Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8021285-21.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: RAQUEL SANTOS MARQUES Advogado(s): REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB:MS5871) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL movido por RAQUEL SANTOS MARQUES contra BANCO BRADESCO S.A todos qualificados nos autos. Narra a Requerente que, após receber correspondência sobre a existência de um seguro denominado ABS TOTAL PREMIÁVEL BRADESCO, o qual desconhecia por completo, verificou em seus extratos bancários a ocorrência de descontos mensais automáticos relativos a 2 produtos securitários supostamente contratados junto à instituição Requerida. O 1ª desconto refere-se ao seguro ABS TOTAL PREMIÁVEL, proposta nº 15834456, no valor de R$80,58, com vigência desde 2017, e o 2ª seguro ABS SENIOR, proposta nº4489958, no valor de R$54,53 vigente desde de 2019. Sustentou a Autora que jamais contratou os referidos seguros e que nunca autorizou qualquer débito em sua conta, caracterizando a prática como abusiva e arbitrária. Nesse cenário, requer: a) a concessão do pedido de gratuidade de justiça; b) a concessão da tutela de urgência para que a Requerida se abstenha de realizar cobrança referente aos seguros nº 15834456 e 4489958; c) a declaração de inexistência de relação; d) a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente; e) condenação da Ré em indenização por danos morais no importe de R$10.000,00. A inicial foi instruída com documentos de IDs 485270572 ao 485270576. Decisão em 19.2.2025 (ID 485297318) deferiu o pedido de gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova, bem como deferiu a tutela de urgência. Citada, a Ré apresentou Contestação em 14.3.2025 (ID 490603017), na qual, inicialmente, comprovou o cumprimento da tutela de urgência, afirmando a suspensão dos descontos em 24.2.2025 (ID 490603021). Em sede preliminar, arguiu a ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO S.A., sustentando que a responsabilidade seria exclusiva da BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., por se tratarem de pessoas jurídicas distintas. Também arguiu a preliminar de inépcia da inicial, sob a alegação de ser genérica. Em sede de prejudicial de mérito, suscitou a decadência do direito da Autora pleitear a anulação do negócio jurídico, ou, subsidiariamente, a prescrição trienal ou quinquenal, defendendo a prescrição de qualquer valor anterior a fevereiro de 2020. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a ausência de vício de vontade e a ciência da Autora sobre os descontos em razão do longo período de pagamentos. Impugnou o pedido de repetição do indébito em dobro e o pedido de indenização por danos morais. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Réplica apresentada em 14.7.2025 (ID 509216330) rechaçando as preliminares e prejudiciais suscitadas, e reafirmando o direito à declaração de inexistência do débito e à indenização pelos danos suportados. Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de provas outras, ambas requereram o julgamento antecipado do feito (IDs 527350018 e 528206883). Autos conclusos em 20.1.2026. É O RELATÓRIO. DECIDO. Às partes foi oportunizada a apresentação de prova documental, não havendo necessidade de produzir outras provas, haja vista que a matéria de mérito ventilada nos autos permite o julgamento antecipado da lide (art. 355, CPC). A Requerida BANCO BRADESCO S.A. arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que a responsabilidade seria exclusiva da seguradora BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., por serem pessoas jurídicas distintas. Em análise detida dos autos, notadamente o contexto fático narrado na inicial, verifica-se que a pretensão autoral decorre de débitos lançados em conta bancária de titularidade da consumidora, mantida junto ao próprio BANCO BRADESCO S.A., em favor de produtos securitários oferecidos por empresa do mesmo conglomerado econômico. Em se tratando de relação de consumo, o sistema de proteção legal estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor adota o princípio da solidariedade e da responsabilidade pela cadeia de fornecimento. Razão pela qual, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, porque a petição inicial foi protocolada com os requisitos previstos no art. 319 do CPC, sendo possível compreender a narração dos fatos, causa de pedir e pedido, permitindo à parte Acionada o exercício da ampla defesa e do contraditório. A Ré arguiu a preliminar de prescrição trienal ou quinquenal. Em se tratando de responsabilidade civil por falha na prestação do serviço (cobrança indevida de seguro não contratado), a relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal, previsto no Art. 27 do CDC. A pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa, que é a natureza do pedido de repetição do indébito também se submete, via de regra, ao prazo de cinco anos, conforme o Art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Prevalece o prazo quinquenal, mais benéfico ao consumidor e mais adequado à natureza da pretensão. A ação foi ajuizada em 10.2.2025. O prazo quinquenal retroativo, portanto, alcança apenas as parcelas pagas a partir de fevereiro de 2020. As parcelas anteriores a essa data, ainda que indevidas, tiveram a pretensão de repetição fulminada pela prescrição. Assim, ACOLHO PARCIALMENTE a prejudicial de mérito para reconhecer a prescrição da pretensão de repetição do indébito e de reparação por danos materiais decorrentes dos descontos efetuados antes de 10.2.2020, permanecendo hígida a pretensão referente aos pagamentos posteriores a esta data. A Ré suscita preliminar de decadência, ao argumento de que teria transcorrido o prazo de 4 anos para o exercício do direito de reclamar acerca dos vícios alegados no contrato. Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica discutida nos autos decorre de contrato de trato sucessivo, no qual as obrigações se renovam periodicamente ao longo do tempo, circunstância que, por si só, afasta a incidência de prazo decadencial contado de forma única a partir da celebração do ajuste. Além disso, tratando-se de pretensão fundada em relação de consumo, aplica-se o disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o prazo para o exercício do direito de ação tem início a partir do momento em que o consumidor tem ciência do fato e de sua autoria, e não da data da contratação. Rejeito a preliminar. A relação discutida nos autos versa sobre relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o Autor se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º) e o Réu no de fornecedor (art. 3º). O cerne da controvérsia reside na comprovação da efetiva e válida contratação dos seguros denominados ABS TOTAL PREMIÁVEL (vigência 3.7.2017) e ABS SENIOR (vigência 21.1.2019). A inversão do ônus da prova foi deferida nos termos do art. 6ª, inciso VIII, do CDC, considerando verossímeis as alegações iniciais e a hipossuficiência técnica da parte Autora em relação à fornecedora de serviços bancários, razão pela qual cabia à Requerida demonstrar a manifestação de vontade da Autora na contratação dos produtos, por meio da juntada de documentos idôneos e legíveis, tais como o contrato de adesão assinado ou a gravação telefônica devidamente autorizada e clara, em observância ao dever de informação. Não obstante tal encargo, a Acionada limitou-se a argumentar a regularidade da contratação e a ausência de vício de vontade, baseando-se no longo período de pagamentos, mas falhou em apresentar qualquer prova documental hábil a corroborar suas alegações. A mera presunção de conhecimento por parte da consumidora idosa, em face da falta de reclamação durante anos, não é suficiente para convalidar a contratação. A ausência de demonstração específica quanto a validade da contratação, somada a negativa de apresentação de documentação necessária para o deslinde do feito, constitui falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Nessa linha: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENÉFICO PREVIDENCIÁRIO . LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CEDENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DANO MORAL DEVIDO . QUANTUM FIXADO NA ORIGEM ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. A RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO AUTOR, NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA À TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA INCINDIR SOMENTE NAS HIPÓTESES POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO JULGADO. JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO . SÚMULAS Nº 43, 54 E 362 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO DEVER DE PAGAR A SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE . 1. Na origem, trata-se de ¿ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais¿ ajuizada por JOANA MARIA DO NASCIMENTO em desfavor de BANCO SCHAHIN, antigo nome do BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. 2. Alegação de ilegitimidade passiva: conforme interpretação dos arts . 7º, § único, e 25, § 1º, do CDC, subsiste a responsabilidade do Banco cedente pelos danos causados a partir dos contratos por ele celebrados, mesmo que repassados posteriormente para outra instituição financeira. 3. Por força do art. 373, II, do CPC, e art . 6º, VIII, do CDC, cabe à instituição financeira demonstrar a higidez de contrato celebrado junto a consumidor hipossuficiente. Contudo, o apelante não conseguiu demonstrar que a contratação ocorreu dentro dos moldes da legalidade. 4. A ilegalidade do contrato, que gerou descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, extrapola a esfera do mero aborrecimento e gera danos morais indenizáveis . O valor fixado a título de reparação, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), encontra-se dentro dos patamares que este Tribunal vem entendendo como razoáveis e proporcionais. 