Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.040, II, DO CPC). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, MAS NÃO DISPENSADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. RECURSO QUE SE INSURGIU SOMENTE QUANTO À COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA AÇÃO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO DE TESES NÃO ARGUIDAS OPORTUNAMENTE. ADEQUAÇÃO AOS TEMAS 6 E 1234 DO STF. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. I. CASO EM EXAME. 1. Juízo de retratação de acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público em agravo interno, na forma dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, ambos do CPC, em relação a precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na apreciação dos Tema 06 e 1234 de repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em aferir se a decisão colegiada da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará está em conformidade com as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento realizado pela sistemática de repercussão geral, nos termos do art. 1.040, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Mesmo matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, de modo que questões não apresentadas oportunamente, como a tese recursal relativa à suposta inobservância de requisitos para o fornecimento do medicamento pretendido, não podem ser examinadas, restando apenas verificar se a questão de competência está em consonância com os precedentes vinculantes. 4. Apesar do Tema 6 tratar de medicamentos não incorporados, não aborda a competência, objeto da apelação, não havendo, portanto, antagonismo do acórdão com o referido julgado. 5. Os efeitos do Tema 1234, quanto à competência, aplicam-se apenas às ações ajuizadas após a publicação do julgamento no Diário de Justiça Eletrônico (19/9/2024), de forma que a presente demanda, protocolada em 30/08/2021, deve permanecer sob a competência da Justiça Estadual, conforme entendimento corretamente aplicado pelo acórdão recorrido e exaustivamente apreciado no primeiro juízo de retratação. IV. DISPOSITIVO. 6. Juízo de retratação rejeitado. Acórdão mantido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1030, II e 1040, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566471 RN - Tema 6 RG, rel. min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 26/09/2024; STF, RE 1366243 SC - Tema 1234 RG, rel. min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 16/12/2024