Inteiro teor
Procedimento Comum Cível Nº 0026861-55.2025.8.27.2706/TO
AUTOR : SANDRO JUNIOR RODRIGUES
ADVOGADO(A) : GUILHERME CORREIA EVARISTO (OAB GO033791)
RÉU : FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO(A) : GIZA HELENA COELHO (OAB SP166349)
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por SANDRO JÚNIOR RODRIGUES em desfavor de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que, ao tentar obter crédito no comércio local, tomou conhecimento de supostas contas atrasadas vinculadas ao seu nome, com rebaixamento de sua pontuação de score de crédito. Afirma que, ao consultar a plataforma virtual, constatou apontamento perante a empresa requerida referente a um débito no montante de R$ 1.158,22, cuja contratação desconhece expressamente, aduzindo inexistir relação jurídica originária e sustentando ausência de notificação prévia.
Formulou pedidos de tutela provisória para exclusão do apontamento, declaração de inexistência do débito e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Com a inicial, juntou documentos.
Decisão - evento 8, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora e indeferiu a tutela antecipada de urgênciaa.
A requerida compareceu ao feito e apresentou contestação - evento 23, na qual, em sede preliminar, suscitou monitoramento de demandas repetitivas e impugnou o valor da causa. Arguiu, outrossim, prejudicial de mérito consistente na prescrição trienal da pretensão reparatória com base no art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
No mérito, sustentou a higidez do crédito cedido por força de cessão firmada com o credor originário, Banco Pan S.A., comprovada mediante certidão de registro do termo de cessão perante o cartório competente. Afirmou a legitimidade da cobrança em razão da efetiva celebração de contrato de cartão de crédito e farto uso do produto. Defendeu a validade da cessão e a desnecessidade de notificação prévia como requisito de existência do débito, a legalidade das consultas e plataformas de negociação voluntária, bem como a ausência de ato ilícito e de danos morais.
Em réplica - evento 35, a parte autora refutou as alegações contidas na contestação e reiterou os termos da inicial.
Instadas as partes a especificarem provas , a parte autora peticionou requerendo o julgamento antecipado do mérito, restando decorrido o prazo da parte requerida - evento 41.
Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório. Fundamento e Decido.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, dispensando-se a dilação probatória.
A parte demandada impugnou o valor atribuído à causa, aduzindo que a quantia indicada não guarda proporcionalidade com o débito questionado e com os parâmetros da demanda. Sem razão, contudo.
O art. 292, inciso VI, do Código de Processo Civil estabelece de forma categórica que, na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá à soma dos valores de todos eles.
Na hipótese vertente, o autor postulou a declaração de inexistência do débito de R$ 1.158,22 cumulada com indenização por danos morais na quantia estimada de R$ 35.000,00, resultando na exata importância de R$ 36.158,22 atribuída à causa na petição inicial.
Dessa forma, inexistindo discrepância entre a pretensão econômica expressamente formulada e o montante constante da exordial, REJEITO a impugnação ao valor da causa.
A ré deduziu considerações acerca do ajuizamento massificado de ações repetitivas e requereu diligências para ratificação dos poderes outorgados na procuração. Todavia, verifica-se que a petição inicial veio instruída com procuração específica, firmada mediante certificação digital com verificação de autenticidade, acompanhada de cópia de documento de identidade oficial com foto, declaração de residência e declaração de hipossuficiência econômica.
Não há nos autos demonstração objetiva de vício de consentimento ou irregularidade na representação processual, razão pela qual inexiste fundamento legal para obstar o regular prosseguimento do feito ou extinguir a demanda sem exame meritório por esse prisma.
A ré arguiu a prejudicial de mérito de prescrição trienal com fulcro no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, asseverando que o débito em litígio venceu em 22/01/2021 e a presente ação foi distribuída em dezembro de 2025. A tese não prospera.
A pretensão deduzida em juízo possui natureza jurídica preponderantemente declaratória negativa, consubstanciada na inexistência de relação contratual e de débito, pretensão esta que, pela sua própria natureza perpétua, não se sujeita a prazo prescricional extintivo.
Por sua vez, quanto à pretensão indenizatória por danos morais decorrentes de suposta negativação indevida ou cobrança irregular, aplica-se o prazo de prescrição trienal previsto no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil.
