Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Farias Brito Vara Única da Comarca de Farias Brito Rua Antonio Fernandes de Lima, 386, Centro - CEP 63185-000 Fone: (88) 3544-1285, Farias Brito-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 3000063-24.2025.8.06.0076 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde, Terceirização do SUS] Requerente: AUTOR: LUIZ AMARO DA SILVA Requerido: REU: MUNICIPIO DE FARIAS BRITO Vistos em conclusão. 1 - Relatório Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Danos Morais proposta por Luiz Amaro da Silva contra o Município de Farias Brito/CE, visando a realização de Ressonância Magnética da Coluna Cervical e de Crânio com Contraste (gadolínio) Com a inicial, juntou os documentos de ids. 78882523 a 78884632 e realizou emenda à inicial, id.79250999 a 79251012. Foi proferida decisão interlocutória deferindo a tutela provisória para realização de ressonância magnética da coluna cervical e de crânio com contraste (gadolínio) (ID.154652196), sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), sendo o demandado regularmente citado. Em manifestação, o Município de Farias Brito/CE informou o agendamento do exame pleiteado para o dia 03 de junho de 2025, na Radioclinica Cariri, na Cidade de Juazeiro do Norte/CE (id.156987966). O Município de Farias Brito/CE apresentou Contestação ao ID.163683550, alegando ausência de negativa administrativa e improcedência dos danos morais requeridos. A parte autora confirmou a realização do exame pleiteado (id.167498042). A decisão de id.174578339, determinou a realização de consulta ao NAT-JUS/CE. Nota Técnica nº 412599 do NATJUS (id.183609149), em resposta à consulta feita por este Juízo. É o relatório. Passo a decidir. 2 - Fundamentação A Constituição Federal impôs ao Poder Público o dever de prover as condições necessárias ao pleno exercício da cidadania e da dignidade da pessoa humana, fundamentos da República Federativa do Brasil (artigo 1º), sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (artigo 3º). Para tanto, elegeu como direito fundamental do indivíduo, o seu direito à vida (artigo 5º) e, na qualidade de garantia social, o direito à saúde. Em especial, para o direito à saúde, expressamente assegurou a todos dentro do território nacional, independentemente de quaisquer formas de discriminação, o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação, pois é dever do Estado, a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos (artigo 196). Também, em relação à saúde, determinou serem de relevância pública tais ações e serviços, para a sua promoção, proteção e recuperação, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente, ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado (artigo 197). E, ainda, estabeleceu que as ações e serviços públicos de saúde integrem uma rede regionalizada e hierarquizada e constituam um sistema único, organizado de acordo com as diretrizes (artigo 198) da descentralização, com direção única em cada esfera de governo (inciso I), do atendimento integral, com prioridade para atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais (inciso II) e da participação da comunidade (inciso III), financiado nos termos do artigo 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes (parágrafo único). Importante ressaltar ainda que o parágrafo 2º do artigo 5º da Constituição Federal, dispõe quanto a outros direitos fundamentais decorrentes de tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte, sendo, portanto, importante considerar o disposto no artigo 25 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, pois "toda pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para assegurar a sua saúde". Por outro lado, é fato inquestionável é que a Constituição Federal "abre as perspectivas de realização social profunda pela prática dos direitos sociais que ela inscreve e pelo exercício dos instrumentos que oferece à cidadania e que possibilita concretizar as exigências de um Estado de justiça social, fundado na dignidade da pessoa humana" (SILVA, José Afonso da. Op. cit., p. 124), já que "estabelece objetivos fundamentais para a república como o desenvolvimento nacional, a erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais e, de último, em capítulo próprio, enuncia os direitos sociais" (BONAVIDES, Paulo. Op. cit., p. 339), imprimindo, assim, uma abrangência sem precedentes aos direitos sociais básicos. Por sua vez, os direitos sociais estabelecidos na Constituição Federal (art.6º), juntamente com os direitos, liberdades e garantias (art 5º), são direitos fundamentais e, portanto, "não são meras normas