Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inci-so I, do CPC, para:
a) Declarar a inexistência da relação jurídica obrigacional entre o autor RAIMUNDO GERÔNIMO RAMOS e a ré AAPEN ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, decorrente dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário;
b) Condenar a ré a restituir em dobro ao autor os valores descontados indevidamente, tota-lizando R$ 232,32 (duzentos e trinta e dois reais e trinta e dois centavos), acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;
c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir desta sen-tença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (primeiro des-conto indevido);
d) Confirmar a liminar deferida em ev. 8.1, a qual determinou que a ré se abstenha de rea-lizar novos descontos no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa mensal, a cada desconto, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
e) Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Determino à secretaria que proceda com a devida cobrança das custas nos termos do Art. 2º do Provimento 275/2016-CGJ/AM e § 1º do Art. 2º do Provimento n. 228/2014-CGJ/AM.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar con-trarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juí-zo de admissibilidade.
Registre-se.
Inteiro teor
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO mo-vida por RAIMUNDO GERÔNIMO RAMOS em face de AAPEN ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL.
Aduz a parte autora, em síntese, ter sofrido danos morais e materiais em razão de a reque-rida ter efetuado descontos de seu contracheque com a denominação CONTRIB. AA-PEN, sem jamais ter contratado ou autorizado os descontos apontados nos seus extratos. Diante disso, requer, em suma, a declaração de inexistência de relação contratual entre o requerente e a ré, a condenação da ré à repetição do indébito, em dobro, dos valores inde-vidamente descontados da aposentadoria do requerente e a condenação da ré ao pagamen-to de indenização por danos morais.
Juntou documentos em evs. 1.2/1.10.
Liminar, gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova, deferidas em ev. 8.1.
O requerido, devidamente citado, apresentou contestação em evs. 11.1/11.4, argumentan-do que, sendo uma associação sem fins lucrativos destinada ao atendimento de aposenta-dos e pensionistas, não estaria sujeita ao CDC, defendendo que inexiste relação de con-sumo entre as partes, de acordo com o art. 3º, § 2º, do CDC. Requer também o benefício da justiça gratuita, citando o art. 51 do Estatuto do Idoso, alegando insuficiência de recur-sos. Alega ainda ausência de interesse de agir por parte do autor, afirmando que este não esgotou as vias administrativas antes de recorrer ao Judiciário. No mérito, nega a configu-ração de relação de consumo e defende que os descontos realizados ocorreram em con-formidade com normas estatutárias internas, inexistindo má-fé em sua conduta, o que afastaria a possibilidade de devolução em dobro. A AAPEN também contesta o pedido de indenização por danos morais, afirmando que o autor não sofreu dano passível de indeni-zação, caracterizando o ocorrido como mero aborrecimento. Requer a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, que, caso sejam arbitrados danos morais, estes observem a razoabilidade e proporcionalidade.
Réplica em ev. 17.1.
As partes nada mais requereram, exceto julgamento da lide.
É O SUCINTO RELATÓRIO. DECIDO.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível, proposta por RAIMUNDO GERÔ-NIMO RAMOS em face de AAPEN ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL.
Compulsando os autos, observo não existirem questões processuais pendentes, nem tam-pouco irregularidades a serem sanadas, tendo sido observados os princípios do devido processo legal (Art.5, LIV, CF/88), da ampla defesa e do contraditório (Art. 5º, LV, CF/88).
Do mesmo modo, o feito comporta o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
A ré alega que não há relação de consumo entre as partes, pois é associação sem fins lu-crativos, não sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O art. 2º do CDC define consumidor como:
"Toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final."
O art. 3º define fornecedor como:
"Toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distri-buição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços."
No § 2º do mesmo artigo, serviço é conceituado como:
"Qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista."
A ré, embora seja associação sem fins lucrativos, presta serviços aos seus associados me-diante pagamento de mensalidades, caracterizando atividade remunerada no mercado de consumo. Portanto, enquadra-se na definição de fornecedora de serviços.
Assim, reconheço a existência de relação de consumo entre as partes e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
DA INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA OS DESCONTOS
O autor afirma que não autorizou a realização dos descontos em seu benefício previdenci-ário, não tendo firmado qualquer contrato com a ré.
A ré não juntou aos autos qualquer documento que comprove a existência de relação jurí-dica com o autor ou autorização para os descontos efetuados.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, cabe ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Além disso, o art. 6º, VIII, do CDC, assegura ao consumi-dor a inversão do ônus da prova quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente o consumidor.
Diante da negativa do autor e da ausência de prova em contrário pela ré, concluo que os descontos foram realizados sem autorização, configurando prática abusiva nos termos do art. 39, III, do CDC:
É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusi-vas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço."
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO
O autor requer a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com fun-damento no art. 42, parágrafo único, do CDC:
"O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."
A restituição em dobro exige a presença de pagamento indevido e má-fé do fornecedor. No caso, a ré efetuou descontos sem autorização e não apresentou justificativa para tanto, nem comprovou engano justificável.
Assim, entendo caracterizada a má-fé da ré, sendo devida a restituição em dobro dos valo-res descontados.
Considerando que os descontos ocorreram de 28/09/2023 a 28/12/2023, totalizando R$ 116,16 (cento e dezesseis reais e dezesseis centavos), o valor a ser restituído em do-bro corresponde a R$ 232,32 (duzentos e trinta e dois reais e trinta e dois centavos).
DO DANO MORAL
O autor pleiteia indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelo juízo, em ra-zão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário, principal fonte de sustento do autor, causam abalo moral que ultrapassa o mero aborrecimento. A jurisprudência reconhece que tal prática gera dano moral indenizável.
No caso, a conduta da ré violou direitos da personalidade do autor, causando- lhe angústia e insegurança financeira. O dano moral é evidente.
Quanto ao valor da indenização, deve o magistrado observar os princípios da razoabilida-de e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa.
Considerando as circunstâncias do caso, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), valor que entendo adequado para reparar o dano sofrido e inibir a repetição da conduta pela ré, bem como o curto tempo em que se deram os descontos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inci-so I, do CPC, para:
a) Declarar a inexistência da relação jurídica obrigacional entre o autor RAIMUNDO GERÔNIMO RAMOS e a ré AAPEN ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, decorrente dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário;
b) Condenar a ré a restituir em dobro ao autor os valores descontados indevidamente, tota-lizando R$ 232,32 (duzentos e trinta e dois reais e trinta e dois centavos), acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;
c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir desta sen-tença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (primeiro des-conto indevido);
d) Confirmar a liminar deferida em ev. 8.1, a qual determinou que a ré se abstenha de rea-lizar novos descontos no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa mensal, a cada desconto, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
e) Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Determino à secretaria que proceda com a devida cobrança das custas nos termos do Art. 2º do Provimento 275/2016-CGJ/AM e § 1º do Art. 2º do Provimento n. 228/2014-CGJ/AM.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar con-trarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juí-zo de admissibilidade.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.