O termo inicial de tal prazo, segundo o princípio da actio nata, corresponde à data em que o consumidor toma ciência inequívoca do apontamento desabonador ou do fato gerador do pedido, marco que habitualmente se afere pela data da consulta aos órgãos de proteção ao crédito ou da constatação da recusa de crédito. Nesse sentido:
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO TRIENAL. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DA INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. PRÁTICA ABUSIVA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória, segundo jurisprudência majoritária, é a data da ciência da inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito 2. Não é a efetiva citação que interrompe a prescrição, mas o despacho que a determina, ainda que proferido por juízo incompetente, conforme se depreende da análise do art. 202 do CC; art. 219, §1º, do CPC/1973 e do art. 240 do CPC/2015. 3. Cuidando-se de inscrição indevida de nome em cadastro restritivo de crédito, se encontram preenchidos os requisitos necessários para presunção do abalo psíquico suportado pelo consumidor, apto a ser reparado mediante o arbitramento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4. Recurso não provido (TJTO, Apelação Cível, 0000001-91.2010.8.27.2722, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 24/04/2024, juntado aos autos em 11/06/2024 16:26:23).
Na hipótese concreta, a parte autora demonstrou haver efetuado as consultas e tomado conhecimento da restrição em momento imediatamente anterior à propositura da ação, distribuída em dezembro de 2025. Desse modo, não decorreu o lapso trienal entre a ciência do consumidor e o ajuizamento da demanda, motivo pelo qual AFASTO a prejudicial de prescrição.
Ultrapassadas essas barreiras de ordem processual, passo ao julgamento do mérito da ação.
A relação travada entre os litigantes encerra natureza de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o autor figura como destinatário final fático dos serviços disponibilizados no mercado de crédito e a demandada, na qualidade de adquirente e gestora de direitos creditórios em cessão, equipara-se a fornecedora nos termos do art. 3º do CDC e da remansosa jurisprudência pátria.
Contudo, a incidência das normas protetivas consumeristas e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não dispensam a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil), tampouco impedem o acolhimento da prova em sentido contrário produzida pela instituição ré (art. 373, II, do CPC).
Cinge-se a controvérsia à verificação da existência da relação jurídica e da legitimidade do débito no valor de R$ 1.158,22, decorrente do contrato de cartão de crédito nº 5454309297427002, originariamente emitido pelo Banco Pan S.A. e posteriormente cedido à ré FIDC Multisegmentos NPL Ipanema VI.
Sustenta o autor que jamais contratou os serviços da cessionária ou do cedente e que desconhece a origem da dívida, imputando caráter fraudulento à exigência. Entretanto, o exame detalhado do acervo probatório desmente de forma categórica a versão autoral.
A requerida acostou aos autos o histórico completo da conta e da movimentação do cartão de crédito denominado "PAN Mastercard Méliuz", emitido em nome de Sandro Júnior Rodrigues, portador do mesmo CPF e com endereço funcional e residencial coincidente com o informado na exordial na Rua Ary Valadão, nº 45, município de Aragominas/TO (evento 23, OUT4 e OUT6).
Verifica-se que foram colacionadas as faturas mensais do cartão de crédito, as quais demonstram a sua utilização corriqueira e contínua pelo requerente no comércio local. A título de elucidação fática, a fatura com vencimento em 22/10/2020 registra diversas compras presenciais em estabelecimentos comerciais situados no Estado do Tocantins, além de pagamento mínimo (evento 23, OUT4).
Ademais, na fatura subsequente, com vencimento em 22/11/2020, consta o registro expresso de pagamento efetuado em 16/10/2020 no valor de R$ 477,20 (quatrocentos e setenta e sete reais e vinte centavos), amortizando integralmente o saldo anterior, além de novas aquisições sucessivas efetuadas pelo autor em estabelecimentos locais.
Após a utilização continuada, adveio a inadimplência com a ausência de pagamento das faturas com vencimento em dezembro de 2020 e janeiro de 2021, culminando na formação do saldo devedor consolidado de R$ 1.030,53, que atualizado na data de cessão totalizou R$ 1.158,22.
