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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 3000013-97.2024.8.06.0119

Publicação
DJEN 02/02/2026
Número único (CNJ)
3000013-97.2024.8.06.0119
Inteiro teor

Ementa

do em vista a ausência de impugnação por parte da Fazenda Pública, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, conforme disposto na Súmula 519 do STJ, visto que a ausência de impugnação significa que não foram gerados novos atos processuais que justificassem tal condenação. Em assim sendo, HOMOLOGO os cálculos da parte exequente, no valor de R$2.763,16 (dois mil setecentos e sessenta e três reais e dezesseis centavos), com a devida expedição de RPV em seu benefício, nos termos do art. 535, §3º do Código de Processo Civil e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE Fórum Dr. Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap. Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, Outra Banda, CEP: 61942-460, Telefone: (85) 3341-3062, WhatsApp: (85) 98193-5930, E-mail: [email protected] Processo: 3000013-97.2024.8.06.0119 Promovente: EDUARDO SIMOES SILVA Promovido: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença de Honorários Advocatícios em face do ESTADO DO CEARÁ, proferidos na sentença sob o ID. 86193461, em que condenou o executado ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, de honorários advocatícios, O exequente requer o pagamento do montante de R$ 2.763,16 (dois mil setecentos e sessenta e três reais e dezesseis centavos), valor corresponde aos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos da sentença que teve seu trânsito em julgado 20/07/2024 (ID. 89743197), com a devida expedição de RPV. Juntou planilha de cálculo no ID. 151195381. Despacho de ID. 175407029 (datado de 22/09/2025) determinando intimação do executado para oferecer impugnação no prazo legal, todavia, o executado deixou transcorrer o prazo sem nada apresentar ou requerer (Conforme consta movimentação no sistema PJe: Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/11/2025 23:59). É o relatório. Decido. Não há questionamento quanto aos valores em execução. Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, devem ser fixados honorários advocatícios, ainda que se trate de caso em que não haja impugnação. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RPV. HONORÁRIOS. CABIMENTO. 1. Consoante o entendimento do STJ, são devidos honorários em cumprimentos de sentença contra a Fazenda Públicas sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que não haja impugnação. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2035442 SP 2022/0335739-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2023). Conforme cálculos apresentados pelo exequente no ID. 151195381, o valor atualizado/corrigido está no montante de R$2.763,16 (dois mil setecentos e sessenta e três reais e dezesseis centavos). Para créditos de menor valor, a legislação prevê a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV). A RPV é uma forma mais ágil e simplificada de pagamento, aplicável a créditos que não ultrapassem o limite definido por lei. Este limite varia conforme a legislação de cada ente federado (União, estado ou município). Considerando que não houve impugnação do ente executado, homologo os cálculos apresentados no ID. 151195381. Por fim, tendo em vista a ausência de impugnação por parte da Fazenda Pública, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, conforme disposto na Súmula 519 do STJ, visto que a ausência de impugnação significa que não foram gerados novos atos processuais que justificassem tal condenação. Em assim sendo, HOMOLOGO os cálculos da parte exequente, no valor de R$2.763,16 (dois mil setecentos e sessenta e três reais e dezesseis centavos), com a devida expedição de RPV em seu benefício, nos termos do art. 535, §3º do Código de Processo Civil e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em seguida, arquivem-se os autos. Maranguape/Ce, data e assinatura digital. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito - atuando pelo NPR