Ementa
Isto posto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IX, do CPC. Custas pela parte requerente, porém suspensas em sua exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida (art. 98, §3º, CPC). Sem honorários sucumbenciais, pois não estabelecido o contraditório. Intime-se a parte requerente, por sua advogada, (via diário).
Inteiro teor
5ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3076155-74.2025.8.06.0001 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Fixação] AUTOR: E. D. N. REU: F. D. S. M. SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Alimentos ajuizada por K. D. M., representado por Érika Diniz Nobre em face de F. D. S. M.. Decisão Interlocutória (ID 173735644), arbitrando alimentos provisórios no patamar de 20% dos vencimentos e vantagens do requerido e, na eventualidade do alimentante trabalhar no mercado informal, deverá pagar alimentos no percentual de 20% do salário mínimo vigente. Audiência de conciliação (ID 184579508), restou infrutífera, em virtude da ausência do promovido, onde fora informado o seu falecimento. Petitório parte autora (ID 189363400), juntando a certidão de óbito do requerido. Parecer ministerial (ID 189534944). É o relatório. DECIDO. De início, devo esclarecer que a presente ação visa proteger a pessoa que padece de alguma incapacidade ou circunstância que a impeça de exprimir a sua vontade, administrando os seus bens. (STJ, 4ª Turma, REsp 1515701/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 02/10/2018, publicado em 31/10/2018). Dito isto, considerando que a parte requerida faleceu, conforme comprovado pela certidão de óbito juntada em ID 189363400, verifica-se, a partir de tal acontecimento a perda do objeto do pleito de interdição, e, consequentemente, a necessária extinção do feito, sem resolução de mérito. A situação amolda-se à hipótese legal prevista no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, abaixo colacionado: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; Isto posto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IX, do CPC. Custas pela parte requerente, porém suspensas em sua exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida (art. 98, §3º, CPC). Sem honorários sucumbenciais, pois não estabelecido o contraditório. Intime-se a parte requerente, por sua advogada, (via diário). Ciência ao Ministério Público, via Portal. Publique-se. Arquive-se, oportunamente. FORTALEZA, data de inserção no sistema. DRA. ARIANA CRISTINA DE FREITAS Juiz(a) de Direito Assinatura Digital