Ementa
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, REVOGO a tutela provisória de urgência concedida na decisão de Evento 23. Determino o cancelamento das averbações do presente protesto lançadas nas matrículas imobiliárias nºs 44.890, 44.891 e 92.414 perante o 13º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital (AV.05-44.890, AV.05-44.891 e AV.07-92.414). independentemente do trânsito em julgado ante a revogação da tutela liminar. Imediatamente, portanto, expeçam-se os competentes mandados/ofícios ao 13º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo para a efetivação das baixas, cabendo aos interessados a retirada e encaminhamento. Ficam mantidos os demais termos da sentença atacada tal como lançados. Intimem-se.
Inteiro teor
PROTESTO Nº 4006776-58.2025.8.26.0361/SP
REQUERENTE : ROSANGELA CAROSI AUGUSTO
ADVOGADO(A) : CAIO FAVA FOCACCIA (OAB SP272406)
REQUERIDO : ARTHUR WOLKOVIER
ADVOGADO(A) : FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB SP132649)
REQUERIDO : ILANA VAZ DE ALMEIDA WOLKOVIER
ADVOGADO(A) : THAIS PESSOA OLIVEIRA (OAB SP476832)
ADVOGADO(A) : GUILHERME GOMES PEREIRA (OAB SP207052)
ADVOGADO(A) : GABRIELA GOMIDE RUNHA (OAB SP435745)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Evento 69: trata-se de embargos de declaração em que a autora alega a ocorrência de contradição ao não se constar, ao final da sentença, a sua Justiça Gratuita, deferida no evento 24 sem recurso. DOU PROVIMENTO AO RECURSO, porque, de fato, não constei a suspensão da exigibilidade de verbas sucumbenciais porque ela a esse benefício renunciara no evento 21, em 11 de dezembro de 2025: No que tange o pedido de justiça gratuita, a requerente declina do pleito e requer a juntada da anexa guia de recolhimento das custas e do respectivo comprovante de reconhecimento. E, apesar disso, o colega deferiu a benesse na decisão do evento 23, proferido em 15/12/2025, possivelmente sem antes ter examinado a renúncia, que, então, tomo como sem efeito. Assim, na parte da sucumbência recíproca no dispositivo, acrescento a frase sublinhada: Diante da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), as partes ratearão as custas e despesas processuais na proporção de 65% para a autora e 35% para a ré. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o montante material/lucro cessante pleiteado e atualizado e o efetivamente acolhido), também com amparo no artigo 85, § 2º, do CPC. Observe-se em relação a ela, entretanto, o parágrafo 3o do art. 98 do CPC, dada a gratuidade de Justiça deferida. 2) Evento 71: trata-se de embargos de declaração em que a ré aponta a necessidade de se expedirem mandados para exclusão da averbação nas três matrículas de imóveis independentemente do trânsito em julgado, se elas foram determinadas em tutela antecipada revogada na sentença. Conheço dos embargos, pois tempestivos, e LHES DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para o fim de retificar a determinação de expedição de mandado pois o cancelamento já estava antecipado ao trânsito em julgado, assim: Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, REVOGO a tutela provisória de urgência concedida na decisão de Evento 23. Determino o cancelamento das averbações do presente protesto lançadas nas matrículas imobiliárias nºs 44.890, 44.891 e 92.414 perante o 13º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital (AV.05-44.890, AV.05-44.891 e AV.07-92.414). independentemente do trânsito em julgado ante a revogação da tutela liminar. Imediatamente, portanto, expeçam-se os competentes mandados/ofícios ao 13º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo para a efetivação das baixas, cabendo aos interessados a retirada e encaminhamento. Ficam mantidos os demais termos da sentença atacada tal como lançados. Intimem-se.