programáticas, ou directivas de ação estadual de alcance essencialmente político (...) sendo irrelevantes sob o ponto de vista jurídico-constitucional. (...) Enfim os direitos sociais são autênticos direitos fundamentais dos cidadãos. São direitos constitucionais a que correspondem verdadeiras obrigações do Estado, e que devem, à semelhança do que acontece com os direitos e liberdades tradicionais, ser concebidos como direitos públicos subjetivos do cidadão. (...) O que distingue estes dos restantes não é a sua natureza jurídico-constitucional, é o seu objeto. São direitos positivos, isto é, direitos a certa atividade ou prestação estadual e não a uma abstenção ou omissão" (CANOTILHO, J.J. Gomes / MOREIRA, Vital. Fundamentos da Constituição, Coimbra: Coimbra Editora, 1991, p. 127/129). Ressalte-se, ainda, conforme observado pelo constitucionalista português JORGE MIRANDA, a real diferenciação entre as modalidades de direitos fundamentais direitos e garantias tradicionais e direitos sociais não está na dicotomia direitos negativos-direitos positivos, mas, sim, na tensão dialética e na harmonização entre liberdade e igualdade, onde "os direitos constitucionais de índole individualista podem resultar num direito geral de liberdade, os direitos de índole social num direito geral à igualdade" (in Manual de Direito Constitucional, Coimbra: Coimbra Editora, 1988, t. IV, p.96), onde o resultado almejado pelo Estado Social de Direito deve ser "uma liberdade igual para todos, construída através da correção das desigualdades e não através de uma igualdade sem liberdade" (Op. cit., p. 98), pressupondo a possibilidade de todos terem acesso aos bens sociais (CANOTILHO, J.J. Gomes, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 4A ED., Coimbra: Almedina, p. 470), os direitos sociais são direitos de libertação da necessidade e, ao mesmo tempo, direitos de promoção, tendo como conteúdo a organização da solidariedade, já que eles partem da verificação da existência de desigualdades e de situações de necessidade derivadas de condições sociais, econômicas, pessoais, entre outras, e da vontade de vencê-las para estabelecer igualdade efetiva e solidária entre todos os membros da mesma comunidade política, e, portanto, uma esperança numa vida melhor que se afirma (MIRANDA, Jorge.Op. cit.). Na esfera infraconstitucional, disciplinou a Lei Federal nº. 8080/90 ser a saúde um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado promover as condições indispensáveis para o seu pleno exercício (artigo 2º), garantindo condições ao bem-estar físico, mental e social (artigo 3º), de acesso universal e igualitário a todos (artigo 7º), sempre gratuitamente (artigo 43). Por tudo o que foi exposto, não resta dúvida que é assegurado à parte autora o tratamento de saúde necessário para que lhe seja assegurado o direito à vida e à saúde. Nesse contexto, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem sido amplamente favorável à efetivação do direito à saúde pelos entes públicos, conforme se constata dos recentes precedentes a seguir: TJ/CE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA. AÇÃO ORDINÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE EXAMES E TERAPIAS MÚLTIPLAS. CRIANÇA. QUADRO DE INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA AGUDA. DEVER DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. SÚMULA Nº 45 TJCE PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA EM FACE DO ESTADO DO CEARÁ. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 421 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.O entendimento na doutrina e jurisprudência pátria encontra-se pacificado em relação à natureza solidária das obrigações de prestação de saúde. Assim, qualquer dos entes públicos - União, Estados e Municípios - pode ser acionados, em conjunto ou isoladamente. Precedentes vinculativos do STF e do STJ. 2.Ao compulsar os autos, verifico que o autor é uma criança acometida por transtorno do espectro do autismo (F84.0), epilepsia (G40), distonia (G24.9) e atraso motor e cognitivo (G80.9), carecendo de exames de ressonância da coluna cervical, torácica, lombossacra e crânio com sedação e com contraste,exame CGH-Array terapia de intervenção com fonoaudiólogo e psicólogo (três vezes por semana) e fisioterapia com especialidade no bobath (três vezes por semana). 3.Nessas circunstâncias, entendo que o direito à saúde e à vida, não pode ser inviabilizado pelo ente público porquanto o objetivo maior é concretizar o princípio da dignidade humana e de interesses individuais indisponíveis, sendo obrigação do Município de Crato e do Estado do Ceará oferecer tratamento médico para a preservação da integridade física daqueles que se encontram em nossa sociedade. Incidência da Súmula nº 45 deste egrégio Tribunal de Justiça. 