Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8064274-13.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: EDILANDIA PAIXAO DOS SANTOS Advogado(s): REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO registrado(a) civilmente como CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB:SP195972), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB:BA46138) SENTENÇA Vistos, etc. Edilandia Paixão dos Santos, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de revisão de contrato cumulada com repetição de indébito e pedido de antecipação de tutela contra Crefisa SA Crédito Financiamento e Investimentos, também qualificada, para revisão do contrato de empréstimo consignado. Assevera que firmou contrato de empréstimo com a ré, no valor de R$ 1.927,68, para pagamento em 12 parcelas de R$ 424,00, cada. Questiona a taxa de juros e requer a revisão do contrato, com a declaração de abusividade das citas cláusulas e a repetição do indébito, além de pagamento de indenização por danos morais. Acosta documentos. Em decisão de ID 389403182 foi reservada a apreciação do pleito de tutela antecipada para momento posterior ao contraditório, deferida a gratuidade de justiça, determinada a inversão do ônus da prova e a citação da demandada. Contestação em ID 393831529, impugnando o valor dado à causa e a gratuidade de justiça concedida. No mérito, afirma a impossibilidade de aplicação da teoria revisionista, a legalidade da taxa de juros, o não cabimento de danos morais, bem como a não inversão do ônus da prova. Requer a improcedência do pedido, carreando documentos. Réplica em ID 403345342, afastando os argumentos da contestação e reiterando os pedidos da inicial. Intimação para as partes informarem interesse em audiência de conciliação ou produção de provas (ID 407589553), a demandada pugnou pela produção de prova pericial (ID 409399044), enquanto a autora deixou de formular requerimento de dilação probatória (ID 444909741). Em decisão saneadora de ID 466392770, foram afastadas as impugnações da parte ré, indeferido o requerimento da produção de prova pericial e anunciado o julgamento antecipado da lide. Por determinação de ID 502357163, foi certificado o trânsito em julgado da decisão anterior (ID 518799024). É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se o presente feito de uma ação revisional de contrato de linhas de créditos, com o fito de modificação de cláusulas e taxas reputadas abusivas pela parte autora. Passo ao julgamento da lide, já tendo o feito sido saneado, e encerrada a fase de instrução processual. No mérito, cumpre esclarecer que se trata de relação consumerista abarcada pelo art. 3°, § 2°, do CDC, sendo uníssona a jurisprudência a respeito. Desta feita, tratando-se de relação consumerista existente entre autor e demandado, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações e existentes os requisitos previstos na legislação específica, foi invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII da Lei 8.078/90. Outrossim, tem-se que o negócio jurídico celebrado entre as partes apresenta natureza jurídica de contrato de adesão. Conforme entendimento da doutrina: "praticamente todos os contratos celebrados no mercado de consumo são de adesão, vale dizer, elaborados unilateralmente pelo fornecedor. Tal técnica de contratação, embora inerente à sociedade industrial e massificada, reduz, praticamente elimina, a vontade real do consumidor. A maior velocidade na contratação e venda de produtos e serviços, bem como a previsibilidade do custo empresarial são os principais motivos para a intensa utilização dos contratos de adesão" (Cláudia Lima Marques, Antônio Herman Benjamim e Leonardo Roscoe Bessa, in Manual de Direito do Consumidor, 2ª Edição, RT, SP, 2009, p. 287). O ordenamento jurídico pátrio prevê a possibilidade de revisões contratuais, o que tem sido constante, especialmente em contratos adesivos, afastando abusividades encontradas nas relações firmadas na sociedade, diante do caráter público e de interesse social das normas de proteção ao consumidor, estabelecido no art. 1º, CDC, e da relativização do princípio do pacta sunt servanda. No caso em tela, assevera a parte autora que no contrato firmado há presença de cláusulas abusivas, e requer sejam revisadas para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado à época e devolução em dobro do valor pago a maior. Vejamos. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A questão da limitação dos juros remuneratórios ao limite de 12% ao ano já foi objeto de análise pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (Resp nº 1.061.530 RS), fixando os seguintes entendimentos: Tema 24 STJ - As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25 STJ - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Tema 26 STJ - São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02. Tema 27 STJ - É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO (…). 