5. Tendo em vista que os descontos indevidos ocorreram antes do ano de 2021, a restituição deve ocorrer na modalidade simples, por força da tese firmada no julgamento do EARESP 676 .608/RS. Devendo a sentença ser reformada para se adequar a esse entendimento. 6. Conforme estabelecem as Súmulas Nº 43, 54 E 362 DO STJ, os juros de mora devem incidir a partir da data do evento danoso, e a atualização dos danos morais a partir da data do arbitramento . 7. Conforme estabelece o art. 85, caput, do CPC, o ônus de pagar os honorários sucumbenciais é do vencido. Portanto, não é possível invertê-lo em desfavor do vencedor . 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, para conhecer do presente recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto deste Relator. Fortaleza, data da assinatura digital . JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0010202-35.2011.8.06 .0090 Icó, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 04/06/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO VERIFICAÇÃO - APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA - INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INTERESSE DE AGIR - VERIFICAÇÃO - ASSINATURA - IMPUGNAÇÃO - NÃO JUNTADA DE CONTRATO ORIGINAL POR PARTE DA REQUERIDA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - ART. 400 CPC - APLICABILIDADE - CONTRATAÇÃO INVÁLIDA - NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - CONVALIDAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DANOS MATERIAIS - RESTITUIÇÃO - PARCELAS DESCONTADAS ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO EARESP 676.608/RS - FORMAS SIMPLES - PARCELAS DESCONTADOS POSTERIORMENTE - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Inexiste cerceamento do direito de defesa no que tange à realização da perícia grafotécnica na hipótese em que a não consecução da prova pericial se dá em razão de desídia imputada à própria parte que alega a nulidade do feito . O interesse processual nas ações de declaratória c/c indenizatória está diretamente relacionado com a necessidade de intervenção do Judiciário para se reconhecer a invalidade de descontos efetuados pela instituição financeira na conta corrente da parte autora. À míngua de elementos que comprovem a regularidade do negócio jurídico, deve-se reconhecer a inexigibilidade do débito oriundo da relação jurídica, com o retorno das partes ao status quo ante. A não juntada aos autos dos contratos originais para realização de perícia grafotécnica resulta em aplicabilidade da presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC . O desconto indevido em benefício previdenciário, cujas verbas possuem natureza alimentar, gera dano moral. O quantum indenizatório de dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, pelo que não deve ser arbitrado em patamar capaz de ensejar a ideia de enriquecimento imotivado da vítima, tampouco e m montante inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa, impondo-se observar o grau de culpa, as circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor. A repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados do consumidor até 30/02/2021 depende de prova da má-fé por parte do réu, enquanto que aqueles descontados posteriormente devem ser devolvidas em dobro, a despeito da existência de má-fé (EAREsp 676.608/RS, Rel . Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). (TJ-MG - AC: 50013915220218130414, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 13/06/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2023) Dessa forma, a procedência do pedido de declaração de inexistência da relação jurídica referente aos contratos de seguro propostas nº 15834456 e nº 4489958 é medida que se impõe. Nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". A Requerida defendeu a devolução na forma simples, alegando a ausência de má-fé e a ocorrência de engano justificável. Contudo, em casos de cobrança de produtos não contratados, a má-fé se presume ou o erro torna-se injustificável, pois a instituição financeira que se vale do mecanismo de débito automático em conta do consumidor, sem demonstrar a origem do negócio e a anuência da parte, age com descaso e com um risco assumido do negócio, ou seja, com culpa grave. O fato de os descontos terem perdurado por anos, sem a demonstração de qualquer contrato assinado ou gravação que comprovasse o consentimento de uma consumidora idosa, afasta a tese de engano justificável. A conduta da Requerida se encaixa perfeitamente no conceito de falha na prestação do serviço e no dever de diligência que se espera de uma instituição financeira. Portanto, a Requerida deverá restituir à Autora, em dobro, os valores descontados indevidamente a título de prêmio de seguro a partir de fevereiro de 2020. No que tange ao dano moral, entendo que este restou efetivamente configurado, diante dos sentimentos de angústia, abalo e indignação experimentados pela parte Autora, os quais ultrapassam os limites do mero aborrecimento cotidiano. Ressalte-se que a Demandante é pessoa idosa, o que lhe confere a condição de hipervulnerável, sendo certo que teve sua renda mensal, de natureza alimentar, indevidamente comprometida por descontos não autorizados perpetrados pela Ré. