Ementa
RCIAIS DE BARREIRAS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIAO MATO GROSSO DO SUL - SICREDI UNIAO MS Advogado(s) do reclamante: CESAR AUGUSTO PINHEIRO MORAIS, TIAGO DOS REIS FERRO EXECUTADO: SAHUL ROGERIO SOARES GUSMAO Advogado(s) do reclamado: MARTA LORENA FERREIRA DE FRANCA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARTA LORENA FERREIRA DE FRANCA SENTENÇA Vistos etc. As partes manifestaram-se em ID.520032557 informando que compuseram acordo, tendo a citada petição especificado os pontos da transação. Desse modo, com fulcro no art. 487, III, "b" c/c o art. 316, ambos do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação celebrada pelas partes para julgar extinta a presente ação com resolução de mérito. Considerando que as partes realizaram composição amigável posterior à sentença de mérito, ficam intimadas para realizarem o pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, conforme disposição do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios na forma pactuada entre as partes. Intimem-se as partes por seus advogados.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) n. 8008763-98.2022.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIAO MATO GROSSO DO SUL - SICREDI UNIAO MS Advogado(s) do reclamante: CESAR AUGUSTO PINHEIRO MORAIS, TIAGO DOS REIS FERRO EXECUTADO: SAHUL ROGERIO SOARES GUSMAO Advogado(s) do reclamado: MARTA LORENA FERREIRA DE FRANCA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARTA LORENA FERREIRA DE FRANCA SENTENÇA Vistos etc. As partes manifestaram-se em ID.520032557 informando que compuseram acordo, tendo a citada petição especificado os pontos da transação. Desse modo, com fulcro no art. 487, III, "b" c/c o art. 316, ambos do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação celebrada pelas partes para julgar extinta a presente ação com resolução de mérito. Considerando que as partes realizaram composição amigável posterior à sentença de mérito, ficam intimadas para realizarem o pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, conforme disposição do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios na forma pactuada entre as partes. Intimem-se as partes por seus advogados. Transitado em julgado, no ato da publicação (art. 1000, parágrafo único, CPC). Certifique-se. Por conseguinte, determino o arquivamento dos autos e a baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Barreiras, Bahia. Datado e assinado digitalmente JOSÉ MENDES LIMA AGUIAR Juiz de Direito Designado (Dec. Jud. 815/2025) 1v6