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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1001864-18.2021.8.26.0197

Publicação
DJEN 09/11/2026
Número único (CNJ)
1001864-18.2021.8.26.0197

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) atribuir a guarda unilateral do menor D. L. P. exclusivamente à genitora, CLAUDINÉIA CRISTINA BOZZI, com fulcro no art. 1.584, § 2º, do Código Civil, resguardado o direito de supervisão e fiscalização assegurado ao genitor pelo art. 1.583, § 5º, do mesmo diploma legal; b) regulamentar o direito de convivência paterno-filial, de forma assistida e sem pernoite, estabelecendo que o genitor, RAFAEL INÁCIO PEREIRA, poderá conviver com o filho quinzenalmente, aos sábados ou aos domingos, das 10h00 às 18h00, devendo os encontros ocorrer obrigatoriamente na comarca de residência da criança (Francisco Morato/SP), em locais públicos neutros adequados ao lazer infantil, sob a supervisão de pessoa de confiança indicada previamente pela genitora; c) vedar expressamente a interferência, cobrança, gravação hostil ou intervenção intimidatória por parte dos respectivos companheiros e familiares de ambos os litigantes durante os atos de convivência, advertidas as partes de que o descumprimento das diretrizes poderá ensejar a reavaliação do modelo judicial de aproximação. Diante da sucumbência recíproca na proporção dos pedidos acolhidos e rejeitados (art. 86 do Código de Processo Civil), condeno as partes ao pagamento rateado pagamento das custas e despesas processuais - com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar do trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional, quando estará configurada a mora (artigo 407 do CC), bem como honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o disposto no artigo 85, §8º do CPC, com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP, a contar da data desta sentença (RTJ 126/431; STF-RT 630/240; STJ-RT 653/217) e juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), contados do trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional, quando estará configurada a mora (artigo 407 do CC). Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação a ambas as partes, por força da gratuidade da justiça que lhes foi concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se, se ainda pendente, a certidão de honorários em favor da patrona dativa desvinculada (fls. 175 e 177), consoante os parâmetros do convênio DPE/OAB-SP. Ciência ao Ministério Público. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1001864-18.2021.8.26.0197 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - R.I.P. - C.C.B. - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) atribuir a guarda unilateral do menor D. L. P. exclusivamente à genitora, CLAUDINÉIA CRISTINA BOZZI, com fulcro no art. 1.584, § 2º, do Código Civil, resguardado o direito de supervisão e fiscalização assegurado ao genitor pelo art. 1.583, § 5º, do mesmo diploma legal; b) regulamentar o direito de convivência paterno-filial, de forma assistida e sem pernoite, estabelecendo que o genitor, RAFAEL INÁCIO PEREIRA, poderá conviver com o filho quinzenalmente, aos sábados ou aos domingos, das 10h00 às 18h00, devendo os encontros ocorrer obrigatoriamente na comarca de residência da criança (Francisco Morato/SP), em locais públicos neutros adequados ao lazer infantil, sob a supervisão de pessoa de confiança indicada previamente pela genitora; c) vedar expressamente a interferência, cobrança, gravação hostil ou intervenção intimidatória por parte dos respectivos companheiros e familiares de ambos os litigantes durante os atos de convivência, advertidas as partes de que o descumprimento das diretrizes poderá ensejar a reavaliação do modelo judicial de aproximação. Diante da sucumbência recíproca na proporção dos pedidos acolhidos e rejeitados (art. 86 do Código de Processo Civil), condeno as partes ao pagamento rateado pagamento das custas e despesas processuais - com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar do trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional, quando estará configurada a mora (artigo 407 do CC), bem como honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o disposto no artigo 85, §8º do CPC, com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP, a contar da data desta sentença (RTJ 126/431; STF-RT 630/240; STJ-RT 653/217) e juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), contados do trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional, quando estará configurada a mora (artigo 407 do CC). Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação a ambas as partes, por força da gratuidade da justiça que lhes foi concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se, se ainda pendente, a certidão de honorários em favor da patrona dativa desvinculada (fls. 175 e 177), consoante os parâmetros do convênio DPE/OAB-SP. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: SILVIA DANIELLE QUEIROZ DE LIMA (OAB 426238/SP), ANDRE FERNANDO ZANETTI (OAB 412682/SP), FERNANDA GIMENES NORBERTO (OAB 219538/SP)