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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Guarda de Família 0205613-40.2024.8.06.0064

Publicação
DJEN 30/01/2026
Número único (CNJ)
0205613-40.2024.8.06.0064
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso V, do CPC, RECONHEÇO A COISA JULGADA em relação ao pedido de alimentos. Ainda, JULGO PROCEDENTE o pedido de guarda formulado pela autora, concedendo a GUARDA UNILATERAL do menor JOÃO GUILHERME LIMA DE MORAES em favor da genitora, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "a", do CPC. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas pro rata e honorários advocatícios aos patronos da parte adversa, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (arts. 86 e 90 do CPC). Todavia, ressalva-se que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça e, por conseguinte, isentas do pagamento das despesas processuais (art. 5º, inciso II, da Lei Estadual n. 16.132/2016), restando suspensa a exigibilidade dos honorários dos litigantes por gozarem das benesses da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 8ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza/CE Fone: (85) 3108-1973, WhatsApp (85) 3108-1974 - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0205613-40.2024.8.06.0064 CLASSE: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) ASSUNTO: GUARDA REQUERENTE: J. V. L. D. S. REQUERIDO(A): A. D. S. M. SENTENÇA Sob exame, Ação de Guarda c/c Alimentos proposta por Julia Verônica Lima da Silva em desfavor de A. D. S. M., conforme fatos e fundamentos insertos na exordial (ID. 149897266). Narra o autor, em síntese, que manteve um relacionamento com o promovido e que do relacionamento adveio um filho, João Guilherme Lima de Moraes, que está sob sua guarda desde o nascimento. Aduz que o genitor não contribui para o sustendo e manutenção do menor e que não possui rendimentos suficientes para custear todas as despesas do filho. Ressalta que a criança possui alergia ao leite de vaca, sendo necessário seguir orientação médica com dieta restrita com leite especial, o qual custas, aproximadamente, R$ 400,00 (quatrocentos reais), motivo pelo qual requer a fixação de alimentos no valor correspondente a 30% dos rendimentos e vantagens do alimentante, que é inspetor da polícia civil. Pelo exposto, pugna pela fixação dos alimentos na quantia especificada acima e pela concessão da guarda unilateral do infante. O processo foi distribuído para a 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Caucaia, todavia a requerente comunicou a mudança de endereço para a cidade de Fortaleza na petição de ID. 149897124, motivo pelo qual o processo foi redistribuído para a 15ª Vara da Família desta comarca. Na decisão de ID. 149897238, deferiu-se os benefícios da gratuidade judiciária e foram arbitrados alimentos provisórios no quantum correspondente a 20% (vinte por cento) do salário e demais vantagens do promovido ou, na hipótese de o alimentante não integrar o mercado formal de trabalho, na quantia equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo. Ademais, os autos foram remetidos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação. Na petição de ID. 149897251, o promovido informou que concordava com o pedido de guarda unilateral materna e pleiteou pela desconsideração da decisão que fixou alimentos provisórios, pois já havia sido homologado um acordo acerca da matéria no juízo da 8ª Vara de Família, alegando a coisa julgada. Por fim, pugnou pela condenação da requerente por litigância de má-fé. Em razão disso, o juízo da 15ª Vara da Família de Fortaleza revogou a decisão que fixou os alimentos provisórios e determinou a redistribuição do feito para esta unidade (ID. 149897258). No despacho de ID. 158950093, determinou-se o cancelamento da audiência de conciliação designada no CEJUSC e a intimação do Ministério Público. A representante do Ministério Público, no parecer de ID. 188798065, opinou pela homologação da guarda unilateral materna. Autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Passo a decidir. Ao interpor a presente demanda a requerente objetivava a fixação de alimentos e regularizar a guarda unilateral do filho dos litigantes, contudo observa-se que após o ajuizamento da ação as partes celebraram um acordo sobre os alimentos que seriam prestados pelo genitor em favor do infante, o qual foi devidamente homologado por este juízo nos autos do processo n° 0254364-53.2024.8.06.0001, motivo pelo qual reconheço a coisa julgada do pedido de alimentos, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC. Logo, resta pendente de apreciação apenas o pedido de guarda unilateral formulado pela genitora. No que se refere a guarda, deve-se observância ao princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, estabelecido no artigo 227 da Constituição Federal, in litteris: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. No âmbito infraconstitucional, tem-se que o objetivo da Lei nº 13.058/2014, traçando considerações sobre o regime da guarda compartilhada, é o de garantir a divisão equilibrada de responsabilidades e de tempo de convivência de cada um dos pais, de modo que ambos decidam conjuntamente o que é melhor para a prole mesmo depois de extinto o laço afetivo entre os genitores. Assim, o Código Civil, após o advento da referida lei, passou a estabelecer o chamado regime da Guarda Compartilhada Obrigatória, sendo, portanto, esta, a modalidade a ser preferencialmente observada, salvo quando um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor ou quando o juiz, diante das provas produzidas no processo de guarda, verificar que o menor não deve permanecer sob a guarda conjunta dos genitores, sempre em atenção ao melhor interesse do menor. No caso em apreço, a promovente requereu a guarda unilateral do menor, sendo que o requerido (genitor) concordou com o pedido. Com efeito, não verifico a existência de quaisquer vícios aptos a macular o pleito da autora, visto que houve a concordância do promovido e foi resguardado de maneira satisfatória os interesses do menor envolvido, merecendo, inclusive, parecer favorável do Ministério Público (ID. 188798065). Por fim, no tocante ao pedido de condenação da requerente por litigância de má-fé, indefiro-o. Acerca do tema, o art. 80 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses em que se considera litigante de má-fé aquele que: a) I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; b) II - alterar a verdade dos fatos; c) III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; c) IV- opuser resistência injustificada ao andamento do processo; d) V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; e) VI - provocar incidente manifestamente infundado; e f) VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso, não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses acima, tampouco a prática de qualquer ato processual improbo, desleal ou malicioso por parte da autora, sendo certo que o pedido de alimentos desta ação foi formulado antes da celebração de acordo sobre a prestação alimentar homologada no processo n° 0254364-53.2024.8.06.0001, razão por que deixo de acolher referido pleito. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso V, do CPC, RECONHEÇO A COISA JULGADA em relação ao pedido de alimentos. Ainda, JULGO PROCEDENTE o pedido de guarda formulado pela autora, concedendo a GUARDA UNILATERAL do menor JOÃO GUILHERME LIMA DE MORAES em favor da genitora, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "a", do CPC. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas pro rata e honorários advocatícios aos patronos da parte adversa, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (arts. 86 e 90 do CPC). Todavia, ressalva-se que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça e, por conseguinte, isentas do pagamento das despesas processuais (art. 5º, inciso II, da Lei Estadual n. 16.132/2016), restando suspensa a exigibilidade dos honorários dos litigantes por gozarem das benesses da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Intimem-se as partes, a demandante pela Defensoria Pública (via sistema) e do promovido por sua advogada (via DJeN). Ciência ao Ministério Público (via sistema). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito