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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8004975-76.2022.8.05.0022

Publicação
DJEN 30/01/2026
Número único (CNJ)
8004975-76.2022.8.05.0022
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com base na violação da boa-fé objetiva e na perda do direito à indenização por inconsistência fática e geográfica (Arts. 765 e 766 do Código Civil). Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004975-76.2022.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTERESSADO: DELMACI RAMOS DANTAS e outros Advogado(s): MARIA SILNARIA DE OLIVEIRA (OAB:BA40424) INTERESSADO: ALLIANZ SEGUROS SA Advogado(s): MARCELO MAX TORRES VENTURA (OAB:PE25843), JURANDY SOARES DE MORAES NETO (OAB:PE27851) SENTENÇA I. RELATÓRIO DELMACI RAMOS DANTAS e ALAN RAMOS DANTAS, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação de Indenização Securitária c/c Danos Morais em face de ALLIANZ SEGUROS S/A. Narram os autores que firmaram contrato de seguro de automóvel (Fiat Toro Volcano, placa POD4J67) e que, em 18/03/2022, o veículo foi roubado nas proximidades do município de Ibotirama/BA. Aduzem que a seguradora ré negou administrativamente o pagamento da indenização sob a alegação de irregularidades nas informações prestadas. Pleiteiam o pagamento do valor integral da Tabela FIPE e indenização por danos morais. Citada, a ALLIANZ SEGUROS S/A apresentou contestação (ID 208434332). Sustentou a perda do direito à indenização por violação da boa-fé e fornecimento de informações inverídicas. Argumentou que, mediante sindicância, apurou-se que o veículo estava em Recife/PE no dia anterior ao sinistro (17/03/2022), conforme registros oficiais da PRF, o que torna a narrativa fática dos autores geograficamente impossível e eivada de má-fé. Réplica apresentada em ID 213858357. Em fase de instrução, foi realizada audiência com a colheita de depoimentos (ID 508403717). Alegações finais apresentadas por ambas as partes. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da lide reside em verificar se a negativa de cobertura securitária pela ré foi legítima ou se configura ato ilícito ensejador de reparação. 1. Da Boa-fé Objetiva e do Contrato de Seguro O contrato de seguro é regido pelo princípio da máxima boa-fé, conforme preceitua o artigo 765 do Código Civil: "O segurado e o segurador são obrigados a guardar no contrato a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes". A violação desse dever, mediante a prestação de informações inexatas ou omissão de circunstâncias relevantes, acarreta a perda do direito à garantia, nos termos do art. 766 do mesmo diploma. 2. Da Inconsistência Geográfica e Prova Documental A prova basilar que sustenta a tese defensiva é o Ofício da Polícia Rodoviária Federal (ID 213863712), o qual atesta, de forma inequívoca, que o veículo segurado passou por um ponto de monitoramento na BR-101, em Recife/PE, no dia 17/03/2022 às 13:14h. Ocorre que os autores sustentam que o veículo iniciou viagem de Vitória da Conquista/BA com destino a Ibotirama/BA, tendo sido roubado nesta última localidade em 18/03/2022. A distância rodoviária entre Recife/PE e Ibotirama/BA supera 1.300 km. A análise lógica e geográfica demonstra uma incompatibilidade insuperável. Para que a narrativa dos autores fosse verdadeira, o veículo teria que ter percorrido uma distância hercúlea em tempo exíguo, em rota diametralmente oposta à declarada no Boletim de Ocorrência e na regulação do sinistro. Ademais, documentos públicos, como o registro da PRF, gozam de presunção de legitimidade e veracidade iuris tantum, a qual só poderia ser afastada por prova robusta em contrário, o que não ocorreu nos autos. 3. Da Fraude e Perda de Direito As inconsistências não são meros detalhes periféricos; elas atingem o núcleo da veracidade do sinistro. A divergência geográfica, somada às contradições nos depoimentos colhidos em audiência quanto ao itinerário e horários, conduz à conclusão de que houve agravamento deliberado de risco ou simulação de evento. Conforme a Cláusula 19.1.2, alínea "b" das Condições Gerais da Apólice, a prestação de informações inverídicas implica a perda automática do direito à indenização. Portanto, a negativa da seguradora não constitui abuso, mas sim exercício regular de direito. 4. Dos Danos Morais Inexistindo ato ilícito por parte da ré, vez que a negativa fundou-se em prova material de descumprimento contratual pelo segurado, não há que se falar em dano moral. O abalo alegado decorre de situação a que os próprios autores deram causa ao violar os deveres de veracidade. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com base na violação da boa-fé objetiva e na perda do direito à indenização por inconsistência fática e geográfica (Arts. 765 e 766 do Código Civil). Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Barreiras - BA, datado e assinado eletronicamente. José Mendes Lima Aguiar Juiz de Direito designado (Dec. Jud. 815/2025)