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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos 3057801-98.2025.8.06.0001

Julgamento
21/11/2025
Publicação
DJEN 02/02/2026
Número único (CNJ)
3057801-98.2025.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO extinto o processo, o que faço por sentença sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso V e inciso VIII, do Código de Processo Civil, para que surta os seus legais e jurídicos efeitos. Sem custas, face à gratuidade da justiça. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

13ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 PROCESSO Nº: 3057801-98.2025.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO: [Alimentos] REQUERENTE: D. M. D. S., MAYARA JESSICA MOREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: VANDIR DE SOUZA SILVA FILHO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença ajuizada por D. M. D. S., menor, representado legalmente por sua genitora Mayara Jéssica Moreira dos Santos, em face de Vandir de Souza Silva Filho, devidamente qualificados, nos termos da petição inicial de ID 165989098. Intimada a parte autora para manifestar acerca da possível litispendência com a execução em curso ou retificar o valor cobrado, esta apresentou manifestação em ID 179680860, requerendo a desistência da ação, alegando que o genitor pagou parcialmente o débito e assumiu o compromisso de quitar o saldo. É o brevíssimo relatório. Decido. A ação teve curso regular até a intimação da parte autora para se manifestar sobre a litispendência, entretanto, esta optou pela desistência do referido processo sem resolução do mérito, conforme ID 179680860. Ante o exposto, JULGO extinto o processo, o que faço por sentença sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso V e inciso VIII, do Código de Processo Civil, para que surta os seus legais e jurídicos efeitos. Sem custas, face à gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Após o decurso do prazo recursal, arquive-se. Fortaleza/CE, 21 de novembro de 2025. Juiz de Direito