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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4002274-65.2026.8.26.0127

Publicação
DJEN 09/11/2026
Número único (CNJ)
4002274-65.2026.8.26.0127
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para: a) tornar definitiva a tutela de urgência deferida no Evento 5, fl. 28; b) declarar a desconstituição dos contratos de empréstimo pessoal nº 0147151532 e da operação de saque em cartão de crédito final 9012 formalizados perante a ré PicPay Instituição de Pagamento S.A., e declarar a inexigibilidade dos débitos a eles vinculados, no montante de R$ 2.980,98 (dois mil, novecentos e oitenta reais e noventa e oito centavos), sobre os quais nada mais poderá ser cobrado ou exigido da parte autora, sob pena de multa equivalente ao valor de cada cobrança ou desconto indevido que venha a ser promovido; c) confirmar a obrigação da ré Neon Pagamentos S.A. no cancelamento e inativação definitiva da conta corrente aberta em nome da autora sob a agência 0655, conta 38848851-4, mantendo-se a abstenção de lançamento de quaisquer tarifas de manutenção ou encargos correlatos em desfavor da requerente. Extingo a ação, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002274-65.2026.8.26.0127/SP RÉU : NEON PAGAMENTOS SA INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) RÉU : PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A ADVOGADO(A) : GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB SP266795) SENTENÇA Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para: a) tornar definitiva a tutela de urgência deferida no Evento 5, fl. 28; b) declarar a desconstituição dos contratos de empréstimo pessoal nº 0147151532 e da operação de saque em cartão de crédito final 9012 formalizados perante a ré PicPay Instituição de Pagamento S.A., e declarar a inexigibilidade dos débitos a eles vinculados, no montante de R$ 2.980,98 (dois mil, novecentos e oitenta reais e noventa e oito centavos), sobre os quais nada mais poderá ser cobrado ou exigido da parte autora, sob pena de multa equivalente ao valor de cada cobrança ou desconto indevido que venha a ser promovido; c) confirmar a obrigação da ré Neon Pagamentos S.A. no cancelamento e inativação definitiva da conta corrente aberta em nome da autora sob a agência 0655, conta 38848851-4, mantendo-se a abstenção de lançamento de quaisquer tarifas de manutenção ou encargos correlatos em desfavor da requerente. Extingo a ação, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).