Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. VALIDAÇÃO BIOMÉTRICA E REGISTROS SISTÊMICOS COMPROVADOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTIGOS 80, II, E 81 DO CPC. MULTA EM 9% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais referentes a mútuo bancário. A parte autora sustentou a inexistência de pactuação e a imprestabilidade dos documentos eletrônicos apresentados pela instituição financeira.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em:
(i) aferir aexistência de contratação eletrônica de empréstimo pactuado em terminal de autoatendimento mediante comprovação de logs sistêmicos e validação biométrica;
(ii) verificar a ocorrência de ato ilícito apto a ensejar repetição de indébito e danos morais; e
(iii) avaliar o cabimento da aplicação de sanção por litigância de má-fé em virtude da alteração da verdade fática.
III. Razões de decidir
3. A instituição financeira comprovou a regular celebração do negócio jurídico por meio de trilha de auditoria e registros sistêmicos contemporâneos, os quais atestam que a operação foi realizada em terminal de autoatendimento mediante confirmações sucessivas de biometria pelo próprio titular.
4. Demonstrada a higidez da contratação e a regular fruição do crédito, os descontos das parcelas configuram exercício regular de direito, sendo indevidas a repetição de indébito e a compensação moral.
5. Constatado que o demandante alterou a verdade dos fatos ao renegar contratação existente para movimentar o aparato judiciário em busca de locupletamento indevido, impõe-se a condenação em multa por litigância de má-fé de 9% (nove por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 80, inciso II, e 81, caput, do Código de Processo Civil, penalidade não elidida pela gratuidade processual (artigo 98, § 4º, do Código de Processo Civil).
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 9% (nove por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Tese de julgamento:
“1. A apresentação de trilha de auditoria com logs sistêmicos de terminal de autoatendimento e validação biométrica comprova a higidez da contratação bancária e afasta o dever reparatório da instituição financeira. 2. A expressa negativa de contratação eletrônica comprovadamente realizada pela parte autora caracteriza alteração deliberada da verdade fática, ensejando aplicação de multa por litigância de má-fé nos moldes dos artigos 80, II, e 81 do Código de Processo Civil..”
Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 80, II, 81, 85, § 11, 98, §§ 3º e 4º, 373, II, e 487, I; CDC, art. 14; CC, art. 188, I.
ACÓRDÃO
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, DIVERGINDO MINIMAMENTE, exclusivamente para afastar a condenação da parte autora/apelante por litigância de má-fé e a respectiva multa de 9% (nove por cento) sobre o valor atualizado da causa, acompanhando, no mais, o voto do eminente Relator.
Palmas, 07 de outubro de 2026.