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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no RHC 161.828

Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
17/05/2022
Publicação
DJe 19/05/2022
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DESPROPORCIONAL. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE NÃO É ELEMENTO, POR SI SÓ, PARA FINS DE PRESUMIR-SE O RISCO DE RENITÊNCIA DELITIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO .

1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos arts. 282, I e II c/c o art. 312 do CPP.

2. Conquanto seja expressiva a quantidade da res apreendida em poder do agente, a meu ver, o perigo do estado de sua liberdade não pode ser mensurado, tão somente, com lastro na abundância dos entorpecentes, em especial quando se afiguram frágeis os elementos trazidos nos autos para fins de justificar o risco de renitência delitiva e acrescida pela comprovada primariedade do réu.

3. A imposição das medidas cautelares diversas da prisão preventiva, consoante as diretrizes do art. 319 do Código de Processo Penal, se adequa ao acautelamento da ordem pública.

4. Agravo regimental não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Informações complementares à ementa

"A atividade judicante não se subsume à simplória análise da perfeita adequação da conduta praticada pelo réu ao tipo penal infringido, de modo automático e apartada das singularidades concretas, bem como das garantias constitucionais dos princípios da presunção da inocência, da individualização, do livre convencimento e da independência funcionais, além da discricionariedade vinculada do julgador (inteligência do art. 385 do CPP)".

Notas

Quantidade de droga apreendida: 32,250 kg de maconha.