Conforme pacífica jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, a comprovação do uso efetivo do cartão de crédito por meio de faturas com detalhamento de compras locais, autenticação e pagamentos sucessivos supre a ausência do instrumento formal assinado e comprova a existência inequívoca da relação jurídica:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO. COMPRAS EM ESTABELECIMENTOS LOCAIS. ACEITAÇÃO TÁCITA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica. O juízo de origem declarou a nulidade da contratação de cartão de crédito por falta de prova documental e determinou a restituição de valores, embora tenha negado danos morais. O banco apelante alega a validade do vínculo diante da utilização do cartão. A autora apelante busca a condenação em danos morais e repetição integral em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a utilização reiterada do cartão de crédito para compras presenciais supre a ausência de contrato assinado; (ii) o comportamento da consumidora configura aceitação tácita e atrai o princípio do venire contra factum proprium; e (iii) a cobrança de anuidade e gastos efetivados constitui ato ilícito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. O acervo probatório desconstitui a tese de desconhecimento da contratação. Faturas e extratos comprovam o uso do cartão para compras em estabelecimentos comerciais na cidade de residência da autora. 5. O uso voluntário de cartão magnético com chip e senha pessoal caracteriza aceitação tácita das condições contratuais e valida o negócio jurídico, independentemente de instrumento físico assinado. 6. A pretensão de nulidade do débito após a fruição do crédito disponibilizado configura comportamento contraditório, vedado pelo princípio da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium), conforme arts. 113 e 422 do Código Civil. 7. Inexiste ato ilícito na conduta da instituição financeira que realiza cobranças de gastos efetivos e anuidade contratual, pois age em exercício regular de direito, previsto no art. 188, I, do Código Civil. 8. O provimento do recurso da instituição financeira para julgar improcedentes os pedidos do autor acarreta a inversão dos ônus sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do banco provido. Recurso da autora não provido. Tese de julgamento: "1. A utilização efetiva do cartão de crédito para compras autenticadas por senha supre a falta de contrato escrito e configura aceitação tácita da relação jurídica. 2. É legítima a cobrança de faturas e encargos decorrentes de serviços comprovadamente usufruídos pelo consumidor, sob pena de violação à boa-fé objetiva." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 113, art. 188, I, e art. 422; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJTO, AC 0001910-62.2023.8.27.2707, Rel. Angela Issa Haonat; TJTO, AC 0001633-41.2022.8.27.2720, Rel. Angela Maria Ribeiro Prudente. Ementa redigida conforme a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1 (TJTO, Apelação Cível, 0001073-03.2025.8.27.2718, Rel. MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO, julgado em 27/05/2026, juntado aos autos em 09/06/2026 21:13:27).
Nesse contexto, revela-se inviável admitir que a parte autora desconheça a dívida, porquanto usufruiu plenamente do limite de crédito concedido para aquisições pessoais e efetuou pagamentos em datas anteriores.
A pretensão de ver declarada a nulidade da dívida após a fruição direta dos recursos e mercadorias adquiridas esbarra na vedação ao comportamento contraditório decorrente da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium), albergada pelos arts. 113 e 422 do Código Civil.
A cessão de crédito celebrada entre o Banco Pan S.A. (cedente) e a demandada FIDC Multisegmentos NPL Ipanema VI (cessionária) restou plenamente demonstrada por meio de certidão pública lavrada pelo 9º Oficial de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de São Paulo, na qual consta a transferência do contrato nº 5454309297427002, titularizado pelo autor, no importe de R$ 1.158,22 (evento 23, OUT7).
A alegação do autor de que a ausência de notificação formal prévia tornaria a dívida ineficaz ou inexigível não encontra respaldo na ordem jurídica.
O art. 290 do Código Civil disciplina a eficácia subjetiva da cessão em relação ao devedor com o único propósito de resguardá-lo quanto à validade do pagamento:
Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
A falta de notificação prévia não extingue a dívida nem retira do cessionário a titularidade do crédito ou a faculdade de praticar os atos necessários à sua conservação, consoante dispõe o art. 293 do Código Civil:
Art. 293. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.
No caso concreto, verifica-se que a cessionária providenciou a comunicação expressa do débito ao autor mediante e-mail encaminhado para o seu endereço eletrônico em 23/03/2023, cientificando-o formalmente sobre a transferência de titularidade realizada pelo Banco Pan S.A. e facultando-lhe a quitação (evento 23, OUT2).
Portanto, resta plenamente comprovada a higidez da cessão e a exigibilidade do débito impugnado.
No que concerne ao pleito indenizatório por danos morais, a pretensão autoral não merece acolhida. O autor admitiu na petição inicial e reiterou em réplica que não houve negativação formal em cadastro restritivo de crédito por iniciativa da ré, sustentando que o apontamento constava exclusivamente da plataforma de negociação "Acordo Certo/Serasa Limpa Nome" sob a modalidade de "contas atrasadas" e oferta para negociação.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é uniforme ao proclamar que a inserção ou disponibilização de pendência financeira em plataformas de renegociação voluntária de dívidas (tais como "Serasa Limpa Nome" ou congêneres) não possui publicidade a terceiros, não se confunde com cadastro de proteção ao crédito (como SPC e Serasa restritivo tradicional) e não gera dano moral:
RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERASA LIMPA NOME. CADASTRO DIVERSO DE ROL RESTRITIVO DE CRÉDITO. DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDO DA PARTE REQUERIDA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. 1. A plataforma "Serasa Limpa Nome" é um meio de negociação de contas atrasadas e dívidas em que o consumidor se cadastra e realiza o acordo para quitação. A ferramenta não configura mecanismo de restrição creditícia e é utilizada apenas para viabilizar a negociação entre credor e devedor. 2. A consulta ao "Serasa Limpa Nome" se dá mediante prévio cadastro do próprio consumidor, para consultar pendências para fins de renegociação. Assim, somente pode ser acessado pelo consumidor e pelo credor, não estando disponível para terceiros. Evidente, portanto, a ausência de qualquer ato ilícito na situação, não havendo qualquer dano a ser reparado. 3. Na hipótese vertente, a mera tentativa de renegociação de dívida, ainda que prescrita junto à plataforma "Serasa Limpa Nome" não configura dano moral in re ipsa. Competia à parte autora demonstrar efetiva ofensa aos direitos da personalidade ou abalo moral, ônus do qual não se desincumbiu. Danos morais não configurados. 4. Recursos conhecidos. Provido da parte requerida para afastar a sua condenação em danos morais. Apelo da parte autora prejudicado.1 (TJTO, Apelação Cível, 0008162-70.2022.8.27.2722, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 08/02/2023, juntado aos autos em 24/02/2023 20:47:33).
O Superior Tribunal de Justiça perfilha rigorosamente a mesma orientação no sentido de que a disponibilização do débito em ambiente restrito para renegociação não vulnera direitos da personalidade:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em consonância com a orientação desta Corte Superior, entende-se que, "se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito" (REsp n. 2.088.100/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023). 2. No entanto, prevalece que "a inclusão do nome do devedor no portal Serasa Limpa Nome não pode caracterizar, nem mesmo de forma indireta, cobrança extrajudicial nem impactar o seu score, tendo em vista caracterizar-se como plataforma destinada à renegociação entre o consumidor e o credor (REsp n. 2.082.766, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/11/2023; REsp n. 2.100.422, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/11/2023), e não como cadastro negativo" (AgInt no AREsp n. 2.475.479/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024). 3. A Corte local, analisando as peculiaridades fáticas do caso, constatou que não houve a inscrição indevida do nome do recorrente no cadastro de inadimplentes, apenas em uma plataforma destinada à renegociação da dívida, não se evidenciando a ofensa a seus direitos da personalidade, o que torna inviável o recurso especial no ponto, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.668.334/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024).
Assim sendo, comprovada a licitude do débito contraído e não honrado pelo autor, a regularidade da cessão do crédito e a inexistência de dano moral indenizável, impõe-se a improcedência integral dos pedidos formulados na exordial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, RESOLVENDO O MÉRITO DA DEMANDA com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em virtude da sucumbência integral, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
SUSPENDO, todavia, a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, com fulcro no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Na eventualidade de não serem interpostos recursos voluntários no prazo legal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e após, PROMOVA-SE a baixa definitiva da ação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.