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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no REsp 1.989.053

Agravo Regimental no Recurso Especial

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
03/05/2022
Publicação
DJe 06/05/2022
Processo no STJ

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CP. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 215-A DO CP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A questão acerca da retratação das vítimas não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula n. 282/STF.

2. O Tribunal a quo, ao decidir a controvérsia, consignou: (i) que a conduta do acusado de, por várias vezes, passar a mão no corpo das ofendidas, menores de 14 anos, lamber os seios de uma delas, solicitar que pegassem em seu órgão genital, além de acariciar a vagina das ofendidas, não se amolda ao crime previsto no ad. 215-A, do CP, mas aquele previsto no ad. 217-A do Código Penal, tal como reconhecido no acórdão embargado, eis que sua conduta foi muito mais de um simples importunação sexual, mas se revestiu de pura violência sexual praticada contra a vítima (e-STJ fls. 462); (ii) que o crime previsto no art. 215-A do CP resta configurado tão somente quando o ato libidinoso é praticado sem violência ou grave ameaça, não sendo possível falarem importunação sexual quando a conduta for perpetrada mediante violência, como sói acontecer na presente hipóteses de violência presumida (e-STJ fls. 468). Contudo, o recorrente, em seu recurso especial, limita-se a alegar a possibilidade da desclassificação do delito do art. 217-A do CP para do art. 215-A do CP, uma vez que apenas o fato de as vítimas serem menores de 14 anos não impede o referido pedido, sem questionar a impossibilidade dos atos, no caso concreto, serem considerados importunação sexual. Assim, a falta de impugnação do referido fundamento do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283/STF.

3. Agravo regimental não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Notas

Veja os <<EDcl no AgRg no REsp 1989053>> que foram acolhidos.