Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. MINORANTE. DENÚNCIA ANÔNIMA. TESTEMUNHO INDIRETO. QUANTIDADE DE DROGA. AUSENTE FUNDAMENTO IDÔNEO PARA ELIDIR O REDUTOR DO TRÁFICO.
1. A denúncia anônima, embora configure base válida para a instauração de investigação, não pode servir de fundamento para eventual condenação ou, como no caso, para afastar o redutor do tráfico. A mesma situação ocorre com o testemunho indireto (por ouvir dizer), que tampouco configura prova idônea para evidenciar a dedicação dos réus à atividade criminosa.
2. Entende esta Corte que a quantidade de droga apreendida, isoladamente considerada, não é suficiente ao afastamento da benesse, sendo necessária a indicação de outras circunstâncias fáticas e idôneas a evidenciar que o agente se dedica a atividades criminosas e/ou integra organização criminosa. Os fundamentos do recurso, mesmo valiosos, não infirmam as fundações da decisão recorrida.
3. Agravo regimental improvido.