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE REQUERIDA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - MÉRITO - ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS - CONTRATAÇÃO DOS VALORES NÃO DEMONSTRADA - IRREGULARIDADE DOS DÉBITOS - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUZIDO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não tendo a parte requerida demonstrado a efetiva contratação pelo autor do produto/serviço "CONTRIBUICAO AMBEC", devem ser considerados inexistentes os débitos relacionados àqueles descontos. II - As circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora sofreu dano moral indenizável, uma vez que diversas parcelas foram descontadas de seu benefício previdenciário, em razão de produto/serviço que não contratou. III - In casu, tratando-se de nove descontos mensais indevidos de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) cada, no benefício previdenciário do autor, pessoa hipossuficiente, bem como as circunstâncias concretas do caso, tal como o tempo pelo qual a parte requerida procedeu aos descontos, denota-se que a importância de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais) mostra-se justa e proporcional para reparar o dano extrapatrimonial sofrido pelo autor. Redução devida. (TJ-MS - Apelação Cível: 08024914320248120018 Paranaíba, Relator.: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 16/12/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2024) Quanto ao montante a ser fixado a título de danos morais sabe-se que os critérios para sua fixação tem sido objeto de debates doutrinários, causando, inclusive, divergências jurisprudenciais, visto que não há como prever fórmulas predeterminadas para situações que merecem análise individual e casuística. Não há no ordenamento jurídico uma definição exata do valor indenizatório a ser fixado, justamente porque o abalo moral apresenta-se de maneiras e com consequências diferentes em cada caso, destarte, há que se lembrar que o objetivo da reparação visa proporcionar satisfação em medida justa, de tal sorte que, não proporcionando um enriquecimento sem causa ao ofendido, produzir no causador do dano impacto suficiente, a ponto de desestimulá-lo ou dissuadi-lo a cometer igual e novo atentado. A estimação quantitativa há que ser aplicada de forma prudente para evitar desproporção entre o dano efetivamente ocorrido e o valor da indenização. Assim, o quantum indenizatório deve ser fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de atender seu caráter punitivo e proporcionar a satisfação correspondente ao prejuízo moral sofrido pela vítima. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos extinguindo o processo com resolução do mérito com base no art. 487, I, do CPC, para: I) confirmar a liminar deferida em Decisão de ID 485297318; II) condenar o Réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados no período compreendido entre 10.2.2024 e 24.2.2025 (data do cancelamento) cujo montante será apurado em sede de liquidação de sentença, observado que foi acolhida em parte a prejudicial de mérito para reconhecer a prescrição da pretensão de repetição do indébito e de reparação por danos materiais decorrentes dos descontos efetuados antes de 10.2.2020, permanecendo hígida a pretensão referente aos pagamentos posteriores a esta data; III) condenar a Acionada a pagar à parte Autora a importância de R$5.000,00, a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido a atualização monetária (art. 406, §1º do CC), contados a partir da citação, cujos valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença. Todos os valores acima serão apurados em fase de liquidação de sentença, com o acréscimo de correção monetária, nos termos do art. 389, parágrafo único e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: a) até o dia 29.8.2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC e os juros de mora serão de 1% ao mês, de forma simples; b) a partir do dia 30.8.2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pela IPCA, e os juros de mora pela taxa Selic, deduzida do IPCA, de forma simples. Condeno a parte Acionada, por força da sucumbência, a pagar as custas processuais e honorários advocatícios aos Patronos da parte Autora, na razão de 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2.º do CPC. Publique-se. Intime-se. Salvador - BA, (data da assinatura digital) Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES Juiz de Direito Titular