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (…). (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009) (grifamos). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO, EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO. FUNDAMENTOS EM PARTE NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULAS 7 E 182/STJ. 1. (…). 4. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado. 5. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 343616 RJ 2013/0160318-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2020) (grifamos). A Súmula 13 - TJBA estabelece que: "A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim". Da análise dos autos, verifica-se que a taxa de juros adotada no contrato em análise foi de 628,76% ao ano (ID 393831533), em data de 30/05/2022, e que a taxa média de juros de contrato de empréstimo pessoal comum (20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), à época, era de 86,28% ao ano, de acordo com a tabela do Banco Central (www.bcb.gov.br). Assim, considerando que a taxa de juros prevista no contrato é maior do que a taxa média, à época da contratação, demonstrando a sua abusividade, merece acolhida este pedido para adequação dos juros remuneratórios à taxa de mercado praticada (86,28% ao ano). DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Com relação ao pedido de repetição do indébito, fora consolidado entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento de recursos repetitivos, firmando o Tema 929: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". Sendo assim, converge a jurisprudência no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível apenas quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva. No entanto, tal entendimento é aplicável apenas a fatos/descontos ocorridos a partir da data de publicação da decisão do acórdão mencionado, ou seja, a partir de 30/03/2021, e eventuais valores anteriores a esta data deverão ser devolvidos na forma simples. É o entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. COBRANÇA EM VALORES EXCESSIVOS AO PACTUADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/3/2021). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória ( Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1933554 AM 2021/0115164-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) (grifamos). DOS DANOS MORAIS No que se refere ao requerimento de danos morais, entende-se desmerecer acolhida, pois não há nos autos qualquer indício de prática de ato ilícito pelo réu, ensejador de danos morais, vez que a simples declaração de abusividade de cláusula contratual não induz o dano moral, conforme entendimento jurisprudencial dominante. DA SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS E EXCLUSÃO DOS CADASTROS De acordo com Súmula 380 - STJ: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor", assim, compete ao consumidor continuar pagando as prestações contratadas, ou efetuar o depósito judicial, se autorizado por decisão antecipatória. No caso concreto, a parte autora não foi contemplada com decisão autorizadora do depósito judicial, de onde se conclui que tinha a obrigação de continuar pagando as prestações contratadas, o que não restou comprovado nos autos. Ante o exposto, reconhecendo a mora da parte demandante, indefiro o pleito de exclusão das anotações restritivas e de suspensão dos débitos. Não consta na petição inicial pedido expresso e individualizado para revisão das outras cláusulas contratuais, como exigido pelo art. 330, § 2º, CPC, além daquelas acima analisadas. Isto posto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS, para declarar a abusividade da taxa de juros aplicada ao contrato firmado entre as partes, determinado a sua limitação à taxa média de mercado da época, correspondente a 86,28% ao ano, e condenar a demandada ao recálculo da dívida desde o seu início, de acordo com os parâmetros estabelecidos nesta sentença, devolvendo a autora, na forma simples, quanto a valores eventualmente pagos por ela antes de 30/03/2021, e a partir desta data, que sejam restituídos os valores em dobro, ou abatendo neste patamar, caso ainda haja saldo devedor, o quantum que foi cobrado a maior, possibilitada a compensação, corrigidos pelo IPCA, a partir de cada pagamento, e acrescidos de juros de mora desde a citação, conforme o disposto no art. 406, §§1º e 3º, do Código Civil (redação introduzida pela Lei n.º 14.905/24 e Tema nº 1.368/STJ), extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Em razão da sucumbência, condeno a demandada ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. P. R. I. Com o trânsito em julgado, adotem-se as providências necessárias para cobrança das custas devidas, e não havendo iniciativa da parte interessada, arquive-se com as formalidades legais. Salvador, 28 de janeiro de 2026. Luciana Magalhães Oliveira Amorim Juíza de Direito Auxiliar