4.Considerando-se o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelos demais Tribunais pátrios, é devida a manutenção da sentença. Aplicabilidade da Súmula Nº 421 do STJ e de REsp julgados nas sistemática dos recursos repetitivos, em observância ao que dispõe o art. 927, III e IV, do CPC/2015. Fartos precedentes desta Corte, inclusive. 5.Em relação ao arbitramento de verba honorária em face do Município de Crato, é possível a fixação de honorários por equidade em casos excepcionais, como quando a fixação no percentual mínimo de dez por cento já se mostrar valor irrazoável ao trabalho demandado, pelo processo, do representante processual da parte. 6.Sendo o tema deveras comum, bem como o fato de o desfecho da controvérsia envolver matéria unicamente de direito que não reclamou produção de provas mais contundentes como, por exemplo, perícia, sendo plenamente passível de resolução somente com a documentação anexada pelas partes, deve a verba honorária ser fixada em valores razoáveis e compatíveis com o esforço empreendido pelo advogado da parte. Precedentes desta Corte. 7.Remessa necessária e apelo conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 00053824920198060071 CE 0005382-49.2019.8.06.0071, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 31/08/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 31/08/2020). TJ/CE. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. FORNECIMENTO DE CONSULTA E ACOMPANHAMENTO MÉDICO. TRANSPORTE PARA OUTRO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA Nº 45 TJ-CE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive a garantia do acesso à medicação, materiais ou tratamento médico para pessoas desprovidas de recursos financeiros. Preliminar rejeitada. 2. A teor do art. 23, II, da Carta Magna é competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município zelar pela saúde, sendo solidária, portanto, a responsabilidade entre os entes da federação no que concerne ao fornecimento de itens de saúde, medicamentos ou tratamento médico a quem tenha parcos recursos financeiros, razão pela qual, cabe ao impetrante escolher contra qual ente público deseja litigar. 3. O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo os entes da federação instituir políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado. CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196. 4. O Poder Público é useiro e vezeiro na tese da necessidade de previsão orçamentária como um limite à atuação do Estado para a efetivação de direitos sociais, a chamada reserva do possível. Ocorre em demandas desse jaez, aparente colisão/antinomia de princípios/direitos, quais sejam, o direito à vida dos pacientes de um lado e, do outro, a separação de poderes e a reserva do possível no aspecto limitação orçamentária do Poder Público, devendo o Judicante ponderar sua hermenêutica, assegurando o direito fundamental à vida. 5. A responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos, materiais ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para assegurar o direito à saúde foi firmada neste e. Tribunal de Justiça pela recente súmula nº 45. 6. Restando comprovada nos autos a condição de saúde da parte autora, percebe-se que corretamente julgou o Magistrado a quo a presente demanda, a qual visa garantir à parte demandante o fornecimento do transporte, da consulta e acompanhamento médico adequado e indispensável à manutenção de sua saúde e permanência de sua vida, garantindo-lhe os direitos previstos na Lei Maior. 7. Quanto ao ofício do Estado do Ceará às fls. 144/145, determino que seja pessoalmente INTIMADA a parte autora, POR CARTA, acerca do seu teor, fazendo-se acompanhar de cópia integral do mesmo. 8. Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação e da Remessa Necessária para NEGAR-LHES PROVIMENTO. (TJ-CE - APL: 00300032420198060132 CE 0030003-24.2019.8.06.0132, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 23/09/2020, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/09/2020). TJ/CE. DIREITO CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTOR PORTADOR DE PARALASIA CELEBRAL (CID - G80), REFLUXO GASTRESOFÁGICO COM ESOFAGITE (CID 10- K21.0) E MICROCEFALIA (CID - Q2). CORRESPONSABILIDADE DOS ENTES FEDERATIVOS - DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. PARTE AUTORA ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. APELAÇÃO QUE PUGNA PELA CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ EM HONORÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE DA CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - SÚMULA Nº 421 DO STJ EM VIGOR E APLICÁVEL AO CASO - HONORÁRIOS DEVIDOS AO MUNICÍPIO E CORRETAMENTE FIXADOS EM 1º GRAU POR CRITÉRIO DE EQUIDADE - PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do AgRg no RE 259.508-0-RS, 2ª Turma, STF, RT 788/194 firmou o entendimento de que a responsabilidade pela saúde pública, imposta pela CF, é uma obrigação do Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira. O direito à vida e, por consequência, à saúde é o maior e o primeiro dos direitos assegurados pela Constituição Federal. Trata-se de direito inviolável que pressupõe vida digna, saudável, amparada, física e moralmente íntegra e com assistência médico-hospitalar. No presente caso, a parte autora comprovou a sua enfermidade, conforme atestado médico de fls. 26, que o menor impúbere José Emanuel Cardoso da Silva é portador de Paralisia Cerebral, Refluxo Gastroesofágico com Esofagite e Microcefalia (CID G80,K21 E Q2) e necesssita urgentemente fazer uso do medicamento Losec Mups (30comprimido/mês). Assim, constatada a enfermidade, prescrito o tratamento por profissional devidamente habilitado para tanto e não podendo a parte autora custeá-lo, cabe ao demandado fazê-lo. Os empecilhos de ausência de previsão e recursos orçamentários não prevalecem frente à ordem constitucional estatuída de priorização da saúde. Incidência da Súmula nº 421 do STJ: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público a qual pertença." Quanto a condenação do Município em honorários, estes são devidos e foram corretamente fixados em 1º grau, por critério de equidade, tendo em vista o valor econômico inestimável do bem jurídico pretendido.(TJ-CE - APL: 00522748420178060071 CE 0052274-84.2017.8.06.0071, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 02/03/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/03/2020). TJ/CE. REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO E APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL. FRALDAS DESCARTÁVEIS. CADEIRA DE RODAS. OBRIGAÇÃO CONCORRENTE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. PACIENTE INFANTE COM PARALISIA CEREBRAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. TUTELA DA SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DOS ENTES PÚBLICOS. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM E DO ESTADO DO CEARÁ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratam os autos de reexame necessário e apelação cível em face de sentença que, ao apreciar demanda ajuizada em face do Município de Boa Viagem e do Estado do Ceará, julgou procedente o pedido, condenando os entes públicos a fornecerem alimentação especial e os equipos necessários para tal, além de fraldas descartáveis e cadeira de rodas para paciente portadora de paralisia cerebral. 2. Pela literalidade do art. 23 da CF/88, constata-se que a União, os Estados e os Municípios são solidariamente responsáveis pela efetividade do direito fundamental à saúde, de modo que todos eles, ou cada um isoladamente, pode ser demandado em juízo para o cumprimento desta obrigação. 3. A atuação dos Poderes Públicos está adstrita à consecução do referido direito, devendo priorizar sua efetivação face a outras medidas administrativas de caráter secundário. Trata-se do conhecido efeito vinculante dos direitos fundamentais. 4. Neste desiderato, o Judiciário tem por dever não só respeitar tais normas, mas igualmente garantir que o Executivo e o Legislativo confiram a elas a máxima efetividade. - Reexame Necessário conhecido. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida. (TJ-CE - APL: 00180643320188060051 CE 0018064-33.2018.8.06.0051, Relator: ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018, Data de Julgamento: 04/05/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 04/05/2020) TJ/CE. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE INSUMOS E TRATAMENTO. PACIENTE INFANTE (08 - OITO - ANOS DE IDADE) PORTADORA DE PARALISIA CEREBRAL (CID G80 E F83) E DESNUTRIÇÃO GRAVE (CID E44). MATÉRIA JÁ SEDIMENTADA PELO JULGAMENTO DO RESP Nº. 1.657.156/RJ (TEMA Nº 106 DO STJ). PEDIDO DE NUTREN JR, PEDIASURE COMPLETE OU FORTINI, ALÉM DE EQUIPAMENTO CPAP E ÓRTESE AFO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS E RECONHECIDOS EM PRIMEIRO GRAU. PERIGO DE DANO EX REVERSO EVIDENCIADO. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE PREVISTO (ART. 196 DA CRFB/88). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento de nº. 0625005-69.2019.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do inconformismo agitado, para negar-lhe provimento, mantendo a decisão invectivada, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, 09 de dezembro de 2019. (TJ-CE - AI: 06250056920198060000 CE 0625005-69.2019.8.06.0000, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 09/12/2019, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/12/2019). No caso dos autos, impõe-se a análise do parecer técnico emitido por meio da Nota Técnica nº 412599 do NATJUS (id.183609149), referente ao procedimento pleiteado, consistente na realização de ressonância magnética da coluna cervical e do crânio com contraste (gadolínio). Consoante consignado no parecer técnico, o referido procedimento possui respaldo técnico-científico, tendo sido informado, inclusive, que o exame já foi devidamente realizado, em 03 de julho de 2025, em cumprimento à tutela provisória de urgência deferida por este Juízo, conforme laudo médico acostado aos autos. Desse modo, resta evidenciado que a determinação judicial foi integralmente cumprida, não subsistindo controvérsia quanto à necessidade ou adequação do exame, o que impõe o reconhecimento da procedência do pedido, com a consequente confirmação da tutela antecipada, exclusivamente para fins de consolidação dos efeitos já produzidos. Em relação à responsabilidade civil (indenização por danos morais), a pretensão autoral não merece prosperar. Em que pesem as alegações trazidas com a inicial, verifico que os fatos narrados na presente ação não são aptos a demonstrar com clareza a ocorrência dos alegados danos morais. Destaco que não se evidenciou, no caso em análise, qualquer circunstância apta a configurar violação aos direitos da personalidade da parte autora. Não se vislumbra ofensa à sua honra, ao seu nome ou à sua imagem, elementos indispensáveis para a caracterização de danos morais passíveis de reparação. Com efeito, conforme já consolidado pela jurisprudência, "Os danos morais surgem em decorrência de uma conduta ilícita ou injusta, que venha a causar forte sentimento negativo em qualquer pessoa de senso comum, como vexame, constrangimento, humilhação, dor. Isso, entretanto, não se vislumbra no caso dos autos, uma vez que os aborrecimentos ficaram limitados à indignação da pessoa, sem qualquer repercussão no mundo exterior" (REsp. nº 628854/ES, 3ª Turma, rel. Min. Castro Filho, j. em3.5.2007). Diferente não é o entendimento de Sérgio Cavalieri Filho, exarado nos seguintes termos: "Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequência, e não causa (...)". (Programa de Responsabilidade Civil, 8ª ed., São Paulo, Atlas, 2009, pp; 83/84). Reitera-se que não houve qualquer efetiva vulneração aos direitos de personalidade da parte autora, o que inviabiliza a pretensão indenizatória, sob pena de desvirtuar o instituto do dano moral, transformando-o em um mecanismo de compensação econômica alheio aos fundamentos jurídicos que o sustentam. A narrativa apresentada na exordial evidencia a ocorrência de um mero dissabor cotidiano, desprovido de elementos que demonstrem impacto significativo na condição de saúde da autora. Ademais, restou comprovado que a requerente foi adequadamente assistida pelo Estado, não havendo, nos autos, indícios de que seus direitos de personalidade tenham sido gravemente afetados. Tampouco se identificou, seja na petição inicial, seja nos documentos carreados aos autos, qualquer elemento apto a configurar dor ou sofrimento de intensidade relevante. Por não se tratar de fato revestido da gravidade necessária, e com vistas a evitar a banalização do instituto do dano moral, impõe-se a rejeição do pedido de indenização formulado pela parte autora. 3 - Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido e, consequentemente, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para confirmar a tutela provisória anteriormente deferida, reconhecendo o integral cumprimento da obrigação de fazer consistente na realização de Ressonância magnética da coluna cervical e do crânio com contraste (gadolínio), conforme prescrição médica juntada aos autos (id.136896658), em favor de Luiz Amaro da Silva. Condeno o Município de Farias Brito/CE, ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Deixo de condenar o ente público ao pagamento de custas, em razão da isenção prevista na Lei Estadual nº 16.132/2016. 4 - Interposição de Recurso Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remeta-se os autos à Superior Instância. Publique-se, registre-se e intime-se via DJE. Ciência ao MP. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa no sistema processual. Expedientes necessários. Farias Brito/CE, 21 de janeiro de 2026. HERICK BEZERRA TAVARES Juiz de Direito