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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.003.807

Agravo Regimental no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
17/05/2022
Publicação
DJe 20/05/2022
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. MINORANTE. DENÚNCIA ANÔNIMA. TESTEMUNHO INDIRETO. QUANTIDADE DE DROGA. AUSENTE FUNDAMENTO IDÔNEO PARA ELIDIR O REDUTOR DO TRÁFICO.

1. A denúncia anônima, embora configure base válida para a instauração de investigação, não pode servir de fundamento para eventual condenação ou, como no caso, para afastar o redutor do tráfico. A mesma situação ocorre com o testemunho indireto (por ouvir dizer), que tampouco configura prova idônea para evidenciar a dedicação dos réus à atividade criminosa.

2. Entende esta Corte que a quantidade de droga apreendida, isoladamente considerada, não é suficiente ao afastamento da benesse, sendo necessária a indicação de outras circunstâncias fáticas e idôneas a evidenciar que o agente se dedica a atividades criminosas e/ou integra organização criminosa. Os fundamentos do recurso, mesmo valiosos, não infirmam as fundações da decisão recorrida.

3. Agravo regimental improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Informações complementares à ementa

A gravidade abstrata do delito e os genéricos efeitos sociais da criminalidade, não configuram fundamento apto e idôneo a obstar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Notas

Quantidade de droga apreendida: 1.281,67 g de cocaína e 11,42 g de maconha.