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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0200099-94.2024.8.06.0068

Publicação
DJEN 29/01/2026
Número único (CNJ)
0200099-94.2024.8.06.0068
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, e com fulcro no artigo 487, III, b do CPC/2015, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos, o acordo que firmaram entre si, T. M. R. R, menor impúbere, representado por sua genitora R. R. F. e ANTÔNIO ESTERLÂNDIO DA SILVA RUFINO, nos termos propostos na audiência de conciliação (id. 182354318). Em consequência, extingo o presente processo, com resolução de mérito, fixando os alimentos a serem prestados pelo requerido ao requerente. Oficie-se à E. D. E., situada na Avenida Senador Pompeu, nº 856, Centro, Fortaleza/CE, para que proceda aos referidos descontos, os quais deverão ser depositados até o décimo dia útil de cada mês na conta de titularidade da genitora R. R. F., conta da Caixa Econômica Federal, Pix: 084.111.984-80. As partes dispensaram o prazo recursal. Estabelecido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Comarca de Chorozinho Vara Única da Comarca de Chorozinho Processo: 0200099-94.2024.8.06.0068 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Fixação] Parte Autora: R. R. F. Parte Ré: A. E. D. S. R. Valor da Causa: RR$ 7.624,80 SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Alimentos proposta por T. M. R. R, menor impúbere, representado por sua genitora R. R. F. em face de ANTÔNIO ESTERLÂNDIO DA SILVA RUFINO. Infere-se dos autos (id. 182354318) que em audiência de conciliação as partes entraram em acordo em relação a prestação alimentícia. À id. 182653299, o Ministério Público apresentou parecer pela homologação do acordo entabulado. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que as partes acordaram acerca da fixação do encargo alimentar em questão, o qual ficou acordado que o requerido pagará pensão alimentícia à filha menor no percentual de R$ 349,00 (trezentos e quarenta e nove reais) por mês, equivalente a 23% (vinte e três por cento) sobre 1 (um) salário mínimo, com vencimento no dia 10 (dez) de cada mês, tendo início em 10 de dezembro de 2025, a ser descontado diretamente na folha de pagamento do genitor. O desconto incidirá também sobre férias, 13º salário e eventuais verbas rescisórias, incluindo valores de FGTS. Em caso de desligamento do genitor da empresa, deverá incidir o percentual de 20% (vinte por cento) sobre a totalidade das verbas rescisórias, devendo o referido desconto ser discriminado no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT. Pactua-se, ainda, que, em caso de desemprego do genitor, este deverá manter a prestação de alimentos no valor de R$ 303,00 (trezentos e três reais) mensais. O acordo supracitado é lícito e possível, salvaguardando direitos e interesses das partes, além do mais com a maioridade, cessa o dever alimentar decorrente do poder familiar. O pedido encontra respaldo legal e as formalidades procedimentais necessárias foram devidamente observadas. O Código de Processo Civil, prestigiando a autocomposição, dispõe no artigo 694, caput, que, nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para solução consensual da controvérsia. O juiz, presentes os requisitos que autorizam a transação, está vinculado ao negócio entabulado pelas partes, não tendo margem discricionária para recusar-se à homologá-la, por outro lado, ausentes os requisitos, poderá não homologar o acordo. Uma vez homologado o acordo, o juiz não poderá mais alterar sua decisão (art. 494, do CPC), extinguindo-se o processo com resolução do mérito nos termos do mencionado artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Em relação ao acordo deduzido no termo de audiência à id. 182354318, entendo que não há óbices à sua homologação, haja vista que as partes são maiores e capazes e não há nenhum vício. DISPOSITIVO Isto posto, e com fulcro no artigo 487, III, b do CPC/2015, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos, o acordo que firmaram entre si, T. M. R. R, menor impúbere, representado por sua genitora R. R. F. e ANTÔNIO ESTERLÂNDIO DA SILVA RUFINO, nos termos propostos na audiência de conciliação (id. 182354318). Em consequência, extingo o presente processo, com resolução de mérito, fixando os alimentos a serem prestados pelo requerido ao requerente. Oficie-se à E. D. E., situada na Avenida Senador Pompeu, nº 856, Centro, Fortaleza/CE, para que proceda aos referidos descontos, os quais deverão ser depositados até o décimo dia útil de cada mês na conta de titularidade da genitora R. R. F., conta da Caixa Econômica Federal, Pix: 084.111.984-80. As partes dispensaram o prazo recursal. Estabelecido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Sem custas, face à concessão da gratuidade de justiça. Publique-se, registre-se e intimem-se. Expedientes necessários. Chorozinho/CE, data da assinatura digital. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito