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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8064274-13.2023.8.05.0001

Julgamento
28/01/2026
Publicação
DJEN 02/02/2026
Número único (CNJ)
8064274-13.2023.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS, para declarar a abusividade da taxa de juros aplicada ao contrato firmado entre as partes, determinado a sua limitação à taxa média de mercado da época, correspondente a 86,28% ao ano, e condenar a demandada ao recálculo da dívida desde o seu início, de acordo com os parâmetros estabelecidos nesta sentença, devolvendo a autora, na forma simples, quanto a valores eventualmente pagos por ela antes de 30/03/2021, e a partir desta data, que sejam restituídos os valores em dobro, ou abatendo neste patamar, caso ainda haja saldo devedor, o quantum que foi cobrado a maior, possibilitada a compensação, corrigidos pelo IPCA, a partir de cada pagamento, e acrescidos de juros de mora desde a citação, conforme o disposto no art. 406, §§1º e 3º, do Código Civil (redação introduzida pela Lei n.º 14.905/24 e Tema nº 1.368/STJ), extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Em razão da sucumbência, condeno a demandada ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. P. R. I.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8064274-13.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: EDILANDIA PAIXAO DOS SANTOS Advogado(s): REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO registrado(a) civilmente como CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB:SP195972), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB:BA46138) SENTENÇA Vistos, etc. Edilandia Paixão dos Santos, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de revisão de contrato cumulada com repetição de indébito e pedido de antecipação de tutela contra Crefisa SA Crédito Financiamento e Investimentos, também qualificada, para revisão do contrato de empréstimo consignado. Assevera que firmou contrato de empréstimo com a ré, no valor de R$ 1.927,68, para pagamento em 12 parcelas de R$ 424,00, cada. Questiona a taxa de juros e requer a revisão do contrato, com a declaração de abusividade das citas cláusulas e a repetição do indébito, além de pagamento de indenização por danos morais. Acosta documentos. Em decisão de ID 389403182 foi reservada a apreciação do pleito de tutela antecipada para momento posterior ao contraditório, deferida a gratuidade de justiça, determinada a inversão do ônus da prova e a citação da demandada. Contestação em ID 393831529, impugnando o valor dado à causa e a gratuidade de justiça concedida. No mérito, afirma a impossibilidade de aplicação da teoria revisionista, a legalidade da taxa de juros, o não cabimento de danos morais, bem como a não inversão do ônus da prova. Requer a improcedência do pedido, carreando documentos. Réplica em ID 403345342, afastando os argumentos da contestação e reiterando os pedidos da inicial. Intimação para as partes informarem interesse em audiência de conciliação ou produção de provas (ID 407589553), a demandada pugnou pela produção de prova pericial (ID 409399044), enquanto a autora deixou de formular requerimento de dilação probatória (ID 444909741). Em decisão saneadora de ID 466392770, foram afastadas as impugnações da parte ré, indeferido o requerimento da produção de prova pericial e anunciado o julgamento antecipado da lide. Por determinação de ID 502357163, foi certificado o trânsito em julgado da decisão anterior (ID 518799024). É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se o presente feito de uma ação revisional de contrato de linhas de créditos, com o fito de modificação de cláusulas e taxas reputadas abusivas pela parte autora. Passo ao julgamento da lide, já tendo o feito sido saneado, e encerrada a fase de instrução processual. No mérito, cumpre esclarecer que se trata de relação consumerista abarcada pelo art. 3°, § 2°, do CDC, sendo uníssona a jurisprudência a respeito. Desta feita, tratando-se de relação consumerista existente entre autor e demandado, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações e existentes os requisitos previstos na legislação específica, foi invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII da Lei 8.078/90. Outrossim, tem-se que o negócio jurídico celebrado entre as partes apresenta natureza jurídica de contrato de adesão. Conforme entendimento da doutrina: "praticamente todos os contratos celebrados no mercado de consumo são de adesão, vale dizer, elaborados unilateralmente pelo fornecedor. Tal técnica de contratação, embora inerente à sociedade industrial e massificada, reduz, praticamente elimina, a vontade real do consumidor. A maior velocidade na contratação e venda de produtos e serviços, bem como a previsibilidade do custo empresarial são os principais motivos para a intensa utilização dos contratos de adesão" (Cláudia Lima Marques, Antônio Herman Benjamim e Leonardo Roscoe Bessa, in Manual de Direito do Consumidor, 2ª Edição, RT, SP, 2009, p. 287). O ordenamento jurídico pátrio prevê a possibilidade de revisões contratuais, o que tem sido constante, especialmente em contratos adesivos, afastando abusividades encontradas nas relações firmadas na sociedade, diante do caráter público e de interesse social das normas de proteção ao consumidor, estabelecido no art. 1º, CDC, e da relativização do princípio do pacta sunt servanda. No caso em tela, assevera a parte autora que no contrato firmado há presença de cláusulas abusivas, e requer sejam revisadas para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado à época e devolução em dobro do valor pago a maior. Vejamos. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A questão da limitação dos juros remuneratórios ao limite de 12% ao ano já foi objeto de análise pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (Resp nº 1.061.530 RS), fixando os seguintes entendimentos: Tema 24 STJ - As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25 STJ - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Tema 26 STJ - São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02. Tema 27 STJ - É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO (…). 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (…). (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009) (grifamos). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO, EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO. FUNDAMENTOS EM PARTE NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULAS 7 E 182/STJ. 1. (…). 4. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado. 5. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 343616 RJ 2013/0160318-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2020) (grifamos). A Súmula 13 - TJBA estabelece que: "A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim". Da análise dos autos, verifica-se que a taxa de juros adotada no contrato em análise foi de 628,76% ao ano (ID 393831533), em data de 30/05/2022, e que a taxa média de juros de contrato de empréstimo pessoal comum (20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), à época, era de 86,28% ao ano, de acordo com a tabela do Banco Central (www.bcb.gov.br). Assim, considerando que a taxa de juros prevista no contrato é maior do que a taxa média, à época da contratação, demonstrando a sua abusividade, merece acolhida este pedido para adequação dos juros remuneratórios à taxa de mercado praticada (86,28% ao ano). DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Com relação ao pedido de repetição do indébito, fora consolidado entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento de recursos repetitivos, firmando o Tema 929: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". Sendo assim, converge a jurisprudência no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível apenas quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva. No entanto, tal entendimento é aplicável apenas a fatos/descontos ocorridos a partir da data de publicação da decisão do acórdão mencionado, ou seja, a partir de 30/03/2021, e eventuais valores anteriores a esta data deverão ser devolvidos na forma simples. É o entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. COBRANÇA EM VALORES EXCESSIVOS AO PACTUADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/3/2021). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória ( Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1933554 AM 2021/0115164-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) (grifamos). DOS DANOS MORAIS No que se refere ao requerimento de danos morais, entende-se desmerecer acolhida, pois não há nos autos qualquer indício de prática de ato ilícito pelo réu, ensejador de danos morais, vez que a simples declaração de abusividade de cláusula contratual não induz o dano moral, conforme entendimento jurisprudencial dominante. DA SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS E EXCLUSÃO DOS CADASTROS De acordo com Súmula 380 - STJ: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor", assim, compete ao consumidor continuar pagando as prestações contratadas, ou efetuar o depósito judicial, se autorizado por decisão antecipatória. No caso concreto, a parte autora não foi contemplada com decisão autorizadora do depósito judicial, de onde se conclui que tinha a obrigação de continuar pagando as prestações contratadas, o que não restou comprovado nos autos. Ante o exposto, reconhecendo a mora da parte demandante, indefiro o pleito de exclusão das anotações restritivas e de suspensão dos débitos. Não consta na petição inicial pedido expresso e individualizado para revisão das outras cláusulas contratuais, como exigido pelo art. 330, § 2º, CPC, além daquelas acima analisadas. Isto posto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS, para declarar a abusividade da taxa de juros aplicada ao contrato firmado entre as partes, determinado a sua limitação à taxa média de mercado da época, correspondente a 86,28% ao ano, e condenar a demandada ao recálculo da dívida desde o seu início, de acordo com os parâmetros estabelecidos nesta sentença, devolvendo a autora, na forma simples, quanto a valores eventualmente pagos por ela antes de 30/03/2021, e a partir desta data, que sejam restituídos os valores em dobro, ou abatendo neste patamar, caso ainda haja saldo devedor, o quantum que foi cobrado a maior, possibilitada a compensação, corrigidos pelo IPCA, a partir de cada pagamento, e acrescidos de juros de mora desde a citação, conforme o disposto no art. 406, §§1º e 3º, do Código Civil (redação introduzida pela Lei n.º 14.905/24 e Tema nº 1.368/STJ), extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Em razão da sucumbência, condeno a demandada ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. P. R. I. Com o trânsito em julgado, adotem-se as providências necessárias para cobrança das custas devidas, e não havendo iniciativa da parte interessada, arquive-se com as formalidades legais. Salvador, 28 de janeiro de 2026. Luciana Magalhães Oliveira Amorim Juíza de Direito Auxiliar