Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO HOSPITALAR DE URGÊNCIA. TUTELA PROVISÓRIA. PRAZO DE CUMPRIMENTO. ASTREINTES. FIXAÇÃO DE TETO GLOBAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento contra decisão que determinou a internação hospitalar de beneficiária em estado grave, no prazo de 24 horas, sob multa diária de R$ 5.000,00. A operadora requer a ampliação do prazo e a redução da penalidade.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
(i) a presença dos requisitos para a tutela de urgência; (ii) a adequação do prazo de 24 horas e da multa diária; e (iii) a necessidade de limitar o valor global das astreintes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A documentação médica comprova a gravidade do quadro clínico e a necessidade de internação imediata, evidenciando a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.
A cobertura de urgência e emergência após 24 horas da contratação decorre dos arts. 12, V, “c”, e 35-C, I, da Lei nº 9.656/1998 e da Súmula 597 do STJ. A limitação temporal da internação é abusiva, conforme a Súmula 302 do STJ.
O prazo de 24 horas mostra-se adequado à urgência médica, e a multa diária de R$ 5.000,00 é proporcional à capacidade econômica da operadora e à relevância do direito tutelado.
A fixação de teto global de R$ 50.000,00 evita o acúmulo excessivo da multa sem comprometer sua finalidade coercitiva, nos termos do art. 537 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
TESE DE JULGAMENTO:
A indicação médica de internação urgente, associada à gravidade do quadro clínico, justifica a concessão da tutela de urgência.
O prazo de 24 horas é adequado quando compatível com a urgência médica comprovada.
A multa cominatória pode ser limitada globalmente para evitar acúmulo desproporcional, sem afastar sua finalidade coercitiva.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 300 E 537; LEI Nº 9.656/1998, ARTS. 12, V, “C”, E 35-C, I.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULAS 597 E 302; STF, ADI Nº 7.265; TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2328746-62.2023.8.26.0000, J. 15.12.2023; TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2263151-48.2025.8.26.0000, J. 26.08.2025.