensa pelo período de 5 (cinco) anos, nos termos do previsto no art. 98, § 3º, do CPC. Sem custas, face aos benefícios da gratuidade. P.R.I Cumpra-se FORTALEZA, 20 de janeiro de 2026 JOSÉ MAURO LIMA FEITOSA Juiz de Direito Assinatura Digital