Ementa
Ante o exposto, com esteio nas razões fáticas e jurídicas delineadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Valdenor Macedo Sousa em face de Banco Bradesco S.A., resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência e a nulidade de qualquer contratação de pacotes tarifários ou autorização de débitos atrelada à conta corrente do autor (Agência 6907, Conta nº 12188-6), declarando a inexigibilidade dos débitos efetuados a título de "PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I", "PACOTE DE SERVICOS VR.PARCIAL PADRONIZADO PRIOR" e "PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR", determinando ao banco requerido a definitiva cessação das cobranças dessas rubricas e a conversão da conta para a modalidade gratuita com franquia de serviços essenciais (tarifa zero), no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada desconto subsequente indevidamente realizado, limitada a incidência ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) CONDENAR a instituição ré à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados sob as rubricas declaradas ilegítimas na alínea anterior, a serem liquidados por simples cálculos a partir dos extratos bancários acostados ao feito, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a contar de cada desembolso (Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora legais nos moldes do artigo 406 do Código Civil (conforme a taxa referencial apurada na data do vencimento), incidentes a partir da citação (artigo 405 do Código Civil); c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora a contar da citação, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Havendo sucumbência mínima da parte autora no tocante aos desdobramentos patrimoniais e aos danos morais (Súmula 326 do STJ), condeno a instituição requerida ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em benefício do patrono da parte requerente, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.