Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por RENATA SOBRAL SILVA PINHEIRO DA COSTA em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, por força do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.