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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento do Juizado Especial Cível 8003573-64.2023.8.05.0170

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
8003573-64.2023.8.05.0170
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários, ante a gratuidade deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003573-64.2023.8.05.0170 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU AUTOR: NANIVALDO DOMINGOS DE JESUS Advogado(s): GUILHERME SILVA MOURA (OAB:BA40886) REU: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:RJ111030) SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por NANIVALDO DOMINGOS DE JESUS em face do BANCO BRADESCO S.A. e PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTO E PAGAMENTOS LTDA Em despacho inicial, foi determinado que a parte autora emendasse a inicial para juntar os documentos essenciais à propositura da ação, notadamente procuração devidamente assinada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Conforme certidão nos autos, decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da parte autora. É o relatório. Decido. O art. 321, parágrafo único, do CPC estabelece que: "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." No caso em tela, a parte autora foi intimada para emendar a inicial, juntando documentos indispensáveis à propositura da ação, contudo, deixou transcorrer in albis o prazo concedido, não suprindo as irregularidades apontadas. Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários, ante a gratuidade deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Morro do Chapéu, datado e assinado digitalmente. Laura Mirella Neri de Morais Juíza de Direito