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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Cumprimento de Sentença 8060587-33.2020.8.05.0001

Publicação
DJEN 29/01/2026
Número único (CNJ)
8060587-33.2020.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, e em consonância com a decisão do STF na ADPF 616: a) HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Exequente e anuídos pela Executada, fixando o valor da execução em R$ 11.234,68 (onze mil, duzentos e trinta e quatro reais e sessenta e oito centavos), atualizado até a data da apresentação da conta. b) JULGO EXTINTO a execução processo, com espeque no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. c) DEFIRO a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da parte Exequente e de sua patrona (quanto aos honorários, se houver destaque), devendo ser encaminhada à Executada (EMBASA) para que efetue o pagamento da dívida no prazo máximo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme determina o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC. Deverá a Secretaria deste Juízo expedir o ofício requisitório com as cautelas de praxe, contendo todos os dados necessários para a identificação do processo, das partes e do valor devido, intimando-se a Executada na pessoa de seu representante legal ou patrono constituído. Realizado o depósito, expeça alvará em nome do exequente ou do seu patrono com poderes para levantamento Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8060587-33.2020.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO OLIVEIRA MAURICIO EXECUTADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por Márcio Oliveira Maurício em face da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. (EMBASA), visando a satisfação do crédito oriundo do acórdão transitado em julgado, o qual condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais e honorários sucumbenciais, além de obrigações de fazer. A Executada apresentou petição de id 520300782, na qual arguiu a aplicabilidade do regime de precatórios e Requisição de Pequeno Valor (RPV), invocando o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal firmado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 616, bem como manifestou expressa concordância com os cálculos apresentados pelo Exequente, reconhecendo como devido o montante total de R$ 11.234,68 (onze mil, duzentos e trinta e quatro reais e sessenta e oito centavos), requerendo apenas a observância do rito processual adequado à Fazenda Pública. Intimada, a parte Exequente acolheu a argumentação da defesa quanto à alteração do rito executório para a sistemática da Fazenda Pública, pugnando pela expedição de RPV do valor incontroverso, conforme petição de ID 531648190. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à definição do rito executório aplicável à EMBASA e à expedição do requisitório para pagamento da quantia incontroversa. Inicialmente, acolho a tese da Executada quanto à submissão ao regime de precatórios e RPV. A jurisprudência firmou entendimento vinculante de que as empresas estatais prestadoras de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário, submetem-se ao regime de execução previsto no artigo 100 da Constituição Federal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP . EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. EMPRESA PÚBLICA DISTRITAL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO . DÉBITOS. NÃO SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 . Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Cia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - Novacap contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de sobrestamento do feito elaborado pela pessoa jurídica devedora, ora agravante, bem como afastou a possibilidade de submissão da empresa pública executada ao regime de precatórios. 2. De acordo com o previsto no art. 173, § 1º, da CF/88 e nas Leis n . 2.874/1956 e n. 5.861/1972, a Novacap enquadra-se no conceito de empresa pública distrital, isto é, pessoa jurídica de direito privado, de modo que o pagamento dos seus débitos não se submete ao regime de precatórios, previsto no art . 100 da CF. 3. Em consulta ao sistema informatizado do Supremo Tribunal Federal, verifica-se que a ADPF n. 949/DF encontra-se em fase incipiente de tramitação, na qual houve determinação de aditamento da petição inicial, e nada se dispôs acerca da necessidade de suspensão dos processos que versem sobre a matéria . É inviável, portanto, sobrestar a tramitação do feito executivo de origem até o julgamento final da reportada ação de controle de constitucionalidade. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07107435620238070000 1722968, Relator.: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 28/06/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/07/2023). Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-df/1914521409. Analisando os autos, verifica-se no id 520300808 a ementa e o acórdão da referida ADPF 616, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, onde restou fixada a seguinte tese de julgamento: "Os recursos públicos vinculados ao orçamento de estatais prestadoras de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário não podem ser bloqueados ou sequestrados por decisão judicial para pagamento de suas dívidas, em virtude do disposto no art. 100 da CF/1988, e dos princípios da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), da separação dos poderes (arts. 2°, 60, § 4°, III, da CF) e da eficiência da administração pública (art. 37, caput, da CF)". Dessa forma, afasta-se a aplicação da penhora online e do rito de expropriação comum do artigo 523 do Código de Processo Civil, devendo a execução prosseguir conforme os artigos 534 e 535 do mesmo diploma legal. No tocante ao quantum debeatur, a própria Executada reconheceu expressamente a dívida no valor de R$ 11.234,68 (onze mil, duzentos e trinta e quatro reais e sessenta e oito centavos), conforme consta em sua petição de ID 520300782. Havendo convergência entre as partes quanto ao valor, opera-se a preclusão lógica e consumativa, tornando a quantia incontroversa e dispensando a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Resta analisar se o crédito se enquadra no conceito de Pequeno Valor para fins de expedição de RPV ou se necessita de expedição de Precatório. A Executada invocou a aplicação da Lei Estadual nº 14.260/2020, que define as obrigações de pequeno valor para o Estado da Bahia e suas entidades. A referida legislação estipula o teto de 10 (dez) salários mínimos para o pagamento via RPV. Considerando o valor homologado de R$ 11.234,68 e o valor do salário mínimo vigente nesta data, verifica-se que o crédito exequendo se encontra dentro do limite legal estabelecido para as Obrigações de Pequeno Valor no âmbito do Estado da Bahia. Portanto, o pagamento deve ser processado mediante a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), garantindo a celeridade que o caso requer e observando a preferência legal. Ante o exposto, com fundamento no artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, e em consonância com a decisão do STF na ADPF 616: a) HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Exequente e anuídos pela Executada, fixando o valor da execução em R$ 11.234,68 (onze mil, duzentos e trinta e quatro reais e sessenta e oito centavos), atualizado até a data da apresentação da conta. b) JULGO EXTINTO a execução processo, com espeque no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. c) DEFIRO a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da parte Exequente e de sua patrona (quanto aos honorários, se houver destaque), devendo ser encaminhada à Executada (EMBASA) para que efetue o pagamento da dívida no prazo máximo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme determina o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC. Deverá a Secretaria deste Juízo expedir o ofício requisitório com as cautelas de praxe, contendo todos os dados necessários para a identificação do processo, das partes e do valor devido, intimando-se a Executada na pessoa de seu representante legal ou patrono constituído. Realizado o depósito, expeça alvará em nome do exequente ou do seu patrono com poderes para levantamento Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito