Ementa
Em face do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA manifestada pela parte Autora, V SANTOS ALVES E CIA LTDA - ME, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no Artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais a serem suportadas pela parte Autora, em conformidade com o Artigo 90 do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte Autora em honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte Ré, uma vez que a relação processual não se completou, por não ter havido a citação da Requerida. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, em seguida, promova-se o arquivamento dos autos, mediante as baixas e anotações necessárias. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: EXIBIÇÃO n. 0502595-57.2015.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA REQUERENTE: V SANTOS ALVES E CIA LTDA - ME Advogado(s): REQUERIDO: E.M.G. JUNIOR CALCADOS LTDA - EPP Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Cautelar de Exibição de Documentos ajuizada por V SANTOS ALVES E CIA LTDA - ME em desfavor de EMG JUNIOR CALCADOS - EPP, na qual a parte Autora buscava a exibição de documentos e cópia de contrato que teriam originado a inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, conforme detalhado na petição inicial (Id. 101816744). O feito tramitou por diversos atos de regularização processual, notadamente com relação à representação processual da Autora (Id's 101816746, 101816751). Após a virtualização dos autos (Id. 101816743), foi expedido despacho instando a parte Autora a se manifestar sobre a situação de inércia certificada (Id. 483676318). O Oficial de Justiça, em certidão anexada aos autos, informou ter realizado a intimação da pessoa jurídica Autora, na pessoa de sua representante legal, a Sra. Viviane Santos Alves (Id. 503251775). A Certidão do Oficial de Justiça consigna expressamente que a representante legal da Autora confirmou a ciência do teor do mandado, visualizou as mensagens e informou que não tem mais interesse no prosseguimento do feito (Id. 503251775). Vieram-me os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento de extinção sem resolução do mérito, diante da manifestação inequívoca da parte Autora quanto ao desinteresse no prosseguimento da ação. A Certidão exarada pelo Oficial de Justiça possui fé pública e atesta que a representante legal da empresa Autora, devidamente intimada para se manifestar nos autos (Id. 483676318), declarou expressamente não ter interesse no prosseguimento do feito (Id. 503251775). Considerando que a parte Ré não foi citada para integrar a relação processual, é plenamente cabível a homologação da desistência, independentemente de seu consentimento, conforme preceitua o Código de Processo Civil. A desistência da ação é um direito potestativo da parte Autora e, uma vez manifestada de forma clara e verificada a ausência de prejuízo para a parte contrária não integrada ao processo, impõe-se a sua homologação, nos termos do que dispõe o Código de Processo Civil. Em face do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA manifestada pela parte Autora, V SANTOS ALVES E CIA LTDA - ME, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no Artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais a serem suportadas pela parte Autora, em conformidade com o Artigo 90 do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte Autora em honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte Ré, uma vez que a relação processual não se completou, por não ter havido a citação da Requerida. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, em seguida, promova-se o arquivamento dos autos, mediante as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AMARGOSA/BA, 23 de janeiro de 2026. RENAN SOUZA MOREIRA Juiz de Direito - Grupo de Saneamento