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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 3013443-48.2025.8.06.0001

Publicação
DJEN 27/01/2026
Número único (CNJ)
3013443-48.2025.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e pelo que mais dos autos consta, consoante art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos do autor, para condenar o réu a: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e, consequentemente, dos débitos referentes as cobranças feitas no benefício previdenciário da requerente sob denominação "CONTRIB. SINDNAPI 0800 357 7777"; b) CONDENAR a ré a título de dano material, à devolução simples dos valores descontados até 30/03/2021 e na forma dobrada dos posteriores (EAREsp nº 676.608/RS), com correção monetária a ser apurada pelo índice do IPCA (art.389, parágrafo único, do Código Civil), desde o desconto e juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA), nos termos do art.406, do Código Civil a partir da citação; c) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual incidirá correção monetária a ser apurada pelo índice do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde o arbitramento e juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406, do Código Civil, desde a citação. Em razão da sucumbência do polo passivo, condeno o réu ao integral pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 3013443-48.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] REQUERENTE: GENUINA MARIA ADRIANO REQUERIDO: ASSOCIACAO DE SANTO ANTONIO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação De Rescisão Contratual C/C. Repetição De Indébito, Indenização Por Danos Morais ajuizada por Genuina Maria Adriano em face de CENAP ASA - Associação De Santo Antonio, ambos qualificados nos autos em epígrafe. A parte autora afirma na inicial de ID. 137204731 que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário que se deu início em agosto de 2024, e cessou em outubro de 2024, sendo descontado um valor total de R$ 93,54 (noventa e três reais e cinquenta e quatro centavos). Pelo que requer a declaração de inexistência do contrato com a ré, com a consequente devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Decisão de id. 137279715 concedeu a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova. Citada, a requerida apresentou Contestação de id. 150139727, preliminarmente, aduz que houve a devolução da contribuição associativa averbada em 08 de novembro de 2024 e a presente ação foi protocolada em 25 de fevereiro de 2025; argui a ausência de interesse de agir; pugna pela gratuidade da justiça, impugnou o valor da causa, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a inépcia da inicial. No mérito, afirma a legalidade da contratação firmada por meio eletrônico. Réplica de id. 165331886. As partes não requereram a produção de provas. É o relatório. Fundamento e decido. Do pedido de gratuidade judiciária pelo requerido: A parte ré sustentou pedido de gratuidade, afirmando tratar-se de associação sem fins lucrativos. Contudo, isso não é suficiente para sustentar a impossibilidade de arcar com ônus processual daqueles que litigam em juízo, sendo certo que, ainda que não haja fins lucrativos, a associação usufrui de rendimentos através das contribuições de seus associados. Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido que a miserabilidade da pessoa jurídica deve ser minimamente comprovada, o que não ocorreu nos autos. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA. SÚMULA 83/STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. 2. Na espécie, o Tribunal de origem, à luz dos documentos juntados, concluiu pela ausência de elementos que justificassem a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Assim, a revisão do julgado demandaria nova incursão nos elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, sendo aplicável o entendimento cristalizado na Súmula 7/STJ. 3. "O fato de se tratar de associação sem fins lucrativos, por si só, não gera direito à isenção no recolhimento das custas do processo, e para obtenção do benefício é mister a demonstração de miserabilidade jurídica". (REsp 1281360/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 01/08/2016). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1228850 SP 2018/0001040-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/06/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2018) (grifo nosso). Desta feita, a justiça gratuita resta indeferida. Da alegação de falta de interesse de agir: Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Requerido, isso porque, a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional. Nessa lógica, será réu aquele contra qual a parte demandante pretender algo. Prevalece na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento fundado na teoria da asserção (in status assertionis), segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Da impugnação ao valor da causa: No que se refere a preliminar de impugnação ao valor da causa, verifico que a parte autora atribuiu valor compatível com o direito material pleiteado. Assim, inexistindo irregularidade ou desproporção evidente, deixo de acolher a preliminar suscitada. Da inépcia da inicial: Da atenta análise da exordial percebe-se que, ao contrário do que arguiu a requerida, os pedidos deduzidos são certos e determinados, bem como há compatibilidade entre eles, identificando-se claramente a causa de pedir e a lógica da narrativa fática, de forma que não que se falar em inépcia da inicial. Preliminar rejeitada. Presentes as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, interesse processual e da legitimidade das partes passo a análise do mérito. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de outras provas, visto que as que se encontram nos autos são suficientes para o deslinde da demanda. De início, cumpre registrar que se aplica a legislação consumerista ao caso concreto, pois há subsunção dos litigantes aos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços previstos, respectivamente, nos artigos 2° e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque a requerida, mormente configurar associação sem fins lucrativos, recebe contribuições dos associados, verbas estas mantenedoras de suas atividades, a semelhança de remuneração pelo serviço prestado. O ponto fulcral da demanda consiste em analisar se parte autora pertence a entidade sindical ré ou se houver qualquer contração de produto ou serviço que autorizasse os descontos em seu benefício previdenciário. Nesse cenário, o promovente acosta extrato do INSS demonstrando a ocorrência das deduções em seus proventos, bem como alegando a ausência de relação jurídica entre as partes. De outro lado, constata-se que o promovido conquanto tenha anexado contrato de id.150139745 não é possível comprovar a regularidade da contratação entabulada entre as partes, visto que a ficha de filiação não veio acompanhada de documento pessoal, nem de dados como IP, data, hora e localização, tendo a parte autora impugnado os dados cadastrais como endereço, e-mail, número de telefone, por fim, a assinatura aposta no contrato é claramente diversa da constante nos documentos pessoais da parte autora, anexados junto à exordial. Imprescindível pontuar que incumbia ao polo passivo o ônus da prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor", conforme artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Portanto, recaia sobre o réu a incumbência de demonstrar que o autor anuiu com o desconto que estava sendo realizado mensalmente no seu benefício previdenciário. Ademais, sabe-se que, por se tratar de fato negativo, a prova é excessivamente difícil ou impossível de ser produzida pela parte autora. Firmado o entendimento de que não houve legítima filiação, passa-se à análise do pleito de reparação pelos danos ocasionados em virtude da falha na prestação do serviço. No caso dos autos, percebe-se evidente falha de segurança quando da disponibilização dos serviços ao consumidor. A situação vivenciada pelo requerente ultrapassa demasiadamente o mero dissabor, visto que fora retirado valores do seu pequeno rendimento mensal, sem qualquer justifica para o fato, ensejando a reparação por dano moral. Desse modo, não existe um critério fixo para estabelecer o referido montante, mas tão somente diretrizes apontadas pela jurisprudência, é necessário que o valor não seja ínfimo, a fim de corresponder ao prejuízo experimentando, tampouco deve ser demasiadamente elevado, evitando o enriquecimento ilícito, e obedecendo aos critérios da proporcionalidade e do caráter pedagógico. Assim, considerando todas as peculiaridades da lide, a título de reparação moral, fixa-se a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, no tocante à restituição do valor, indevidamente, deduzido no benefício previdenciário da promovente, uma vez declarada a ilicitude na contratação, imprescindível se faz a devolução da parcela de adimplemento oriunda de pacto ilegítimo. Nesse cenário, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça fixado em sede de recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentindo de que a devolução em dobro prescinde da comprovação de má-fé do fornecedor de serviço, alterando o entendimento que até então vinha sendo adotado. Contudo, a referida tese foi publicada com modulação de efeitos, de modo que só será aplicada nas cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ou seja, 30/03/2021. A propósito, confira-se: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Portanto, considerando que os descontos se deram depois da publicação do acórdão, as parcelas indevidamente deduzidas deverão ser restituídas em dobro. DISPOSITIVO: Ante o exposto e pelo que mais dos autos consta, consoante art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos do autor, para condenar o réu a: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e, consequentemente, dos débitos referentes as cobranças feitas no benefício previdenciário da requerente sob denominação "CONTRIB. SINDNAPI 0800 357 7777"; b) CONDENAR a ré a título de dano material, à devolução simples dos valores descontados até 30/03/2021 e na forma dobrada dos posteriores (EAREsp nº 676.608/RS), com correção monetária a ser apurada pelo índice do IPCA (art.389, parágrafo único, do Código Civil), desde o desconto e juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA), nos termos do art.406, do Código Civil a partir da citação; c) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual incidirá correção monetária a ser apurada pelo índice do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde o arbitramento e juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406, do Código Civil, desde a citação. Em razão da sucumbência do polo passivo, condeno o réu ao integral pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiçado Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade". Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, ARQUIVEM-SE estes autos com as formalidades legais. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito